TJPA - 0805754-68.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA MELO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA MELO em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA MELO em 16/05/2025 23:59.
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26/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805754-68.2024.8.14.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ANDRE LUIZ DE SOUSA MELO Requerido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA MELO, em face de UNIPLAN CENTRO UNIVERSITÁRIO.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar hipossuficiência econômica (id nº 122149180).
Decorreu o prazo consignado sem manifestação da parte autora, embora intimada, conforme certidão de id nº 143612615, tampouco recolheu as custas processuais.
Suficientemente relatado.
Decido.
Considerando que a parte autora foi intimada por meio de advogado, para emendar a inicial, e não o fez, uma vez que não peticionou nos autos a fim de proceder a emenda solicitada, entendo pelo indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805754-68.2024.8.14.0005 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: A.
L.
D.
S.
M.
Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 1980, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-030 Nome: A.
E.
S.
L.
Endereço: Avenida Pau Brasil, S/N, LOTE 02, Sul (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71926-000 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA MELO em face de UNIPLAN CENTRO UNIVERSITÁRIO – Unidade de Altamira.
O autor afirma que foi aluno do curso de enfermagem da instituição ré, tendo concluído o curso em junho/2022.
Contudo, apesar de ter efetuado o requerimento administrativo, o processo de expedição do diploma se encontra há mais de 1 ano parado, sem atualização alguma.
Requer, desta feita, a concessão da gratuidade de justiça, liminar de expedição de diploma, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, embora o autor se declare hipossuficiente nos termos da lei, entendo que o pedido carece de provas documentais para que possa ser deferido.
Deste modo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três meses); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de arquivamento do pedido.
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Todavia, sendo de interesse da parte devedora, faculto o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, através do Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, cujo cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via, podendo ser parceladas até doze vezes em até 12 vezes no cartão.
ADVIRTA-SE a parte de que as informações eventualmente prestadas poderão ser submetidas a conferência e, caso se mostrem inverossímeis, acarretarão ao responsável as consequências legais aplicáveis aos litigantes de má-fé (artigo 80, do CPC).
Ressalvo que, as diligencias do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
No mesmo prazo o requerente deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) incluir o pedido de confirmação da liminar (obrigação de fazer), tendo em vista que requereu a medida apenas a título provisório. b) justificar o pedido de emissão de diploma, tendo em vista que apesar de afirmar que "não consegue provar que é enfermeiro sem a sua carteira profissional", juntou aos autos, no ID 100722032, documento de identificação profissional em que se apresenta como enfermeiro.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
23/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA MELO em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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