TJPA - 0827548-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/09/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 18/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de THIAGO PINTO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de THIAGO PINTO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:30
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 18/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0827548-96.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE RIBEIRO PINTO REQUERIDO: THIAGO PINTO RODRIGUES Nome: THIAGO PINTO RODRIGUES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO 1.
Verifico que as custas iniciais foram recolhidas. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 18/08/25, às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde CID 10 F41.1 +F 20.1 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de THIAGO PINTO RODRIGUES, já qualificado (a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) ADELAIDE RIBEIRO PINTO conformidade com o disposto no art. 1.775, §1ºdo C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a)s curador(a)s realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverão o(a)s requerentes serem intimados por seu advogado/defensor a providenciarem e juntarem ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NTQ5MzAxYzMtZmEyNy00NWU3LTg0ODgtZWJkMWQ4YjEwOTQz@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041417483380300000131515188 Procuração Adelaide Instrumento de Procuração 25041417483415500000131515195 Identidade Adelaide Documento de Identificação 25041417483453500000131515196 Comprovante de residência Adelaide Documento de Identificação 25041417483502600000131515197 Declaração de hipossuficiência Adelaide Documento de Comprovação 25041417483534200000131515199 Laudo Adelaide Documento de Comprovação 25041417483573300000131515200 Certidão de óbito Boaventura Documento de Comprovação 25041417483630200000131515201 Certidão de Nascimento Thiago Documento de Comprovação 25041417483668100000131515203 Id e cpf Thiago Documento de Comprovação 25041417483708400000131515204 Comprovante de residência Thiago Documento de Comprovação 25041417483740200000131515205 Laudo Thiago Documento de Comprovação 25041417483771800000131515206 declarações Documento de Comprovação 25041417483807200000131515207 certidões de antecedentes criminais Documento de Comprovação 25041417483840900000131515208 Despacho Despacho 25043008445132500000131889502 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050717515574200000132756790 relatório de conta do processo 0827548-96.2025.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050717515585700000132756791 Comprovante de pagamento de custas iniciais 0827548-96.2025.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050717515613700000132756792 Certidão Certidão 25050912014594500000132891136 -
09/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0827548-96.2025.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados -
30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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