TJPA - 0838512-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838512-90.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL EMBARGANTE: WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFOMRAÇÃO LTDA (ADVOGADO: RAFAEL F.
MARQUES VALENTE OAB/DF 37.410) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Nº 27289760 E O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS (PROCURADOR AUTÁRQUICO(A) E FUNDACIONAL DO ESTADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO - OAB/PA Nº 7884) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível no bojo de mandado de segurança, conheceu dos recursos interpostos e negou-lhes provimento, mantendo sentença que invalidou procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico para contratação de serviços técnicos especializados. 2.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação que justificaria a incompatibilidade do objeto licitado com a modalidade pregão, apontando precedentes do TCU e acórdão proferido pelo Tribunal Pleno em sede de Suspensão de Segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à (i) fundamentação sobre a inaplicabilidade da modalidade pregão ao objeto licitado e (ii) apreciação do acórdão proferido na Suspensão de Segurança nº 0800429-98.2022.8.14.0000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5.
Decisão embargada suficientemente fundamentada quanto à natureza técnica e especializada do serviço licitado, incompatível com a definição de serviço comum prevista nas Leis nºs 10.520/2002 e 14.133/2021. 6.
Pretensão de rediscussão de mérito por meio de embargos declaratórios, o que é inadmissível. 7.
Considerações sobre o acórdão proferido na Suspensão de Segurança nº 0800429-98.2022.8.14.0000 devidamente abordadas na decisão embargada. 8.
Inexistência de prequestionamento explícito como condição para acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já fundamentada. 2.
Não configura omissão o não enfrentamento específico de precedentes administrativos ou decisões em sede de suspensão de segurança, quando a fundamentação da decisão embargada já enfrentou adequadamente as teses jurídicas principais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Leis nºs 10.520/2002 e 14.133/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS 3160/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFOMRAÇÃO LTDA nos autos da apelação cível, em face de decisão monocrática (ID nº 27289760), de minha relatoria, por meio da qual conheci dos recursos e neguei-lhes provimento, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA.
Em suas razões, a embargante sustenta omissão na decisão embargada, notadamente pela ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de se utilizar o pregão eletrônico para a contratação do referido serviço, considerando que não foi demonstrado, de forma específica, o porquê da complexidade do objeto licitado impedir a adoção dessa modalidade, sobretudo quando esta é amplamente utilizada por outros entes federativos em situações análogas.
Ressalta que o conceito de “serviço comum”, para os fins da Lei nº 10.520/2002, não se confunde com a simplicidade do objeto, mas sim com a possibilidade de definição objetiva dos padrões de desempenho e qualidade no instrumento convocatório.
Nesse sentido, invoca precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 188/2010 e 1287/2008 – Plenário), nos quais se reconhece a admissibilidade de licitação por pregão mesmo em serviços dotados de certo grau de complexidade, desde que as especificações técnicas possam ser definidas de forma clara no edital.
Afirma, ainda, que a decisão monocrática não considerou o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TJPA, nos autos da Suspensão de Segurança nº 0800429-98.2022.8.14.0000, que concluiu, de maneira expressa, pela possibilidade de adoção do pregão eletrônico mesmo para serviços que envolvam procedimentos técnicos específicos, desde que cumpridos os requisitos legais.
Argumenta que a omissão quanto a essa deliberação colegiada acarreta vício substancial no julgado, pois desconsidera o entendimento do próprio Tribunal em sede de controle concentrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação, revogação da liminar anteriormente deferida e reconhecimento da validade do edital impugnado, autorizando-se a continuidade da execução contratual.
Requer, por fim, a intimação da parte embargada para manifestação no prazo legal.
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso (ID. nº 28113521). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) Diante do contexto delineado, passo à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração, adiantando, desde logo, que não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A irresignação manifestada pelo embargante decorre, em verdade, de mero inconformismo com o teor da decisão recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada, amparada nos elementos probatórios constantes dos autos e coerente sob o prisma lógico-jurídico.
