TJPA - 0800059-53.2025.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:47
Recebidos os autos
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Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Raimunda Adriana Alves Belém propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência contra Banco Bradesco S.A, tendo por objeto contrato de empréstimo consignado nos seus proventos recebidos junto ao INSS e fundamento jurídico no art. 5º, X da Constituição Federal e art. 2º, 6º e 14 da Lei 8.078/90.
Questiona a cobrança de parcela consignada de financiamento efetuada junto ao INSS, fonte pagadora de seus proventos de previdência.
Não reconhece a relação contratual que sustenta a cobrança, assim discriminada: contrato nº 0123504144840; valor do empréstimo: R$ 20.132,82; data de início do desconto: 06/2024; valor da parcela: R$ 448,80.
Requereu tutela antecipada para suspensão da consignação, gratuidade processual, declaração de inexistência da obrigação, devolução em dobro das parcelas consignadas indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos, inclusive o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS.
A ação foi recebida pelo rito ordinário com deferimento da gratuidade processual requerida na inicial, determinação à citação do réu e reserva da decisão de tutela de urgência.
Foi deferida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O réu apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos.
Houve réplica.
Despacho facultou o requerimento de provas.
Nada foi requerido.
Decisão.
Diante de sua condição de idoso decreto a prioridade de tratamento na tramitação processual nos termos da lei nº 10.741/2003.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355-I do CPC.
Preliminares Incompetência Juizado Especial A ação tramita pelo rito ordinário.
Pedido prejudicado.
Inépcia.
Extinção sem mérito.
Falta de documento essencial relativo ao extrato de conta da autora Indefiro.
O extrato de conta da autora, que pode comprovar eventual depósito do banco, constitui matéria de mérito com possibilidade de repercussão no pedido inicial, mas, não se apresenta imprescindível à admissibilidade da ação, cuja demanda se expande ao plano da existência de contrato de empréstimo, não se aplicando a exigência genérica do art. 320 do CPC.
Mérito Incidência do CDC A demanda está inserida no âmbito do microssistema das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 2º. e 3º daquele diploma inserindo-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor, cujo ponto não se tornou controvertido nos autos.
Valoração da prova Ratifico a inversão do ônus probatório deferida no despacho inicial.
A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade.
Por se tratar de espécie de mútuo somente se consuma com a efetiva entrega do dinheiro pelo credor ao devedor.
A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito e pela comprovação da tradição do numerário.
O dinheiro é entregue ao cliente por crédito em sua conta de depósitos ou pelo pagamento em espécie no caixa do Banco.
Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, o banco, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º.
VIII da lei 8.078/90.
Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão.
No caso, o fornecedor, representado por notório grupo econômico de grande porte, possui estrutura logística e assessoria técnica em grau de excelência o que contrasta sensivelmente com a capacidade de resistência da parte requerente, constituída de idoso sem qualquer suporte para instrumentalizar a defesa de seu direito, em clara relação de hipossuficiência.
O deslinde da questão depende da prova da contratação estipulada entre as partes cujo documento está inserido na esfera de alcance do demandado e pode ser produzido sem dificuldades.
Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
A controvérsia A questão de fato está cingida a efetiva e legítima existência de relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança do financiamento pela via consignada em proventos.
Análise da prova documental Tornou-se incontroverso a existência de averbação do empréstimo questionado na inicial.
O réu afirmou que a contratação ocorreu na modalidade eletrônica, junto ao caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha, afirmando: “trata-se de contrato efetuado no CORRESPONDENTE BANCARIO, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria. (....) Alega a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo consignado em discussão.
Entretanto, o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, aponta em sentido contrário, posto que, se de fato indevidos, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior.
Ademais, as provas colacionadas aos autos evidenciam o depósito do valor objeto do empréstimo na sua conta pelo banco réu.
O que se vê é que a parte autora: Recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso.
Poderia ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual.
Na medida em que não o fez, consentiu com a contratação.
Logo, a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo consignado em discussão, senão de forma expressa, ocorreu de forma tácita, como consequência do seu comportamento.” Onde está o contrato? Não veio aos autos.
Certamente não existe.
Se existisse estaria no sistema do banco e disponível por um click.
Não há.
Nunca houve.
