TJPA - 0804669-44.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0804669-44.2024.8.14.0006) Requerente: Nildo César Martins Carvalho Adv.: Dr.
Cláudio Fernando de Souza Santos Júnior - OAB/PA nº 16.306-A Requerida: Art Viagens e Turismo Ltda - EPP Adv.: Dr.
Rodrigo Soares do Nascimento - OAB/MG nº 129.459 Vistos etc.
O presente processo foi tramitado ao gabinete para análise da eventual decretação de revelia da empresa acionada, já que esta não compareceu na audiência de conciliação realizada no dia 01/08/2024, às 11h50min, consoante se verifica no documento anexado no Id nº 121975732.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
A convocação da pessoa jurídica para a causa deve ser realizada por intermédio de seu representante legal ou de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, do funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, parágrafo 2º).
No caso vertente a empresa demandada foi citada, por via postal, para os termos da presente causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01/08/2024, às 11h20min, e, ainda, a respeito do link de acesso a sala de reunião virtual.
O ato de comunicação supracitado foi devidamente recebido na sede jurídica de sua destinatária no dia 09/05/2024, conforme se depreende do aviso de recebimento cadastrado sob o Id nº 115787427.
A assertiva acima lançada, aliás, é corroborada pelo fato da requerida ter apresentado contestação no dia 31/10/2024, segundo se observa no documento carreado no Id nº 130354568.
A empresa acionada, portanto, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação anteriormente mencionada, conforme se extrai do termo colacionado no Id nº 121975732.
O impedimento para comparecimento a audiência pautada, nos termos do disposto no art. 362, II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, deve ser comprovado até o momento da abertura da sessão.
Na espécie, a empresa demandada, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 01/08/2024, às 11h20min, tampouco comprovou estar impedida de nela se fazer presente até o momento da abertura da sessão, razão pela qual a sua ausência ao respectivo ato processual deve ser reputada como injustificada.
Tendo a requerida, embora citada, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação supramencionada, é evidente que deve ser a ela aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 18, parágrafo 1º, e 20).
Desse modo, determino que os autos retornem conclusos para a prolação de sentença.
Int.
Ananindeua, 28/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:02
Juntada de Termo de audiência
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04/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 08:57
Decorrido prazo de NILDO CESAR MARTINS CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 21:08
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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