Verifica-se que, a pretexto de apontar vícios na decisão, a embargante intenta rediscutir o mérito da controvérsia, o que, como cediço, exorbita os estreitos limites da via aclaratória, destinada exclusivamente à correção de eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais.
Conforme bem destacado na decisão embargada, que é curial assinalar que a Lei nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, autoriza sua utilização apenas para aquisição de bens e serviços comuns, assim compreendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente no edital.
Na espécie, a sentença de origem evidenciou, com acerto, que o objeto do certame não ostenta as características exigidas para ser licitado por pregão.
A contratação visava não apenas serviços de rotina, mas uma combinação de competências técnicas específicas – jurídica, contábil e de sistemas – voltadas a revisar a compensação de milhares de benefícios previdenciários, exigindo análise interpretativa, técnica especializada e soluções sob medida.
Conforme destacou o juízo a quo: “Serviços de advocacia e consultoria jurídica, contadoria e análise de sistema [...] não se qualificam como serviços comuns [...] a advocacia encarta-se como serviço de alta especialização [...] com caráter de irrestrita confiança”.
Destaque-se que a Lei nº 14.133/2021, vigente à época do certame licitatório em comento, é responsável por regulamentar as normas gerais aplicáveis às licitações e contratados administrativos, inclusive aqueles que tem como objeto a prestação de serviços comuns e especializados: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a: [...] V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 11.
O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Vale, ainda, acrescentar que a antedita norma regulamentou as modalidades licitatória: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; [...] XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; [...] XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: [...] c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; [...] XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; [...] XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.” Releva pontuar que o Pregão é modalidade licitatória destinada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles delimitáveis de plano, dispensando conhecimento e rigor técnico para sua definição (art. 1º da Lei n. 10.520 /02), categoria em que não se inclui serviços especializados de consultoria técnica e operacional para efetuar a revisão da compensação financeira de aposentados e pensionistas do Estado do Pará.
A esse respeito, já decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
LICITAÇÃO.
PRAZO ENTRE EDITAL E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA.
OBEDECIDO.
SERVIÇO DE ENGENHARIA ELÉTRICA.
MODALIDADE PREGÃO.
ALTA COMPLEXIDADE.
INCOMPATÍVEL.
LEI Nº 10.520/02. 1.
A sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinou o cancelamento do procedimento licitatório, sob o fundamento de que a modalidade pregão, não pode ser utilizada para o objeto licitado; 2.
Da análise processual, observa-se que o regramento legal não foi violado pelo procedimento licitatório.
Isto porque, o aviso de edital foi publicado em 29 de maio de 2013, tendo como data marcada para apresentação de propostas, o dia 11 de junho de 2013, portanto, respeitado o interregno de 08 (oito) dias úteis, exigido pela legislação competente, já excluído o dia 30 de maio de 2013? feriado nacional de corpus christi; 3.
Quanto a vedação ao procedimento licitatório na modalidade Pregão para serviço de manutenção corretiva e preventiva na rede de iluminação pública, anoto que, conforme consignado em sentença reexaminada, licitações via pregão só são permitidas para obras e serviços comuns; 4 .
No certame em análise, verifico que o serviço de engenharia licitado não é simples, mas exige conhecimento de engenharia de alta complexidade, só sendo permitida habilitação de empresas com profissionais regularmente inscritos no CRA e no CREA, restando afastada a aplicação da Súmula n. 257/2010 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual: ?O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002?; 5.
Reexame conhecido; sentença mantida. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00028456720138140136 BELÉM, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2019) No que tange à alegação de que a decisão embargada teria deixado de considerar o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TJPA, nos autos da Suspensão de Segurança nº 0800429-98.2022.8.14.0000, cumpre esclarecer que referido ponto foi devidamente abordado na decisão embargada, de forma clara e fundamentada.
Com efeito, o acórdão proferido, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acolheu os argumentos apresentados pelo IGEPREV e suspendeu os efeitos jurídicos da sentença prolatada nos presentes autos (ID nº 15432997).
Com base nessa decisão, a autarquia estadual deu prosseguimento e concluiu o procedimento licitatório que constitui o objeto da impetração.
