TJPA - 0839445-97.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/11/2022 12:41
Baixa Definitiva
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14/10/2022 00:07
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:19
Conhecido o recurso de NESTOR SABINO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*42-53 (APELADO) e não-provido
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03/10/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 20:57
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de abril de 2022 - 
                                            
08/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA PINTO em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de NESTOR SABINO DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:07
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA PINTO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de NESTOR SABINO DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
11/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 20:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0839445-97.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de novembro de 2021 - 
                                            
04/11/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:06
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0839445-97.2020.8.14.0301 APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA PINTO APELADO: NESTOR SABINO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RÉU REVEL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO.
ALEGAÇÃO DE SUBROGAÇÃO PRECLUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI N. 8245/91 POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
CONCUBINATO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por RENATO DE OLIVEIRA PINTO em face do decisum do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por NESTOR SABINO DE OLIVEIRA.
NESTOR SABINO DE OLIVEIRA afirma que é proprietário e locador do imóvel localizado na Rod.
Augusto Montenegro, 311, bairro Castanheira, CEP 66.645-001, residencial ULISSES GUIMARÃES, Apartamento n. 303, Belém/PA.
Diz que firmou com o locatário, ora requerido, contrato de locação de imóvel para fins residenciais (doc.
Anexo), com data de início em 15.09.2019 até 14.09.2020, com aluguel mensal na quantia de R$770,00 (Setecentos e setenta reais), a ser pago a cada dia 15 de cada mês, sendo de responsabilidade do requerido também as taxas condominiais que possuem o valor de R$230,00 (Duzentos e trinta reais), totalizando, portanto, R$1.000,00 (Um mil reais) de valor de aluguel e encargos do locatário.
Entretanto, o requerido deixou de residir no imóvel, deixando somente sua companheira morando no local, deixando de arcar com as obrigações mensais estipuladas no contrato de locação desde março/2020.
Desta feita, em razão do inadimplemento contratual por parte do requerido locatário, o autor o notificou, por meio de sua corretora de imóveis, dando-lhe ciência do inadimplemento e concedendo-lhe prazo para pagamento dos débitos, sob pena de retomada do imóvel.
Todavia, não houve resposta por parte do locatário A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o pedido liminar de despejo e determinada a citação do requerido ID 18630313.
O requerido habilitou-se nos autos ID 18647873, contudo, deixou de apresentar contestação ID 19300795.
Em decisão ID 19315664, foi decretada a revelia do requerido.
O requerido manifestou-se nos autos informando que a atual ocupante do imóvel é sua ex-companheira, vez que teve de desocupa-lo, em razão da separação do casal ID 20889922, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
A medida liminar de despejo foi devidamente cumprida ID 21010956.
Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DEIXO DE DECRETAR o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial, em razão do cumprimento da medida liminar concedida com a imissão do autor na posse do imóvel. c) CONDENO o requerido ao pagamento dos alugueis e taxas condominiais vencidos desde março/2020 até a efetiva imissão de posse do autor no imóvel, que se deu em 18.09.2020 (ID 21010956), acrescido da correção monetária (IPC/FIPE), juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%, conforme previsão na clausula terceira do contrato de locação celebrado entre as partes, além dos demais encargos da locação, faturas de energia elétrica, IPTU, etc. d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA) 21 de janeiro de 2021. (...)” Inconformado RENATO DE OLIVEIRA PINTO interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 5311200), alegando, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, por terem sido indeferidas as suas provas, em decorrência a decretação de sua revelia.
No mérito, alega que o Apelado destacou, ainda em sede de petição inicial, que sabia da existência da relação entre o Apelante e a terceira, sobre a qual os direitos e deveres do contrato de locação foram sub-rogados.
Defende que a interpretação do art. 12 da Lei do Inquilinato deve ser extensiva e conforme a Constituição Federal para assegurar ao concubino/concubina que permanece no imóvel, os mesmos direitos e deveres da posse, assim como os contratuais.
Neste pensamento, o legislador estabeleceu uma hipótese de sub-rogação legal e não de sublocação, em situações em que o “cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.
Alega que comunicou por escrito, nos termos do art. 12 da Lei do Inquilinato à administradora do imóvel.
