TJPA - 0838881-84.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 11:33
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYZE ALENCAR SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA TANIMA RIBEIRO ALENCAR SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0838881-84.2021.8.14.0301 APELANTE: MD CONSTRUTORA LTDA APELADOS: MARINA TANIMA RIBEIRO ALENCAR; FRANCISCO ALVES DE SOUZA; FRANCISCA LAYZE ALENCAR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (7) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
REDUÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MD Construtora Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Tanima Ribeiro Alencar e outros.
A sentença declarou a nulidade de cláusula de prorrogação de prazo para entrega da obra, fixando condenação por lucros cessantes e danos morais, com honorários em 10% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal deve figurar no polo passivo, com atribuição de competência à Justiça Federal, dada sua atuação no programa habitacional "Minha Casa Minha Vida"; e (ii) saber se a apelante demonstrou fundamento para exclusão ou redução dos danos morais e lucros cessantes impostos pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva ao atuar como mera financiadora.
A inclusão no polo passivo ocorre apenas se atuar também como executora do empreendimento habitacional, o que não foi o caso dos autos. 4.
Apelação traz fundamento novo sobre inadimplemento contratual dos autores, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento dessa alegação. 5.
O inadimplemento contratual da ré, com o atraso na entrega da obra, justifica a indenização por lucros cessantes e o reconhecimento do dano moral, em razão da frustração legítima de expectativa dos consumidores. 6.
Adequação do quantum indenizatório do dano moral ao valor de R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes de casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A atuação da Caixa Econômica Federal como mera financiadora não configura legitimidade passiva; o atraso na entrega do imóvel gera dever de indenização por lucros cessantes e dano moral aos compradores." "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CC, art. 476. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1609473/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MD CONSTRUTORA LTDA, insatisfeita com a r. sentença (Id. 17406027) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA TANIMA RIBEIRO ALENCAR, FRANCISCA LAYZE ALENCAR E FRANCISCO ALVES DE SOUZA, julgou a demanda parcialmente procedente, restando o dispositivo assim vazado: “[...] Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência proferida nos autos; b) Declarar a nulidade da cláusula que determina a prorrogação do prazo de entrega da obra de 180 dias úteis, declarando válido o período de 180 dias corridos e, por consequência, reconhecer o inadimplemento contratual das rés quanto a obrigação de entregar a obra a partir do esgotamento do referido prazo conforme previsão contratual; c) Condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra (24/12/2019) e até a data que efetivamente for à mesma entregue, subtraída a quantia porventura já paga em sede de antecipação de tutela; d) Condenar a parte ré a danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. [...].” Em suas razões recursais (Id. 17406028), requerida/apelante suscitou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, consequentemente, competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que a supracitada empresa pública, no caso em tela, possui características de credor, de agente gestor e executor por meio do Programa Minha Casa Minha Vida no qual o empreendimento faz parte, diferentemente de casos em que apenas financia um empreendimento.
No mérito, argumentaram acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, uma vez que os autores, ora apelados, já se encontravam em situação de inadimplemento previamente ao atraso de entrega da obra.
Apontaram que, a firmar o contrato de compra e venda, em 04/08/2019, havia previsão expressa quanto o prazo de até 60 (sessenta) dias para firmar contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o qual, todavia, ocorrera em 12/12/2019, 128 (cento e vinte e oito) ias após a celebração do contrato de compra e venda, configurando, desse modo, seu inadimplemento.
Alegou, ainda, acerca da ausência de comprovação dos requerentes/apelados quanto ao pagamento, com recursos próprios, do valor de R$ 25.102,00 (vinte e cinco mil e cento e dois reais), não havendo, desse modo, quitação do saldo e, consequentemente, razão para que fosse exigida a entrega da unidade ante o inadimplemento prévio dos compradores.
Com efeito, defendeu a ausência de configuração dos danos morais, ocorrendo, em realidade, somente mero aborrecimento, bem como em razão do inadimplemento contratual pretérito dos Apelados, razão pela qual requereu sua exclusão, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, provimento do recurso, a fim da reforma da r. sentença atacada.
Contrarrazões apresentadas pelos autores, ora apelados, sob o Id. 17406037, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, parágrafo 1°, do CPC.
