TJPA - 0838002-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:38
Juntada de decisão
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26/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838002-14.2020.8.14.0301 AUTOR: URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 2 de agosto de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
02/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:09
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:02
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838002-14.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de MUNICIPIO DE BELÉM., em face da sentença de ID 66693039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Sustenta omissão na decisão embargada, a qual, supostamente, deve ser modificada.
Contrarrazões presentes no ID 86051706.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelas embargantes.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 - 
                                            
04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0838002-14.2020.8.14.0301 AUTOR: URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 18 de dezembro de 2022 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
18/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 03:21
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 02:00
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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07/09/2021 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2021 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2021 01:39
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 08/06/2021 23:59.
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17/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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11/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2020 14:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2020 10:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/08/2020 00:43
Decorrido prazo de URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 28/08/2020 23:59.
 - 
                                            
05/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2020 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2020 10:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2020 19:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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