TJPA - 0801818-42.2024.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801818-42.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Direito de Imagem] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ALUIZIO MENEZES DE BARROS JUNIOR Endereço: Rua Deputado Raimundo chaves, 90, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA COM MÉRITO R.h.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte Reclamante alega que teve falha na prestação de serviço da parte Reclamada, em decorrência de atraso de voo.
Pugna por reparação de ordem moral.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Autor alega ter adquirido passagens aéreas da Ré para o trecho de ida e volta Santarém-PA a São Paulo-SP, com escalas em Belém-PA e Brasília-DF, para viagem programada entre 19 de agosto de 2024 (ida) e 25 de agosto de 2024 (volta).
A duração prevista para a ida era de 8 horas.
Contudo, no dia 19 de agosto de 2024, no trecho de ida, o voo G3 1767 que seguiria de Santarém para Belém, foi redirecionado para Macapá-AP devido a problemas operacionais, especificamente pane no sistema de balizamento da pista do aeroporto de Belém.
Os passageiros foram informados que o voo de continuação sairia apenas às 20:00hs, gerando uma espera de 14 horas.
Durante este período, o Autor foi instruído a procurar hospedagem, transporte e alimentação por conta própria, devido à indisponibilidade de convênio da companhia aérea com a rede hoteleira para todos os passageiros, optando o Autor por permanecer no aeroporto.
O voo de Macapá com destino a São Paulo (CGH), com escala em Brasília-DF, saiu às 20:00hs do dia 19/08/2024 e chegou ao destino final somente em 20/08/2024, às 11:05hs, totalizando mais de 24 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
O Autor destaca que a viagem tinha finalidade de trabalho/lazer, com participação em evento ("XXXIII Encontro Nacional dos Conselhos Municipais de Educação"), com reunião convocada para as 16:00 do dia 19 de agosto de 2024, a qual ele estava devidamente inscrito e não pôde comparecer.
Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou estresse, esgotamento emocional, cansaço, irritação e a perda do tempo útil.
A Ré apresentou contestação alegando, anuindo a existência de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, em razão da pane no sistema de balizamento da pista do aeroporto de Belém, que desviou o voo para Macapá.
Afirma que o ocorrido foi alheio à sua vontade e que prestou toda a assistência material devida ao passageiro Das Preliminares Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pela Ré, não merece acolhimento.
O acesso à justiça é garantia fundamental, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, via de regra, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, salvo exceções expressas em lei, como em alguns casos previdenciários ou fiscais, o que não se aplica à presente hipótese consumerista.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Da análise do conjunto probatório, verifico que a pretensão merece juízo de procedência.
Explico.
Da Responsabilidade Civil e da Excludente de Força Maior/Caso Fortuito Pois bem.
Inicialmente, cumpre anotar que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que é patente a relação de consumo existente no pleito à indenização por danos morais por defeito na prestação do serviço.
Como se sabe, a lei consumerista, fundada na teoria do risco do negócio, estabeleceu para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva, de forma que o transportador, como prestador do serviço que é, está enquadrado no art. 14 do CDC , cujo § 3º não incluiu como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e nem a força maior.
Na verdade, ainda que a força maior e o caso fortuito não possam ser antecipados, não fica elidida a responsabilidade do transportador, já que o risco da atividade implica na obrigação imposta ao empresário para que ele faça um cálculo, da melhor forma possível das várias possibilidades de ocorrências que possam afetar o seu negócio.
Destarte, ainda que o transporte aéreo seja afetado por fatores externos, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos porque as variáveis a que está sujeita a aviação civil, são integrantes típicas do risco de sua atividade.
E, em se tratando de risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Ressalte-se que o atraso do voo é fato incontroverso, já que não impugnado pela defesa.
Destacando-se que, quanto ao atraso, a Reclamada manteve-se unicamente a atribuir a fatores externos, sem negar a ocorrência.
Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Se o transportador não cumpre o contrato, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual (art. 734, do Código Civil).
Destaque-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Por todo ângulo que se analise a questão, é patente a responsabilidade da ré.
A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Transporte Aéreo Atraso de Voo Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las”, é cabível a indenização” (RSTJ, 128/271).
Ainda, sobre casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Ocorrência de cancelamento de voo, em virtude de alteração da malha viária Ausência de prova nos autos de caso fortuito e força maior a dar respaldo as alegações da apelante - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor Danos materiais e moral cabíveis ante os transtornos ocorridos em razão da impossibilidade de embarque no dia e horário programado Montante arbitrado a título de dano moral que merece ser reduzido, observada a razoabilidade e proporcionalidade, em valor suficiente para quantificar o dano moral ocorrido, não ensejando enriquecimento sem causa da vítima e adequado para coibir reincidência de tais condutas lesivas Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2015; Data de registro: 22/04/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da COVID-19 se o fato gerador da ação ocorreu antes da pandemia.
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
A alteração e cancelamento de voo, capazes de compelir o consumidor a chegar em seu destino com mais de 14 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovado pela autora os gastos realizados com alimentação em decorrência do atraso de voo, é devida a indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000204679617001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 11 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incontroverso o atraso injustificado do voo do autor, que chegou ao destino mais de 11 horas após o previsto.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00.APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-84 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017).
O fato mencionado pela requerida, de suposta pane ocorrida na infraestrutura aeroportuária, ainda que existente, e ainda que não diretamente causada pela companhia, não a exime da responsabilidade perante o consumidor.