Antes de adentrar no mérito recursal, vislumbro que a apelante traz, no bojo de suas razões recursais, acerca do inadimplemento das requerentes/apeladas em decorrência da celebração do contrato de financiamento junto à CEF 128 (cento e vinte e oito) dias após a assinatura do contrato de compra e venda com a recorrente, estando em desrespeito à previsão contratual deste último, o qual contava com um prazo de até 60 (sessenta) dias para celebração do supracitado negócio jurídico de financiamento, nos termos da cláusula 2.7 do instrumento contratual (Id. 17405986).
No entanto, ao compulsar aos autos, vislumbro que a recorrente não trouxe, em momento oportuno ao longo do andamento processual de 1º grau, tal apontamento, acerca do supracitado prazo contratual para celebração do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ou ainda demonstrou, inequivocadamente, os danos que a referida demora eventualmente causou ao andamento da edificação, tratando-se, desse modo, de inovação recursal, o que impede a análise de tal alegação no presente recurso.
Coadunando a esse posicionamento, cito a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DA APELAÇÃO E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I – Se a apelação é referente a novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II – Apelação não conhecida, com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 00002979820158047501 Tefé, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA SUPERIOR À DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTO NÃO ARGUIDO PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM, QUE NÃO CONFIGURA FATO NOVO E TAMPOUCO DECORRE DE FORÇA MAIOR.
PONTO NÃO CONHECIDO. "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese. 'Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 e 517, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou, ainda, reprisar o pleito sob outro fundamento, sob pena de supressão de instância.' (AC n. 2003.008729-0, de Criciúma, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. em 5/05/2009)". (TJ-SC - AC: 03011422420168240078 Meleiro 0301142-24.2016.8.24.0078, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL – NOVO PEDIDO EM RAZÕES DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA – PLEITO NÃO CONHECIDO.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição. (TJ-MS - APL: 08003696920198120006 MS 0800369-69.2019.8.12.0006, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Sob tal viés, conheço em parte do recurso de apelação cível.
Ab initio, atenho-me à questão preliminar suscitada pelas empresas recorrentes.
Preliminar de Litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal e Competência da Justiça Federal.
Em suas razões, a recorrente suscita o litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que esta atuou como agente gestor e executor do empreendimento por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, devendo, desse modo, figurar como polo passivo da demanda e, por consequência, ocorrer o seu processamento e julgamento pela Justiça Federal, haja vista se tratar de empresa pública.
No entanto, antecipo que tal levantamento não merece ser acolhido.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em casos em que extrapola sua função de agente financeiro e atua como agente executor de políticas habitacionais, assumindo responsabilidade solidária pelos vícios construtivos.
Com efeito, consoante pacificado pelo próprio STJ, ao atuar como mera instituição financiadora, a CEF não detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Como exemplificado em precedentes tais como AgInt no REsp 1609473/RN e AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, a atuação financeira por si só não configura participação ativa na execução do empreendimento imobiliário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3.
Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1689255/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. (...) 4.
A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento.
Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Confiram-se os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço.
A esse respeito, os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161489 RJ 2022/0202818-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Assim, dos elementos fático-probatórios constantes no processo, é patente que a Caixa Econômica Federal não participou do empreendimento com função além da financeira, limitando-se à concessão de crédito por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, sem, no entanto, atuar diretamente como gestora e executora do empreendimento.
Ainda, destaco que no próprio contrato (Id. 17406013) firmado entre as partes, há previsão expressa quanto a ausência de responsabilidade técnica da empresa pública pela edificação, cabendo a vistoria somente para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, in verbis: “4.14.1.
O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação [...].”(grifei) Nesse sentido, vejamos precedentes desta Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DETERMINAÇÃO DIRECIONADA À CONSTRUTORA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - COBRANÇA LEVADA A EFEITO EXCLUSIVAMENTE PELO AGENTE FINANCEIRO - O QUE AFASTA TOTALMENTE A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PARA SUPORTAR SUSPENSÃO DE COBRANÇA - REFORMA DA DECISÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO IMOVEL - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE RECURSAL QUE AINDA NÃO FORAM ANALISADAS NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A competência é da Justiça estadual, destaco que ainda que o financiamento tenha sido contratado com a Caixa Econômica Federal, esta atua apenas como ente financiador, e o atraso que gerou as taxas ocorreu por responsabilidade da construtora e da incorporadora, sendo legítima a competência da justiça comum para processar o feito.