Não se discute se há consentimento pois sequer houve um documento para consentir.
Sabemos que há uma prática recorrente de imposição de empréstimos por meio de mero comandos do preposto do banco, sem que o consumidor sequer tenha ciência.
Tal comportamento se mostra mais atuante nos casos de refinanciamento. À medida que as consignações do empréstimo refinanciado avançam abre-se uma margem consignável para renovação da dívida, possibilitando a ação fraudulenta.
Sim, há uma fraude aqui.
Venire contra factum proprium - inocorrência É despropositada a tese de que o mero crédito em conta de valor sem devolução obriga o consumidor a pagar um empréstimo não formalizado.
Parte restrita da jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a relação de empréstimo financeiro pela tão-somente prova da disponibilização do dinheiro, sua utilização e tolerância desmedida aos descontos efetuados até a impugnação do consumidor, sob inspiração da tese implícita na codificação do Venire contra factum proprium (CPC, art. 5º, 276 e 278).
Com efeito, prevalece nas relações jurídicas e processuais o princípio da boa-fé, positivado, que impede que as partes hajam de forma ardilosa para atingir resultados escusos.
Nesse sentido, o princípio em referência não admite que um dos contratantes altere seu comportamento no curso da relação, de modo a surpreender o adverso quando este já havia consolidado uma expectativa em razão do comportamento anterior.
O argumento que dá vazão àquela intepretação se sintetiza na afirmação de que, se o financiado se utilizou do dinheiro que lhe foi disponibilizado e tolerou alguns descontos em seus proventos, certamente aceitou os termos do financiamento, não podendo alterar o seu comportamento permissivo, ainda que sequer haja um contrato entre as partes.
Há uma grande falácia nessa afirmação que se revela, facilmente, quando observamos os fatos como de fato ocorrem no mundo real.
Primeiramente devo firmar que a presunção de boa-fé milita em favor do consumidor.
Nesse sentido, não se pode afastar, sem prova em contrário, que, em muitos casos, sequer o correntista se dá conta do valor que lhe foi creditado e/ou do desconto efetuado em seus proventos.
Não é incomum às pessoas de pouco discernimento deixarem de conferir seu extrato de conta e de proventos, ignorando eventuais irregularidades ali ocorridas.
No mundo real há pessoas que não conseguem entender a mecânica de descontos e se sentem intimidadas a fazer questionamentos por se sentirem ignorantes em tudo.
Acredite! Nós operadores do direito vivemos em uma bolha dentro do mundo. É preciso rasgá-la para vivenciar a realidade lá fora e seus valores mais singulares.
Mesmo na hipótese em que o cliente percebe um crédito indevido na sua conta sem questioná-lo, também não se pode presumir sua má-fé, concluindo-se por uma apropriação indevida.
No comportamento médio as pessoas aguardariam o desfecho da situação seja para estorno do valor, seja para abordagem do banco capaz de esclarecê-lo.
Seja como for, ainda que haja a má-fé do consumidor em se apropriar do crédito, não se admite na ordem jurídica vigente, que venha a ser punido com a imposição de um contrato de empréstimo extremamente oneroso, com taxas de juros exorbitantes, despesas de contrato e impostos.
Tal consequência é ilegal, imoral e desproporcional.
As instituições financeiras são movidas pela competitividade e alavancamento de lucros com atuação agressiva no mercado, assumindo e impondo riscos ao consumidor com o intuito de multiplicar suas operações de empréstimo.
Acoplada à ganância de riqueza, seus prepostos, seja gerentes e funcionários de suas agências ou correspondentes bancários, atuam, às vezes, de forma inescrupulosa, obcecados pela garantia de seus empregos ou comissões e pressionados pelas metas exageradas que lhe são impostas pelos diretores das instituições.
Não se pode punir o consumidor pela má-fé do banco em imputar um empréstimo por ele não consentido.
Concluir de modo contrário constitui verdadeira inversão de valores, atribuindo à má-fé ao consumidor vítima da fraude, e impondo a ele os altos custos de um financiamento que não assentiu, beneficiando àquele que iniciou a relação com um ato de mais pura má-fé.
Contratos eletrônicos - abordagem Não se pode duvidar da legitimidade das transações eletrônicas e mesmo dos contratos eletrônicos, os quais se impuseram à sociedade pela evolução tecnológica e estão amparados na legislação.