Diante do exposto, requer : a) o acolhimento da preliminar de nulidade do processo por ofensa a ampla defesa e ao contraditório, por inobservância aos requerimentos do Apelante pela produção de provas, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC e Súmula 231 do STF; b) o provimento da presente Apelação para, reconhecendo a notificação escrita à imobiliária da sub-rogação legal tipificada no art. 12, §1º da Lei do Inquilinato, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado em sua exordial; c) subsidiariamente, caso se entenda inaplicável o art. 12, §1º da Lei do Inquilinato ao concubinato e se entenda não comprovada a união estável, aplique-se a suspensão do processo até o julgamento da ação nº 0828444-18.2020.8.14.0301, em trâmite na 6ª Vara de Família de Belém, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC.
NESTOR SABINO DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões no ID.
Num. 5311206, rechaçando as teses recursais e pedindo o desprovimento do concurso. É O RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser CONHECIDO o Recurso de Apelação Cível.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA De plano consigno que a preliminar de cerceamento de defesa merece ser rejeitada, conforme se pode verificar da simples análise do contexto dos fatos e atos processuais.
RENATO DE OLIVEIRA PINTO, compareceu espontaneamente aos autos em 29/07/2020 (Num. 5311143) e não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão do ID.
Num. 5311149, vindo a ser decretada sua revelia em 28 de agosto de 2020 (Num. 5311150).
Dispõe o artigo do 344 e 355, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (...) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 Desta feita, sendo inquestionável a revelia da parte ré, com o devido reconhecimento e a comprovação adequada daqueles fatos alegados pela parte autora, não havendo como se falar em necessidade de outras providências instrutórias.
Digo isso, porque quando a parte perde o prazo para apresentar sua defesa e tornar controversos os fatos, não há nenhuma necessidade de se estender a discussão com a finalidade de trazer controvérsias onde elas já não mais são pertinentes.
Cito os seguintes precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CIRURGIA PLÁSTICA.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS.
TENDO O RÉU USUFRUÍDO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELOS QUAIS É COBRADO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
TRATANDO-SE DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO E EXISTINDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO LITÍGIO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
MÉRITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, A QUAL NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DÍVIDA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC.
I, DO NCPC).
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-89, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
DÉBITO INCONTROVERSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-07, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 05/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
A presunção de veracidade dos fatos, decorrentes da revelia, é relativa, devendo o julgador, sobretudo por se tratar de matéria fática, analisar a veracidade das informações através das provas existentes nos autos, o que foi observado na origem.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. À parte impugnante compete o ônus de provar a desnecessidade da concessão do beneplácito, o que não ocorreu nos autos.
A existência de patrimônio, por si só, não é óbice à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-47, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/09/2016) Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, por ter o Juízo a quo observado o disposto nos artigos 344 e 355, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITOS LOCATÍCIOS Decorrido o prazo de defesa, sem a sua apresentação, entendo que todas as questões de mérito restam preclusas, por força do disposto no artigo 223, do CPC, vejamos: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
No caso, a invocação da aplicação do caput, do art. 12, da Lei n. 8245/91 somente veio a ser suscitado com a apresentação de contestação em 04/11/2020, meses após o decurso do prazo legal, não podendo ser reconhecido pelo Juízo.
Entretanto, para não se alegar omissões examino o tema.
A pretensão recursal se embasa na redação do art. 12, da Lei n. 8245/91, que estabelece o seguinte: Art. 12.
Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Da leitura do dispositivo, exige-se a comprovação do casamento ou da união estável (CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), o rompimento do vínculo e a comunicação por escrito ao Locador.
No caso, o Apelante não trouxe qualquer prova inconteste da existência de união estável mantida com Sileide Furtado de Deus, ao contrário, sempre se refere como concubinato, que possui natureza jurídica distinta e disciplinada no artigo 1.727 do Código Civil de 2002, vejamos: Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Digo mais, no Boletim de Ocorrência (Num. 5311167 - Pág. 3) e o laudo do IML (ID.
Num. 5311167 - Pág. 1) afirma que Sileide Furtado de Deus era sua namorada, o que afasta a sub-rogação do art. 12, da Lei n. 8245/91.
Traspassado isto, a obrigação pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais é na modalidade obrigacional e decorre do contrato celebrado entre as partes, onde se prevê a responsabilidade do réu até a entrega das chaves.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação ao norte.
INT. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
24/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 23:36
Conhecido o recurso de RENATO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *12.***.*42-49 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 20:57
Recebidos os autos
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07/06/2021 20:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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