TJPA - 0827630-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade para a parte requerida.
Análise do pedido de Antecipação de Tutela MARIA FERNANDA MOREIRA PAMPLONA, devidamente identificada na inicial nos autos, vem perante este juízo, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, narrando, em síntese, o seguinte: Que foi citada da presente ação; que apresentou tempestivamente contestação com pedido reconvencional; que mesmo após a apresentação da peça de defesa o Banco requerente continuou a fazer cobranças abusivas e insistentes.
Requer a título de provimento antecipado: a suspensão das cobranças extrajudiciais relativas a dívida objeto da presente lide; o cancelamento do procedimento TJA2783890012977, instaurando perante a Câmara Arbitral de Mediação e Conciliação de São Paulo (CAMEC-SP); suspensão dos descontos das parcelas sobre a remuneração da requerida; a retirada do nome da requerida dos cadastros restritivos de crédito.
Era o relato.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que em princípio não resta inicialmente comprovada a alegação de que o banco requerente extrapolou as normas incidentes sobre a cobrança de valores devidos pela parte requerida, devendo esta última mensurar cautelosamente a sua capacidade de arcar com os compromissos a serem assumidos.
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida pela Requerida, de modo que eventual ilegalidade do contrato celebrado e das cobranças será objeto do mérito a ser analisado, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica à contestação bem como contestação à reconvenção, no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerida, para apresentar réplica à contestação da peça reconvencional, caso apresentada.
Cumpridos todos os itens anteriores, voltem-me conclusos para a decisão saneadora.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
27/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade para a parte requerida.
Análise do pedido de Antecipação de Tutela MARIA FERNANDA MOREIRA PAMPLONA, devidamente identificada na inicial nos autos, vem perante este juízo, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, narrando, em síntese, o seguinte: Que foi citada da presente ação; que apresentou tempestivamente contestação com pedido reconvencional; que mesmo após a apresentação da peça de defesa o Banco requerente continuou a fazer cobranças abusivas e insistentes.
Requer a título de provimento antecipado: a suspensão das cobranças extrajudiciais relativas a dívida objeto da presente lide; o cancelamento do procedimento TJA2783890012977, instaurando perante a Câmara Arbitral de Mediação e Conciliação de São Paulo (CAMEC-SP); suspensão dos descontos das parcelas sobre a remuneração da requerida; a retirada do nome da requerida dos cadastros restritivos de crédito.
Era o relato.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que em princípio não resta inicialmente comprovada a alegação de que o banco requerente extrapolou as normas incidentes sobre a cobrança de valores devidos pela parte requerida, devendo esta última mensurar cautelosamente a sua capacidade de arcar com os compromissos a serem assumidos.
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida pela Requerida, de modo que eventual ilegalidade do contrato celebrado e das cobranças será objeto do mérito a ser analisado, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica à contestação bem como contestação à reconvenção, no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerida, para apresentar réplica à contestação da peça reconvencional, caso apresentada.
Cumpridos todos os itens anteriores, voltem-me conclusos para a decisão saneadora.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
23/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827630-30.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA FERNANDA MOREIRA PAMPLONA Nome: MARIA FERNANDA MOREIRA PAMPLONA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1350, AP 103, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Finalidade: CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041508325535300000131534337 1.peticao_inicial Petição 25041508325587800000131534338 2.Procuração 2024-2025 Documento de Comprovação 25041508325618700000131534339 3.Substabelecimento 2024-2025 Substabelecimento 25041508325656700000131534340 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 25041508325690100000131534341 5.contrato Documento de Comprovação 25041508325723200000131534343 6.planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 25041508325929400000131534344 Certidão Certidão 25042408251804000000131964957 -
25/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825357-15.2024.8.14.0301
Brenda Tais Ribeiro Pena
Jose Ribamar Santos Pena
Advogado: Daniel Mesquita dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 19:08
Processo nº 0830141-98.2025.8.14.0301
Brenno de Souza Pantoja
Status Construcoes LTDA
Advogado: Miguel Gomes de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 00:24
Processo nº 0800845-61.2025.8.14.0000
Junior Cassiano Borges
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luciane Alves de Oliveira Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0013553-33.2017.8.14.0009
Walderi Silva do Nascimento
Municipio de Braganca - Prefeitura Munic...
Advogado: Francisco Simao Sales Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2017 08:57
Processo nº 0013553-33.2017.8.14.0009
Walderi Silva do Nascimento
Municipio de Braganca - Prefeitura Munic...
Advogado: Mayara Carneiro Ledo Macola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 14:15