O sistema bancário operou nos últimos anos, uma verdadeira revolução na sua operacionalidade com avanço significativo das operações eletrônicas.
Essa evolução constitui, sem dúvida, em importante alavanca ao desenvolvimento econômico do país, razão pela qual a decisão judicial que possa afetar sua estabilidade deve ser pautada de forma responsável e fundamentada, sob pena de interferir negativamente no mercado financeiro e obstar sua modernização.
Devo enfatizar que, além de otimizar a eficiência das operações de crédito, as instituições financeiras conseguiram expandir exponencialmente sua base de clientes e de operações, reduzindo significativamente o custo do serviço, acompanhado do incremento de cobranças de taxas de serviço que resultaram na multiplicação de seus vultosos lucros.
Toda essa mudança, no entanto, custou um preço: o risco à segurança.
A falta de presença física e de instrumentalização material da operação financeira ampliou o espaço para ação de fraudadores, e, de forma recorrente, elevou o número de falhas de serviço que causam lesões aos clientes.
Os bancos (com mérito), tem atuado no sentido de aperfeiçoar seus sistemas de segurança atingindo patamares cada vez melhores.
Devo ressaltar que, diante desse quadro, o risco do negócio não pode ser transferido para o consumidor em nenhuma hipótese.
E muito mais quando as ações do fornecedor do serviço contribuem para aumento dos seus lucros e não há investimento em ações tecnológicas capazes de reduzir tais riscos.
Necessidade de materialização do contrato digital A distinção marcante para o tradicional contrato escrito em folha de papel se enfatiza apenas na sua forma de armazenamento em meio digital e na forma de conhecimento e consentimento, por meio eletrônico, geralmente com utilização de cartão de acesso ou token e impostação de senha pessoal e secreta.
No mais, o contrato em tudo se equivale ao tradicional contrato físico, com a impositiva necessidade de existência de cláusulas obrigacionais escritas e prévia ciência de seu conteúdo pelas partes contratantes antes de sua assinatura eletrônica, ainda que se trate de contrato de adesão.
Embora a jurisprudência ainda esteja evoluindo quanto aos requisitos de validade do contrato eletrônico, e, em especial, quando destinados a pessoa vulnerável, não há como aceitar a transação eletrônica sem prova contundente de que houve o consentimento livre e formalizado do tomador do empréstimo, aquiescendo com sua forma de operacionalização e os acessos a serem utilizados na sua consecução, por meio de um instrumento físico ou eletrônico, que assegure a autenticidade da operação.
Destaco o seguinte precedente: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo bancário erroneamente realizado por pessoa humilde.
Ausência de informação das condições contratuais pela instituição financeira.
O autor realizou um empréstimo no caixa eletrônico.
Todavia, não tinha o menor conhecimento do que estava contratando.
A despeito das contratações de empréstimos, através de caixa eletrônico, serem amplamente aceitas pelo ordenamento jurídico, há a necessidade de detalhamento específico e transparência com o consumidor, devendo restar claramente estabelecidos os termos, parâmetros e as consequências de tais renegociações, em obediência aos princípios norteadores das relações contratuais, especialmente aos princípios da função social do contrato, do equilíbrio econômico e principalmente o da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere, como pretende a instituição financeira, que não houve fraude e que o demandante contratou o empréstimo objeto da lide, o demandado faltou com o dever de informação, porquanto não há qualquer prova nos autos de que foi dada ciência ao consumidor dos termos da contratação.
Restou nítida, no mínimo, a falta de informação clara e precisa sobre a natureza da operação realizada pelo consumidor, e especialmente a quantia exorbitante que seria paga ao final, quase 04 vezes mais do valor original.
Tecnologia sabidamente utilizada pelos grandes bancos para fins de potencializar a venda de seus produtos e serviços, com a dispensa de funcionários, o que gerou a contratação equivocada.
Contrato que não se presta a favorecer o aderente, mas tão somente (e unicamente) a instituição financeira, autorizando o seu desfazimento e a restituição simples dos descontos.
Os bancos, na busca incessante por clientes e por negócios, facilitam a concessão de seus produtos nos caixas eletrônicos, com a dispensa de material humano.
