TJPA - 0839397-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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30/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:11
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839397-41.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON GOMES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo, em face da sentença de ID 42353189, que julgou improcedentes os pedidos autorais para reintegrar o autor ao cargo que foi exonerado e pagamento de parcelas retroativas.
Em seus embargos, o Estado do Pará suscita que não houve a correta condenação da parte autora em honorários, os quais foram arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais).
Alega que houve omissão quanto à fixação de honorários de forma diversa do disposto no art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
De outra banda, em seus embargos, o autor alega que a sentença foi omissa ao deixar de mencionar o pagamento de verbas retroativas no período de março a julho/2019, que entende serem devidas.
Sem contrarrazões.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelos embargantes.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
No tocante aos honorários, não vislumbro majoração eis que foram arbitrados nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Todavia, destaque-se a suspensão em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, ratifico a inaplicabilidade dos embargos de declaração para análise dos pedidos.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Nessa senda, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo requerido e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Mantenho sentença embargada em todos os seus termos.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
29/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2022 22:15
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:22
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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05/02/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2022 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 22:11
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:15
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:58
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:58
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 01:33
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:08
Declarada incompetência
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23/11/2020 15:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/11/2020 06:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 06:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:07
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 20:20
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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