A empresa aérea, ao ofertar o serviço de transporte, assume o risco de eventuais falhas que possam ocorrer em toda a cadeia de serviços envolvida na viagem, incluindo as condições dos aeroportos de escala e destino.
Portanto, a alegação de força maior/caso fortuito, nos termos apresentados pela Ré, não configura excludente de responsabilidade no presente caso.
A responsabilidade da GOL Linhas Aéreas S.A. é objetiva, sendo devida a reparação pelos danos causados ao Autor em decorrência do atraso prolongado do voo.
DO DANO MORAL No presente caso, o autor teve um atraso significativo: O voo G3 1767, que deveria sair às 03:05hs do dia 19/08/2024 e chegar em São Paulo às 11:05hs, só chegou em 20/08/2024 às 11:05hs, configurando um atraso de mais de 24 horas.
Ainda contou com um desvio de rota e espera prolongada.
O desvio para Macapá-AP e a espera de 14 horas no aeroporto, que sem a devida assistência, configuram situação de extremo desgaste.
Cumpre destacar ainda, a referida ausência de assistência material adequada.
Conforme a Resolução ANAC nº 400/2016, a companhia aérea tem o dever de oferecer facilidades de comunicação, alimentação (após 2 horas de atraso) e hospedagem e traslado (após 4 horas de atraso, em caso de pernoite).
O Autor alega que a empresa não cumpriu o regulamento, não disponibilizando comunicação, alimentação, transporte e hospedagem, e que teve que arcar com as despesas por conta própria ou permanecer nas dependências do aeroporto.
A Ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que a cia estava "em consonância com a Resolução 400 da Anac", sem, contudo, apresentar provas robustas de que a assistência foi integralmente oferecida e aceita pelo Autor, especialmente no que tange à hospedagem e alimentação diante da alegação de indisponibilidade de convênio para todos os passageiros.
Por fim, em soma ao já disposto, restou comunicado nos autos a perda de compromisso profissional, vez que o Autor não teria conseguido participar em reunião de trabalho previamente agendada do "XXXIII Encontro Nacional dos Conselheiros Municipais de Educação", evento para o qual se deslocou, o que configura frustração de expectativa legítima e perda do tempo útil.
Desse modo, na medida em que a parte autora não poderia fazer prova negativa e ante a verossimilhança das alegações contidas em sua peça vestibular, caberia ao requerido apresentar nos autos, documentos que demonstrassem que a empresa forneceu assistência a parte autora durante o período de atraso da decolagem dos voos, contudo, apenas acostou prints com imagens do seu sistema, e sites, onde consta a informação sobre suposta pane, configurando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É inegável, portanto, que o atraso de um voo, tal qual ocorreu com o do autor, que teria dado origem a todo o transtorno daí decorrente, causa danos morais ao consumidor.
Cediço que se paga um preço maior pela viagem de avião por duas básicas razões: maior rapidez no transporte e maior conforto na viagem.
O atraso, como é notório, acaba com o núcleo da vantagem da viagem aérea.
Friso que o requerido aduz caso fortuito, qual seja, manutenção não programada, impedindo a decolagem do avião, todavia, além de não haver qualquer prova desta alegação, deveria o requerido comprovar que em nada concorreu para tal situação, porquanto a excludente somente tem alcance se a falha decorrer exclusivamente do fato, sem concorrência do fornecedor.
Em outras palavras: a ré, entendendo que o caso fortuito ou força maior também amparam o transporte aéreo que contenha relação de consumo, além de provar a ocorrência do suposto fato excludente (que o atraso na decolagem se deu por manutenção não programada), teria de comprovar que o mesmo foi inesperado, ou seja, que não seria possível prever de modo a evitar os transtornos aos seus consumidores.
A requerida em sede de contestação confirma a ocorrência do atraso, atribuindo a terceiro, todavia, sem qualquer comprovação de prestação de assistência ao autor.
Dos dispositivos legais, verifica-se como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E aí está o fundamento legal para responsabilizar a demandada na hipótese em comento.
Há danos morais na medida em que todo o transtorno causado, consistente no atraso do voo, na espera de uma solução por parte da ré, atrasando toda a programação do autor, que também tinha seus compromissos.
Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que não houve prestação de assistência pela requerida, configurando efetiva lesão à personalidade.
Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Quanto ao valor pleiteado a título de indenização, assiste razão o autor.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Impositiva, portanto, a conclusão de que houve defeito na prestação do serviço, situação para a qual não concorreu a parte Reclamante que, inegavelmente, sofreu transtornos, frustrações e aborrecimentos que não podem ser considerados meros dissabores do cotidiano.
De forma que entendo por prudente fixar a indenização em 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de 05 salários mínimos referente a indenização por dano moral, com atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 .
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Óbidos, data da assinatura eletrônica.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
18/07/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Óbidos Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0801818-42.2024.8.14.0035 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: ALUIZIO MENEZES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULO EZEQUIEL LEITE DOS SANTOS - PA37506 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PA28020-A Destinatário(a): ALUIZIO MENEZES DE BARROS JUNIOR Contato: MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos de nº. 006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, e conjuntamente ao Provimento nº. 006/2009–CJCI, cumprimento a deliberação judicial retro, tendo em vista que foi apresentada/proposto/oposta/interposta CONTESTAÇÃO / RECURSO / EMBARGOS/ IMPUGNAÇÃO / MANIFESTAÇÃO, procedo com a INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, para que apresente réplica, contrarrazão ou manifestação, no prazo legal, no que entender de direito e/ou prosseguimento do feito.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REGINALDO CHAAR JUNIOR Vara Única de Óbidos.
BELéM/PA, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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