Entretanto, como se sabe, o instituto da Suspensão de Segurança caracteriza-se como espécie de incidente processual de natureza excepcional que não se confunde com as peças de irresignação ordinárias – seja porque sua eventual procedência não implica reforma de decisão judicial, seja porque sua análise não admite aprofundamento a respeito do objeto debatido na ação de origem.
Assim, por não ser sucedâneo recursal e não comportar incursões detalhadas nas questões de fato e de direito debatidas no processo originário, a suspensão de segurança enseja a prolação de decisões judiciais precárias e não-consolidáveis, cujo efeito se limita a suspender a executividade da sentença proferida nos autos de origem até que esta seja posteriormente confirmada ou reformada em sede recursal.
Nos termos da Lei nº 7.347/1985: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
De forma semelhante disciplina a Lei nº 12.016/2009: Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Em outras palavras, o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0800429- 98.2022.8.14.0000 resultou apenas e tão somente na suspensão temporária – e precária – dos efeitos da sentença ora vergastada, cujos termos poderão, ou não, ser confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgamento aos recursos de apelação interpostos pelas partes sucumbentes, motivos pelos quais o julgamento procedente da suspensão de segurança interposta pelo IGEPREV não resulta na perda do objeto do processo de origem.
Em verdade, a conclusão e execução de procedimento licitatório cuja legalidade é objeto de controvérsia na via judicial revela acentuado despreparo técnico da Administração Pública, que mesmo diante alegado risco ao equilíbrio econômico e autorial dos cofres públicos, perfectibilizou contrato que poderá ser declarado absolutamente ineficaz, sujeitando o Estado ao pagamento de perdas e danos em favor dos eventuais prejudicados.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade. 3.
Agravo interno provido.
Pedido de suspensão indeferido. (STJ - AgInt na SLS: 3160 SP 2022/0247401-7, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANÁLISE RESTRITA À PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 7.347/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA QUESTÃO DE FUNDO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Não é pertinente ao instituto da suspensão de segurança o aprofundamento a respeito do objeto debatido na ação de origem.
Assim, compete à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida.
Caso contrário, o instrumento de natureza excepcional estaria sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual vigente.
Precedentes. [...] 4.A matéria exige uma análise mais acurada, típica do âmbito recursal, a ser devidamente apreciado pelo órgão competente, não havendo indícios de prejuízo à ordem e à segurança pública neste momento. 5.Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 9 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 06372175420218060000 Chorozinho, Relator.: PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 09/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/03/2023)” Não fosse o suficiente, ainda que admitida a tese de perda superveniente do objeto em razão da celebração e execução do contrato resultante do Pregão Eletrônico nº 14/2021 – UASB: 925403, observa-se que os ora recorrentes deixaram de acostar aos autos qualquer resquício probatório de que o procedimento licitatório foi de fato concluído e integralmente realizado.
Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0838512-90.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Nome: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 47, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-020 APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR/COAF, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WEBTECH SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: COORDENADOR/COAF Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: WEBTECH SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: SAO SEBASTIAO, 3161, EDIF XINGU BUSINESS CENTESALA 904 E 905, QUILOMBO, CUIABá - MT - CEP: 78045-000 DESPACHO
VISTOS.
Face ao despacho de Id Num. 116914403, INTIMEM-SE os apelados para apresentarem contrarrazões ao recurso de Id N. 98035139, no prazo legal, sob as penas legais e, após, devolvam-se os autos ao E.
TJPA, sob a relatoria do DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2145 foi retirado e o Assunto de id 2155 foi incluído.
-
19/06/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:13
Juntada de despacho
-
04/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838512-90.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR/COAF INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WEBTECH SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a embargante WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA para tomar ciência da Sentença de Embargos de ID 50945474.
Belém - PA, 10 de julho de 2023 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:28
Juntada de decisão
-
27/07/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2022 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0838512-90.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR/COAF INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 18 de maio de 2022 ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
18/05/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 06:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:14
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:24
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS IMPETRANTE : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ; COORDENADOR/COAF; E, WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (ID 44960875) e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ID 46179892), com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, apontando a existência de omissão na decisão ID 43893608.
