TJPA - 0802952-55.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/07/2025 22:07
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:08
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:08
Decorrido prazo de FILIPE DIEB COMERCIO VAREJO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de julho de 2025 Processo Nº: 0802952-55.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Requerido: FILIPE DIEB COMERCIO VAREJO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro, uma vez que no boleto mencionado na petição consta apenas uma expedição de documento - já utilizada com a expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 1 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802952-55.2025.8.14.0040 [Pagamento] Nome: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Endereço: 02, 6, QUADRAD LOTE 6, DISTRITO INDUSTRIAL, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65909-692 Nome: FILIPE DIEB COMERCIO VAREJO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA Endereço: FARUK SALMEN, 1241, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em face de FILIPE DIEB COMÉRCIO VAREJO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, visando a cobrança de valor decorrente de fornecimento de mercadorias não quitadas, consubstanciadas na Nota Fiscal nº 23260, série 55, cujas parcelas encontram-se vencidas e inadimplidas.
O valor atualizado da dívida é de R$ 22.589,74 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
A autora afirma que entregou integralmente os produtos, conforme comprovam os canhotos assinados de recebimento anexados (doc. 3).
Esclarece ainda que os boletos bancários (duplicatas virtuais) não foram localizados, o que motivou a propositura da ação monitória e não da execução de título extrajudicial.
As duplicatas foram, no entanto, devidamente protestadas (doc. 5).
Com fundamento nos arts. 700 e seguintes do CPC e art. 15 da Lei nº 5.474/1968, a autora requereu: Concessão de tutela de urgência de arresto cautelar, pleiteando: Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; Indisponibilidade de bens móveis e imóveis via RENAJUD e CNIB; Quebra de sigilo fiscal/bancário da ré via INFOJUD; Expedição de mandado monitório, para que a ré pague a dívida ou ofereça embargos no prazo legal.
DECIDO: A documentação que instrui a petição inicial revela prova escrita sem eficácia de título executivo, o que legitima o manejo da ação monitória, conforme dispõe o caput do art. 700 do CPC.
Há comprovação suficiente de que houve a entrega das mercadorias e ausência de impugnação pela devedora, conferindo ao crédito caráter de liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que não amparado por título executivo extrajudicial.
No entanto, quanto à tutela de urgência cautelar de arresto, cumpre salientar que as medidas requeridas, especialmente o bloqueio de bens, extrapolam a função assecuratória da tutela provisória nesta fase.
A pretensão da autora configura, de fato, providência de natureza satisfativa — típica da fase executiva do processo.
O rito monitório é, por essência, um processo de cognição sumária, cujo objetivo precípuo é constituir um título executivo judicial, oportunizando ao réu o contraditório pleno através dos embargos, nos termos do art. 701, caput, do CPC.
Admitir a constrição patrimonial nesse momento processual comprometeria a natureza da ação, invertendo indevidamente a ordem procedimental e antecipando os efeitos de eventual execução futura.
Ademais, não se verifica nos autos elementos concretos e atuais que evidenciem risco iminente de frustração do direito da autora, como ocultação de bens, transferência fraudulenta ou dissolução irregular da empresa devedora, não bastando meras alegações de dificuldade de localização ou inadimplemento reiterado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de arresto cautelar, por se tratar de medida satisfativa, incompatível com a fase em que se encontra a presente ação monitória.
DEFIRO a expedição do mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC, para que a parte requerida pague a quantia de R$ 22.589,74 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação, ou, querendo, ofereça embargos à ação monitória, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Intime-se e cumpra-se.
Parauapebas/PA, ___ de abril de 2025. [Juiz(a) de Direito] 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
26/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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