Asiste razão ao agravante acerca da ilegitimidade passiva para suspender as taxas de evolução da obra por esta ser decorrente de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que é instituição bancária, como entidade que firmou contrato de financiamento com a agravada, a responsável pela cobrança dos valores mediante emissão de boletos mensais, cabendo a ela excluir da cobrança a referida taxa compensatórios e os juros decorrente do atraso (taxa de evolução de obra).
Não se discute, nesse momento processual, a quem caberá a responsabilidade pela restituição dos valores pretéritos já pagos pela agravada, mas tão somente a quem cabe suspender a cobrança que atualmente está sendo realizada de forma indevida, ônus este que não cabe à recorrente.
Diante disso, entendo necessária a reforma da decisão para afastar a responsabilidade da construtora e da incorporadora de suspender a cobrança da taxa de evolução da obra, uma vez que a instituição bancária, como entidade que firmou contrato de financiamento com a agravada, é a responsável pela cobrança dos valores mediante emissão de boletos mensais, cabendo a ela excluir da cobrança a referida taxa.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806846-04.2021.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023) Nesse cenário, entendo que, no caso ora em análise, a Caixa Econômica Federal atuou somente como mero agente financiador, sendo ilegítima, portanto, para figurar como polo passivo do feito e, consequentemente, incabível o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal, pelo que rejeito a preliminar.
Passo à análise de mérito.
O recurso em questão levanta a alegação de que os apelados, ao deixarem de cumprir obrigações contratuais previstas, teriam incorrido em inadimplemento anterior, justificando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
A apelante sustenta a ausência de recebimento do valor referente à entrada do imóvel, o qual seria pago por recursos próprios dos autores/apelados, no importe de R$ 25.102,00 (vinte e cinco mil e cento e dois reais), retirando-lhes, assim, o direito à indenização por lucros cessantes e danos morais atribuídos pela sentença a quo, dada a falta de adimplemento anterior.
Contudo, ao compulsar o caderno processual, a sentença de primeiro grau observou corretamente que o argumento da construtora não se sustenta frente ao conteúdo das provas, especialmente o contrato firmado entre as partes e os documentos financeiros que regem o pagamento das parcelas, como se verifica no ID nº 17405987, especificamente nos itens B.4.2 e B.10.
Consta no contrato que a primeira parcela devida pelos apelados venceria em 10 de janeiro de 2020, ou seja, posteriormente ao prazo ajustado para a entrega do imóvel, configurando uma sequência obrigacional onde a construtora deveria cumprir com a entrega do imóvel antes de exigir o pagamento dessa parcela.
A aplicação do art. 476 do Código Civil nesta demanda não se faz cabível em favor da recorrente/requerida, uma vez que a construtora deveria ter primeiramente cumprido sua obrigação principal: a entrega da unidade habitacional no prazo acordado.
Nesse passo, restou evidente que a construtora, ao deixar de disponibilizar o imóvel na data ajustada, configurou sua mora primeiro, não fazendo jus, desse modo, à exceção de contrato não cumprido em prol desta.
Nesse sentido, cito trecho da r. sentença: “[...] O singelo argumento lançado pelas Réus de que os Autores estariam inadimplentes com as parcelas do saldo devedor, resultando na não entrega das chaves oportunamente.
No entanto, cotejando a alegação com os elementos probatório dos autos, verifico que a justificativa não procede.
Isto porque, os documentos acostados aos autos dão conta que os Autores cumpriram com suas obrigações conforme ID nº 50099723 (item B.4.2), tendo como vencimento do primeiro encargo mensal o dia 10/01/2020 (item B.10), ou seja, em momento posterior ao prazo estabelecido para a entrega da unidade imobiliária, sendo forçoso reconhecer que, foi a ré que ficou em mora primeiro, devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes de seu inadimplemento.
Assim, a interrupção pelos Autores do pagamento se encontra acobertada pela exceção de contrato não cumprido. É lícito sobrestar o pagamento quando a parte que incorreu em mora não a purga. É a regra do art. 476 do Código Civil de 2002, a qual passos a transcrever: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. [...].” A postura da apelante ao não entregar o imóvel no prazo correto constitui uma violação ao contrato e gerou danos materiais e morais aos apelados.
