TJPA - 0802811-60.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA PIRES OLIVEIRA *25.***.*65-72 em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA PIRES OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA PIRES OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Sentença
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Monitória em face de R DA SILVA P OLIVEIRA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSÓRIOS ME, também qualificada, objetivando a cobrança da quantia de R$ 105.514,74 (cento e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), referente a um Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 13.825.544.
Alega o autor, em síntese, que a parte ré, renegociou dívida anterior, por meio do referido instrumento, e que esta se encontra inadimplente.
Requer, portanto, a condenação do demandado ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
A parte ré, citada, apresentou embargos monitórios, alegando, em resumo: Inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem a legitimidade da quantia pleiteada.
Nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida, por ausência de assinatura de duas testemunhas e por ter sido assinado sob coação.
Excesso de juros, capitalização indevida e cobrança de juros de mora de 2%.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo.
Pedido de justiça gratuita.
O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as alegações da parte ré e pugnando pela total procedência da ação monitória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela não demanda produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação monitória é um instrumento processual adequado para a cobrança de dívida comprovada por documento escrito, sem eficácia de título executivo, visando a constituição de um título executivo judicial.
No caso, o autor apresentou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida como prova escrita da obrigação.
A parte ré, embora alegue nulidade do título, não nega a existência da relação contratual.
Análise das Preliminares: Inépcia da Inicial: A inicial atende aos requisitos legais, apresentando o documento que embasa o pedido e discriminando o valor da dívida.
O cálculo apresentado acompanha a evolução do débito e a metodologia aplicada.
A alegação de ausência de documentos não prospera, visto que o instrumento de confissão de dívida serve como prova escrita da obrigação.
Justiça Gratuita: Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.
No caso, a parte ré não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Análise do Mérito: Nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida: A alegação de nulidade do instrumento por ausência de assinatura de duas testemunhas não impede o prosseguimento da ação monitória, uma vez que a ação monitória não se fundamenta em título executivo extrajudicial, mas sim em prova escrita da existência da dívida.
Além disso, ainda que a parte ré alegue coação, não trouxe aos autos nenhuma prova que corroborasse tal alegação.
Excesso de Juros e Capitalização: A parte ré alega a cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e juros de mora de 2%.
No entanto, a parte ré não apresentou o valor que entende devido e não comprovou a existência de encargos abusivos.
O contrato de confissão de dívida, conforme jurisprudência consolidada, permite a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano.
O anatocismo alegado não foi comprovado.
Aplicação do CDC: A relação entre o banco e a parte ré, neste caso, não configura relação de consumo, mas sim de investimento, não sendo aplicável o CDC.
Ademais, ainda que aplicável o CDC, não se verificou nenhuma cláusula abusiva capaz de gerar a revisão contratual, pois a parte ré não apontou quais seriam as cláusulas abusivas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por R DA SILVA P OLIVEIRA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSÓRIOS ME e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 105.514,74 (cento e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do cálculo apresentado pelo autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA PIRES OLIVEIRA *25.***.*65-72 em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA PIRES OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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