TJPA - 0804596-40.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:23
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804596-40.2023.8.14.0028 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença prolatada ao id n. 107862383.
Argumenta a parte embargante que a sentença apresenta contradição, uma vez que indefere pedido de devolução de custas processuais pagas e não utilizadas. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material.
Entretanto, no caso concreto, observo que a parte autora apresenta insurgência em relação ao indeferimento do pedido de restituição das custas iniciais.
Com efeito, constato que em verdade, o embargante pretende que seja reexaminada a matéria já resolvida, externando com o recurso em apreço mero inconformismo, não havendo na sentença vergastada nenhum dos vícios acima mencionados, devendo, portanto, serem rejeitados os presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, em razão da ausência dos pressupostos legais, por entender inexistente contradição alegada, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2025 10:38
Juntada de Certidão de custas
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13/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 18:25
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Homologada a Transação
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25/01/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 08:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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