TJPA - 0802907-94.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802907-94.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Não padronizado] REQUERENTE: B.
D.
O.
D.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 14 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/04/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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