Em apertada síntese, ambas as partes Embargantes afirmam haver omissão no julgado, quanto a não apreciação dos seguintes argumentos: a) ausencia de enfrentamento dos argumentos deduzidos em defesa, notadamente a viabilidade da licitação na modalidade pregão eletrônico e preservação do caráter competitivo; e, b) não cabimento de liminar – necessidade de dilação probatória (inadequação da via eleita).
Nos ID´s 45680783 e 45680784, a Impetrante/Embargada informa o descumprimento da tutela judicial.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme inteligência dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na esteira desse raciocínio, no presente caso, os Embargantes não comprovaram a ocorrência dos requisitos legais, para manejo dos aclaratórios.
Inicialmente, cabe frisar que a excessiva taxa de litigiosidade, a legislação processual quase sacramental, a reduzido número de magistrados e servidores, que contribuem de forma decisiva para que a prestação jurisdicional não seja outorgada dentro de um prazo razoável, conduzem à banalização de certos institutos, como os embargos de declaração.
Este, por exemplo, parece até ser fruto de um reflexo condicionado.
Os embargos de declaração, como determina a norma procedimental, pressupõem obscuridade, erro material, omissão ou dúvida, inocorrentes no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça no REsp 928.075/PE, definiu com muita propriedade os conceitos que ensejam embargos declaratórios, cuja ementa reproduzo integralmente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1.
A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2.
A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido.
Já no que tange à noção de erro material, para Tereza Arruda Alvim Wambier, em seus comentários sobre o art. 1.022, do Novo CPC, in “Código de Processo Civil Anotado”, editado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, em parceria com a OAB/PR (atualizado em 08.03.2016), consiste em: (...) todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz.
Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração.
Não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo não pode ser resolvido através do recurso interno.
Há remédio processual específico.
Quanto às alegações de existência de omissão na decisão embargada, verifico, a bem da verdade, que se pretende, por meio dos embargos, o reexame de questão de mérito já decidida, culminando na reforma do provimento judicial, o que somente pode ser efetuado pela instância superior, porém não por esta via dos aclaratórios.
Deste modo, havendo a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao julgamento da lide, “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ – AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode, este órgão julgador, ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Sobre o tema, segue o entendimento de nossos Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Diante da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração.
Precedentes. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.
Tendo sido apreciado, no acórdão condenatório, o dolo na prática dos delitos e a correlação entre as condutas de dispensa ilegal de licitação e da falsificação de lei, o embargante almeja inviável revaloração probatória. 3. (...). (STF – ED no ED na Pet. nº 6.341/RJ, DJe 05/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 12.
Para o STJ, implica revolvimento fático-probatório "a apreciação de descumprimento do art. 131 do CPC/73, correspondente ao art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, porquanto mencionado dispositivo legal consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a valer-se do seu livre convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos." (AgInt no AREsp 1468808/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). 13.
Na hipótese, acolher o argumento recursal de que há "grave nulidade", "consubstanciada na não apreciação de elementos probatórios contundentes", reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios dos autos, providência sabidamente vedada na via especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 14.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790415/SP, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: I - Os Embargos de Declaração têm por função primordial sanar algumas impropriedades das decisões do Poder Judiciário, mormente quando o decisum trouxer alegações contraditórias entre si, argumentações obscuras ou não se pronunciar sobre pontos relevantes da lide; II - Entretanto, verifica-se que o recorrente apenas busca a rediscussão do mérito, sem demonstrar de forma contundente a existência de pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Dessa forma, torna-se impossível o provimento dos presentes aclaratórios.
III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
IV - Decisão unânime. (TJPA – Apelação Cível nº 2010.3.004250-5, Acórdão n° 107.611) Portanto, ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, rejeito os recursos de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, mantendo a sentença nos termos em que foi exarada. À UPJ, para cumprimento da parte final da sentença (ID 43893608), determinando a intimação do IGEPREV/PA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar justificadamente se houve o regular cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, ressaltando que sua inexecução imotivada enseja, desde o descumprimento, a incidência de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e dê-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
04/03/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 05:24
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2022 23:59.
