TJPA - 0839608-43.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2023 08:47
Baixa Definitiva
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de EFERSON LEANDRO VIANA CORREA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0839608-43.2021.8.14.0301 APELANTE: EFERSON LEANDRO VIANA CORREA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO RITJE/PA. 1- Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores em razão de suas condutas, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor. 2- In casu, configurada está a culpa exclusiva do consumidor que promoveu a transferência de valores para terceiros, eximindo o fornecedor do dever de indenizar na disciplina da responsabilidade pelo fato do serviço. 3.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 11002531), interposto por EFERSON LEANDRO VIANA CORREA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (ID n. 11002531) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes as pretensões deduzidas pelo autor em sua exordial.
Na inicial (Id. 11002455), alega o autor que, em março/2021 foi contatado pela empresa requerida que lhe ofereceu o valor de R$ 71.488,15 (setenta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas para que o autor liquidasse 2 (dois) empréstimos de seu contracheque (poupex através de portabilidade e Banco do Brasil, através de depósito em conta corrente), consoante cédula de crédito bancário nº 21-8720368/21.
Segue alegando que, diante das transações realizadas, houve a quitação de uma das dívidas do autor no valor de R$ 26.470,37 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), consoante boleto anexado na exordial e baixa no contracheque.
Em seguida, o banco depositou o valor de R$ 42.773,88 (quarenta e dois mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) na conta do autor.
E que após a transferência dos valores, foi orientado a promover a transferência de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para Jorge André de Meneses, em agência vinculada ao Banco Santander para que o banco requerido pudesse quitar a dívida do autor junto ao Banco do Brasil, o que teria sido feito consoante comprovante juntado aos autos pelo autor e registro em conversa de WhatsApp.
Informou que as transferências foram realizadas, contudo a quitação da dívida do autor junto ao Banco do Brasil não teria sido realizada e a partir de então o autor percebeu que teria sido vítima de golpistas Requereu, ao final, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que lhe foram causados, bem como requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado.
Em decisão de Id. 11002481 o juízo de origem indeferiu a tutela liminar requerida e fixou à requerida o ônus de exibir, por ocasião da contestação, a cópia do contrato impugnado pela parte autora.
Contestação apresentada (Id. 11002500) ocasião em que a empresa requerida arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui qualquer relação com o beneficiário do depósito.
Aduziu a ausência de vício de consentimento no contrato firmado entre as partes e que cumpriu o que teria prometido na avença, eis que tanto o contrato quanto o TED não deixariam dúvidas sobre o adimplemento pelo banco daquilo que foi pretendido pelo consumidor (empréstimo).
Apontou a culpa exclusiva de terceiro, pois a fraude teria decorrido de conduta de terceiro e de negligência da parte autora e requereu, ao final, que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Réplica apresentada sob o Id.11002516.
Decisão de Id. 11002519 em que o juízo de origem procedeu à organização e saneamento do processo, momento em que declarou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para manifestação.
Sobreveio a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente o feito, com a seguinte parte dispositiva (Id. 1100): “ (...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém(PA), 27 de junho de 2022.
SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA.
Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Em suas razões, sob o Id. 11002531, o apelante alegou, em síntese, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticado por terceiros e que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Arguiu que, existindo defeito na prestação do serviço, configura-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso o desconto de R$ 969,19 (novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) do contracheque do recorrente até decisão final e, no mérito, a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões sob o Id. 11002539, onde a instituição financeira alegou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo e a inexistência de ligação entre o banco requerido e o terceiro Jorge André de Meneses Queiroz. É o breve relato, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de condenação da requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor diante da transferência dos valores recebido da instituição financeira em decorrência do contrato de mútuo celebrado para a conta de terceiros.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois consubstanciada na prestação de serviços bancários pela ré ao autor, seu destinatário final, o que autoriza a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor a hipótese, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
E, conforme dispõe o Código Civil, o negócio jurídico deve ser interpretado em conformidade com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e a interpretação deve lhe atribuir o sentido correspondente aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao negócio jurídico (Art. 113, §1º, II do CC).
No caso em análise, a partir das provas produzidas e constantes no processo originário, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 21-8720368/21 (Empréstimo Consignado) formalizada entre as partes não aparenta qualquer irregularidade, eis que o próprio autor forneceu a documentação, confirmou a transação mediante assinatura e recebeu os valores decorrentes do mútuo contratado, consoante documentos de Id. 44557498 e Id. 44557499 do processo de origem.
Assim, consoante consta na sentença recorrida, forçoso se concluir que a causa determinante do prejuízo alegado pela parte autora decorreu de sua culpa exclusiva, pois não observou as regras gerais de cautela que são exigidas do consumidor médio para a concretização do negócio jurídico, pelo que não se verifica o fortuito interno alegado pelo recorrente e atribuível à instituição financeira a fim de anular o contrato realizado entre as partes e condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização do valor do mútuo, cujo crédito foi transferido a um terceiro, aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II- a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.” Quanto à referida excludente de responsabilidade, cito trecho da sentença recorrida que adoto como razões de decidir: “ (...) Verifica-se que o banco requerido cumpriu o pactuado na cédula de crédito bancário, a qual não mencionava a dívida do autor em relação ao Banco do Brasil.
O que ocorreu no presente caso foi culpa exclusiva do autor e fato imputável a terceiro: a própria parte autora reconhece que recebeu os valores decorrentes do mútuo em sua conta bancária e promoveu a transferência dos valores para a conta dos golpistas, de modo que não restou, portanto, demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do banco alegada pelo autor, em razão do mútuo ser um contrato que se aperfeiçoa quando o mutuário recebe os valores decorrentes do mútuo contratado Este juízo entende que o autor não agiu com a cautela devida e depositou o valor recebido em conta de pessoa estranha a relação contratual.” Assim, ausente, in casu, qualquer comprovação de falha na prestação de serviço do banco, pois restou claro nos autos que a instituição financeira cumpriu com a sua obrigação primária do contrato de mútuo com o depósito do crédito na conta do mutuário.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula nº 297). 3.
A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja ‘responsabilidade pelo risco integral’, devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC,art. 14). 4.
O denominado ‘golpe do boleto’ já se tornou bastante conhecido e divulgado no meio social.
A atitude da autora de pagar um boleto oferecido por telefone e enviado pelo WhatsApp em valor significativo, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio, sobretudo quando o próprio credor alerta sobre a existência de fraudes e disponibiliza ferramentas para confirmar a veracidade dos boletos recebidos. 5.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 6.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade do banco de restituir o valor pago por meio de boleto falso ( CDC, art. 14, § 3º). 7.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido. (Acórdão 1309740, j.: 16/12/2020, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, PJe: 17/12/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2.
No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3.
A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois a instituição financeira em nada contribuiu para que a parte autora procedesse a transferência do crédito recebido para terceira pessoa.
Por fim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, § 11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor do patrono da demandada.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da instituição requerida em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º do CPC.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, nos termos da fundamentação.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA),14 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:39
Conhecido o recurso de EFERSON LEANDRO VIANA CORREA - CPF: *40.***.*73-47 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
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14/12/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:13
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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