TJPA - 0837713-81.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2022 08:34
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA MONTEIRO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0837713-81.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSUE DA SILVA MONTEIRO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATAUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO: EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DO CONTRATO EM MOMENTO POSTERIOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado na realização de contrato de empréstimo não contratado pelo consumidor. 2.
Em que pese constar dos autos o cancelamento administrativo do contrato lançado, o empréstimo já constava do extrato fornecido pelo INSS.
Cancelamento que por si só não tem o condão de impedir os descontos, uma vez que este não se dá de forma automática. 3.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser minorado, diante das peculiaridades do caso vertente.
Redução de R$ 5.000,00 para 3.000,00. 4.
Cabimento da Restituição em dobro.
Desnecessidade de demonstração da má-fé da instituição financeira.
Ressalva quanto as parcelas a serem restituídas. 5.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má fé suscitada em contrarrazões.
Inocorrência. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de minorar o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim que os valores a restituir levem em consideração aqueles efetivamente descontados, devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença ora vergastada. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, tendo apelante BANCO PAN S.A. e apelado JOSUE DA SILVA MONTEIRO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
12/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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12/04/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA MONTEIRO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento para retirada do feito da pauta de julgamento do Plenário Virtual, ante o interesse em realizar sustentação oral.
Tendo em vista o artigo 3º, §3º, da Resolução n.º 21/2018 que faculta aos interessados solicitar a retirada do processo de pauta de julgamento quando houver intenção em realizar sustentação oral, retiro o feito da pauta do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Privado, com início em 08/02/2022. -
06/02/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/01/2022 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificado. -
30/11/2021 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:19
Recebidos os autos
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29/11/2021 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 10:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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