TJPA - 0800917-24.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800917-24.2025.8.14.0008 AUTOR: GCS PELISER COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA REU: C.
B.
A.
DA SILVA SERVICOS FUNERARIOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por GCS PELISER COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI, em desfavor de C.
B.
A.
DA SILVA SERVICOS FUNERARIOS EIRELI.
Juntou documentos.
No id. 143700709 a parte autora pediu a desistência da ação. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pediu a desistência da ação.
Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
O Autor pediu a extinção da ação antes da efetiva citação do requerido, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado, arquivando-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800917-24.2025.8.14.0008 ASSUNTO [Custas / Emolumentos ] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: GCS PELISER COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Endereço: ALMEIDA DE MORAES, S/N, QUADRA172 LOTE 248, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: C.
B.
A.
DA SILVA SERVICOS FUNERARIOS EIRELI - ME Endereço: CANTIDIO NUNES, 100, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por GCS PELISER COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI, através de seu advogado, em face de C.
B.
A.
DA SILVA SERVICOS FUNERARIOS EIRELI, pelo rito do juizado especial.
DO POLO ATIVO O art. 8°, inc.
I, da lei 9099/95, confere legitimidade ativa às empresas de pequeno e porte e microempresa para ações nos juizados especiais cíveis.
In verbis: “Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” O enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).” Ainda: “Todavia, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais deverá satisfazer a premissa consistente na comprovação de sua qualificação tributária (...) Ocorre que em consulta realizada junto ao site da Receita Federal, verifiquei que a parte autora não é optante do sistema “Simples Nacional”, ou seja, está enquadrada no regime tributário “Geral”, além de possuir natureza jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade Limitada (fls. 09-12), o que evidencia a ausência de capacidade para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.” (Recurso Inominado, Terceira Turma Recursal Cível, nº *10.***.*84-57, Comarca de Porto Alegre).
Assim, INTIME-SE o autor a fim de que apresente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à inicial, para que junte aos autos: 1.
Documentos comprobatórios atualizados de sua opção pelo SIMPLES nacional, ficha cadastral atualizada na junta comercial, bem como última declaração de imposto de renda. 2.
Após, conclusos para decisão do pedido da inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-62.2025.8.14.0401
Cristiane Pimentel Assuncao
Alan Jone Silva da Costa
Advogado: Romulo Acacio de Araujo Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2025 21:47
Processo nº 0806363-26.2021.8.14.0015
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Marcelo Augusto Pinheiro Porpino
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 16:24
Processo nº 0800232-79.2025.8.14.0052
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Hilda Nascimento Lameira Teixeira
Advogado: Ellem Santana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 13:04
Processo nº 0000962-17.2019.8.14.0123
Norte Fenix Ind. e Com. Eireli - EPP
Washington dos Santos Reis
Advogado: Vinicius Martins Pereira Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2019 16:15
Processo nº 0800232-79.2025.8.14.0052
Banco do Estado do para S A
Hilda Nascimento Lameira Teixeira
Advogado: Ellem Santana da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2025 09:53