TJPA - 0806845-77.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806845-77.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DISTRITAL DA COMARCA DE MOSQUEIRO/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro/PA, nos autos da Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaração de Prescrição e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Vera Lúcia dos Santos Araújo contra Avon Cosméticos Ltda.
A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que declinou de ofício da competência para o foro do Distrito de Mosqueiro/PA, com base na regra do artigo 46 do CPC c/c artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC.
Entretanto, o Juízo de destino, ao receber os autos, recusou a competência, suscitando o presente conflito ao argumento de que “o Juízo não pode declinar de ofício sua INCOMPETÊNCIA quando o próprio CONSUMIDOR ajuíza a ação em domicílio ou foro diverso ADBICANDO da sua prerrogativa”. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no disposto no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Importa destacar, desde logo, que não se está, neste momento processual, discutindo se seria ou não legítima a escolha do foro da Comarca de Belém/PA pela parte autora.
O que se analisa aqui, de modo prévio e específico, é a legalidade da conduta judicial de ter-se declarado a incompetência territorial de ofício, em ação proposta por consumidor.
Com efeito, diante da natureza relativa da regra do art. 101, I, do CDC quando o consumidor está no polo ativo, e ausente provocação da parte ré sobre eventual incompetência, não poderia o Juízo de Belém ter declinado de ofício da competência.
Tal conduta processual ofende a sistemática prevista no art. 64, § 1º do CPC, que veda expressamente a declaração de incompetência relativa sem provocação da parte interessada.
Nessa linha, cito os seguintes julgados dos tribunais pátrios: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE FILIAL DA EMPRESA RÉ .
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2) Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial do domicílio do consumidor é absoluta apenas quando ele figurar no polo passivo da demanda, sendo essa a única hipótese de reconhecimento da incompetência de ofício. 3) Sendo o consumidor autor da demanda, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso apresentada exceção de incompetência.
Inteligência do verbete sumular nº 33, do STJ .
Precedente. 4) É facultado ao consumidor, quando demandante, ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), o de domicílio do réu (arts. 46, CPC), onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (art . 53, III, a, do CPC), o do local de cumprimento da obrigação (art. 53, IV, d, do CPC), ou o foro de eleição contratual, caso exista. 5) A opção pelo foro do domicílio do réu somente permite o ajuizamento da ação no foro do lugar de sua agência, filial ou sucursal quando comprovada a relação desta com a dinâmica dos fatos narrados na demanda, o que não é o caso na presente hipótese.
Precedente . 6) A despeito de a r. decisão agravada estar apoiada em judiciosa fundamentação, equivocou-se o d. juízo a quo, ao declarar ex officio a incompetência territorial, pelo que se impõe a sua reforma, a fim de se determinar o prosseguimento do feito naquele juízo, ficando a declaração de incompetência condicionada a eventual provocação da parte interessada.
Precedente . 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021105-91.2024.8 .19.0000 202400230630, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª - grifei) ------------------------------------------------------------------------------------- “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE .
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO .
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado . 1.1.
Nesse sentido, é o teor do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1 .
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E) m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a demanda envolve relação de consumo, uma vez que a ação tem por objeto a negativa de realização de procedimento médico pelo plano de saúde agravado, incidindo na hipótese o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o agravado não é administrado por entidades de autogestão. 3 .1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJ-DF 07160419220248070000 1882985, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024 - grifei).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, para processamento e julgamento da ação de origem. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:04
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA
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24/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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