A pretensão dos autores de serem indenizados pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel se justifica, na medida em que a construtora não juntou aos autos qualquer justificativa plausível acerca da entrega do imóvel.
Nesse contexto, esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado.
Assim, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanada da Corte Superior – STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes, no que couber, à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido.
Explico: Tal assertiva se deve ao fato de os compromissários compradores não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda e, por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros; e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, o que gera sobrecarga financeira.
E isso tudo está ocorreu por culpa exclusiva da empresa requerida, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos.
No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores, presume-se a frustração destes que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que não recebeu o bem na data aprazada.
Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos.
A propósito, vejamos a tese firmada em sede de recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Como sabido, a reparação dos prejuízos, inclusive dos lucros cessantes, refere-se aos danos materiais sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, o atraso na entrega da obra pelas empresas demandadas.
No que diz respeito à ocorrência de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, quando se trata de inadimplemento contratual, por si só, torna-se incabível, a respectiva indenização; todavia, havendo, como no caso dos autos, um atraso excessivo na entrega do imóvel, mister a sua condenação, tendo em vista que se trata de uma lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar.
O diploma cível pátrio estabelece, expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse contexto, o desconforto e a frustração para os autores, que contrataram o serviço, em busca de um lar em tempo hábil e conforme firmado no contrato, apresenta-se incontestável.
A propósito, veja-se referencial jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “STJ - AGINT NO RESP 1792742 / SP 2019/0014657-0 Data do Julgamento:26/08/2019 Data da Publicação:30/08/2019 Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Inteiro teor• Acompanhamento do processo Ementa AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LONGO PRAZO.
AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
TERMO 'AD QUEM'.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2.
Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente.
Julgados desta Corte Superior.
Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3.
Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves.
Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4.
Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente.
Julgados desta Corte Superior. 5.
Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo adquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” “INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
TESE QUANTO A VALORES APONTADOS PELO AUTOR NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NÃO CONHECIDA - SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE EM VALOR INFERIOR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO DE TRÊS ANOS - AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO.
MÉRITO - CULPA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO CONFIGURADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INFRINGÊNCIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO COMPRADOR - SITUAÇÃO QUE SAI DA ESFERA DA NORMALIDADE DOS EMPREENDIMENTOS - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1320745-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 01.09.2015).
No entanto, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos, compreendo que o valor da indenização fixada na sentença deve ser minorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de compatibilizá-lo com as finalidades almejada, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante o entendimento da jurisprudência pátria em casos correlatos: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
ALUGUÉIS.
DANOS EMERGENTES.
MULTA CONTRATUAL. 1.
Comprovado o atraso na entrega da obra, fixo a indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes, a partir de março de 2016. 2.
No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento.
Em consonância com os patamares observados por esta Turma, a indenização deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes.” (TRF-4 - AC: 50018534220174047104 RS 5001853-42.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA). “APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
Responsabilidade das rés bem reconhecida.
Eventos invocados que são previsíveis e esperados no ramo da construção civil, tratando-se de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 161 do TJSP.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Situação que supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional.
Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado e STJ.
Indenização fixada em R$10.000,00 a cada autor, adequada e proporcional à intensidade e repercussão do dano.
Indenização mantida.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP 10003760920138260100 SP 1000376-09.2013.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018).
Diante de todo o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, § 11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores.
No entanto, tendo em vista o acolhimento parcial dos pleitos recursais, deixo de majorá-los.
Destaco que tais valores atendem aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o quantum indenizatório a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar, de ofício, somente a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, mantendo os demais termos da r. sentença, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:44
Conhecido em parte o recurso de MD CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
13/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA TANIMA RIBEIRO ALENCAR SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYZE ALENCAR SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838881-84.2021.8.14.0301 APELANTE: MD CONSTRUTORA LTDA APELADOS: MARIA TANIMA RIBEIRO ALENCAR SOUZA E OUTROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que é premissa do Código de Processo Civil o estímulo das partes à solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, §3ºdo CPC, intimem-se os litigantes para que manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2024 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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