Porém, agindo assim, possibilitam equívocos e atraem para si o dever de desfazer o negócio viciado, dada a prevalência da boa-fé e do erro substancial da vontade.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado diante do desconto em verba alimentar, a qual já era de quantia baixa.
Diante dos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a razoabilidade e proporcionalidade, R$ 5.000,00 se adequam ao caso concreto, encontrando amparo na jurisprudência deste tribunal em casos análogos.
Apelo conhecido e parcialmente provido para anular o negócio jurídico, possibilitar a restituição simples dos descontos e indenizar o autor pelo evidente dano moral. (TJ-RJ - APL: 00339526120168190209, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/01/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conclusão da análise Acato a tese inicial.
Reconheço que há evidência de fraude por simulação.
A inexistência de contrato sugere que houve impostação de um financiamento simulado.
No entanto, reconheço a validade do crédito efetuado na conta corrente cujo fato foi comprovado pela apresentação de extrato de conta pelo banco.
O crédito efetuado não é suficiente para firmar uma relação contratual conforme já discorrido anteriormente.
Por todas essas razões concluo que o banco não conseguiu provar a relação contratual questionada, pela falta de apresentação de contrato legítimo.
Devolução do depósito É incontroverso que foi realizado pelo réu na conta da parte requerente um depósito sem justa causa.
Para se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, determino sua devolução com acréscimos devidos desde a disponibilização, a ser compensado com o crédito estipulado na condenação.
Precedente.
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMO CONSIGANDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2.
O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3.
Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0076472013 MA 0010678-18.2011.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 09/05/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2013) Repetição A inexistência da relação jurídica, tem como consequência natural a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor sem qualquer justificativa, bem como, a suspensão de consignações futuras.
Por força do art. 42 do CDC e seu parágrafo único, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada em dobro, cujo direito não está condicionado à existência de má-fé.
A constatação da conduta negligente, abusiva e injustificável do banco é suficiente para sustentar a repetição na devolução dos valores.
O fato está subsumido às seguintes regras do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; .....................................................................................................................
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ........................................................................................................
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Por todas essas razões declaro inexistente o contrato entre as partes.
Não tendo o réu se desincumbido de provar plenamente a relação contratual, reconheço a inexistência da relação jurídica em exame como também a obrigação dela decorrente.
Precedente.
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMO CONSIGANDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). 2.
O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, e sendo verossímil que o empréstimo não foi solicitado, nem usufruído, embora os descontos das parcelas no benefício previdenciário do demandante, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. 3.
Hipótese de dano moral configurada e indenização arbitrada de forma escorreita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0076472013 MA 0010678-18.2011.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 09/05/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2013) Dano moral A ocorrência do dano moral é incontestável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência.
O senso comum revela que a injusta supressão de proventos de pessoa pobre e idosa, com estrutura física, emocional e psicológica extremamente sensível e desgastada pelo decurso do tempo de vida, enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito.
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias peculiares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva, e são inteiramente desfavoráveis ao requerido.
A jurisprudência sobre os casos da espécie é farta e inequívoca.
Trago o precedente abaixo com o voto elucidativo do órgão julgador: Por tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00.
No entanto, devo considerar que a conduta do réu revela um refinado ardil que dificulta a demonstração do direito do consumidor.
Nesses termos elevo a indenização para o valor de R$ 8.000,00, abrangendo a indenização pelo dano moral em si, e, também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura de grave repercussão social aos segmentos hiper vulneráveis já massacrados pela extrema miséria e insegurança alimentar.
Fundamentado em toda a exposição supra julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 0123504144840; valor do empréstimo: R$ 20.132,82; data de início do desconto: 06/2024; valor da parcela: R$ 448,80).
Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento.
Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária e juros nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como, o abatimento do valor de R$ 2.049,84, atualizado pelo mesmo critério, a ser restituído ao demandado, desde 28.08.2024, data do crédito.
Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais na forma do art. 406 do CCB.
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte requerente pelas razões de mérito da presente decisão.
A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão até o trânsito em julgado da ação (caso esteja “em ser”), e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu.
Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II).
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Havendo apelação intime-se o apelado para resposta e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso, sem trânsito pelo Gabinete.
Inhangapi, 03 de junho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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