-
29/12/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:35
Concedida a Segurança a COORDENADOR/COAF (IMPETRADO)
-
03/12/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 00:52
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 10:50.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (AV.
SERZEDELO CORRÊA, N° 122, BAIRRO DE NAZARÉ, CEP N° 66.035-400, BELÉM/PA); E, COORDENADOR/COAF (AV.
SERZEDELO CORRÊA, N° 122, BAIRRO DE NAZARÉ, CEP N° 66.035-400, BELÉM/PA) INTERESSADO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA Urgência 4ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ato atribuído a(o) Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e, ao Coordenador/COAF, visando a suspensão e nulidade do Edital que regulamenta o procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403” (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/219714), cujo objeto consiste na “Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de consultoria técnica e operacional para efetuar a revisão da compensação financeira que dispõe a Lei nº. 9.796 de maio de 1999, dos aproximadamente 50.591 aposentados e pensionistas do Estado do Pará, limitado à recuperação de até 4.067 requerimentos de compensação com o RGPS, conforme o edital e seus anexos”.
Junta documentos e alega, em síntese, que, tendo apresentado impugnação ao edital, de modo tempestivo, as Autoridades Coatoras não o havia apreciado motivadamente.
Aduz que, sua impugnação tinha os seguintes argumentos: a) escolha equivocada da modalidade de licitação; b) necessidade de individualização dos objetos distintos; c) indevida exigência cumulativa de advogado, contador e analista de sistema; e, d) qualificação técnica abusiva, extrapolando os termos da Lei nº 8.666/93.
Requer, em sede de liminar: “a suspensão do Pregão Eletrônico nº 14/2021 – UASG: 925403 (Processo Administrativo nº 2021/219714), em realização pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, na fase em que se encontre e até ulterior deliberação quanto ao mérito”.
Determinada a manifestação dos Impetrados, em sede de justificação prévia, estes, quedaram-se silentes.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser deferida, ainda que parcialmente.
O acolhimento integral, por certo, esgotaria o objeto da demanda, encontrando óbice nas disposições do art. 1°, § 3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1.059, do CPC.
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade do Edital que regulamenta o procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403” (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/219714).
A irresignação da Impetrante recai sobre a omissão das Autoridades Coatoras na apreciação de sua impugnação ao edital, destacando-se o não enfrentamento dos seguintes argumentos: a) escolha equivocada da modalidade de licitação; b) necessidade de individualização dos objetos distintos; c) indevida exigência cumulativa de advogado, contador e analista de sistema; e, d) qualificação técnica abusiva, extrapolando os termos da Lei nº 8.666/93.
A decisão administrativa aqui impugnada (Id. n° 29130729), no que tange aos argumentos recursais suscitados pela Impetrante, encontra-se, de fato, omissa, na medida em que deixa de enfrentar motivadamente as teses constantes da irresignação, limitando-se tão somente a reprodução dos dispositivos editalícios.
Ora, na medida em que se comparam as alegações deduzidas em sede de impugnação ao edital apresentadas pela Impetrante (Id. n° 29130727), com os fundamentos da decisão administrativa que o indefere, resta evidenciada a ausência (omissão) de motivação do ato.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, no presente caso, entendo que o indeferimento da impugnação ao edital apresentada pela Impetrante no certame em epígrafe se mostra em desacordo com a legislação pátria, destacando-se a ausência de motivação do ato administrativo impugnado.
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, que o ato administrativo, aqui impugnado, viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), fazendo emergir os requisitos autorizadores (art. 300, caput, do CPC).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR e determino a suspensão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403” (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/219714), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes – adjudicação e assinatura do contrato administrativo – (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93).
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE as(os) IMPETRADAS(OS), por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, ainda, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA, por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 23 de julho de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
26/07/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2021 11:59.
-
15/07/2021 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:14
Declarada incompetência
-
07/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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