TJPA - 0834984-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2023 15:42
Baixa Definitiva
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24/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834984-48.2021.8.14.0301 APELANTES: A.
C.
F.
S. e T.
W.
F.
S. , menores impúberes, neste ato representados pela genitora e representante legal REJEANE CRISTINA DE SOUZA FEIJÃO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ALIMENTOS.
REQUERIMENTO DOS ALIMENTADOS DE LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL RETIDO SOBRE O FGTS DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A.
C.
F.
S. e T.
W.
F.
S., menores impúberes, neste ato representados pela genitora e representante legal REJEANE CRISTINA DE SOUZA FEIJÃO proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA BELÉM/PA, que, nos autos do Alvará Judicial extingui a ação sem resolução do mérito.
Na inicial os requerentes alegam que são filhos de ROGÉRIO BARBOSA SANTIAGO e que celebraram em 19/08/2015 acordo extrajudicial de guarda e alimentos no processo nº 0002568-79.2015.8.14.0201 (id.1326141) ficando acordado que o alimentante arcaria com 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus vencimentos, com incidência de FGTS.
Informam que o alimentante ROGÉRIO SANTIAGO foi demitido do emprego e em razão da rescisão ficou retido na conta vinculada do FGTS, perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (id.13426141), o valor de R$ 14.203,71 (quatorze mil duzentos e três reais e setenta e um centavos).
Assim, requereram a expedição do Alvará Judicial, autorizando a liberação dos valores FGTS.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Analisando a presente ação verifico que os autores pretendem o recebimento de valor oriundo de FGTS, retido junto à Caixa Econômica Federal, na conta vinculada do Sr.
ROGÉRIO BARBOSA SANTIAGO, em cumprimento à um acordo firmado no processo de AÇÃO DE ALIMENTOS nº 0002568-79.2015.8.14.0201, o qual tramitou perante a Vara de Família do Fórum Distrital de Icoaraci.
Desta forma, entendo que os autores deverão requerer a execução adequada do acordo firmado no processo de AÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da Lei. (...) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo nos arts. 330, III, 485, I, e 17, todos do CPC.
Inconformados os apelantes alegam a necessidade de reforma da sentença visto que o alvará judicial é o meio adequado para levantamento de valores, por se tratar de acordo extra judicial de guarda e alimentos, realizado perante a Defensoria Pública e homologado pelo juízo da vara de Icoaraci , o qual prevê a incidência sobre o FGTS, o qual se encontra retido na Caixa Econômica Federal (id.13426141) e disponível para levantamento apenas aos beneficiários dos alimentos.
Requereram o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia, no caso dos autos, cinge-se em saber se o alimentado pode levantar percentual do FGTS bloqueado na conta vinculada do alimentante junto à CEF, a título de pensão alimentícia, conforme determinado em sentença homologatória proferida em AÇÃO DE ALIMENTOS nº 0002568-79.2015.8.14.020, cujo acordo prevê a incidência de 45% dos vencimentos do alimentante, com incidência sobre o FGTS (id. 13426141, p.8).
Inicialmente, importa destacar que, embora o FGTS se configure como verba trabalhista indenizatória, não integrando o conceito de alimentos, admite-se o bloqueio para garantir eventual débito de pensão alimentícia decorrente do término do vínculo empregatício do alimentante.
Na hipótese sub judice, a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS transitada em julgado, determinou a incidência da verba alimentícia sobre o FGTS do alimentante, cujos valores se encontram bloqueados pela Caixa Econômica Federal, conforme se verifica dos documentos de id. 13426141, sendo, portanto, cabível o levantamento do montante pelos alimentados.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIMENTOS.
FGTS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO DO ALIMENTADO DE LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL RETIDO SOBRE O FGTS DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO ALIMENTANTE.
Embora o FGTS se configure como verba trabalhista indenizatória, não integrando o conceito de alimentos, admite-se o bloqueio para garantir eventual débito de pensão alimentícia decorrente do término do vínculo empregatício do alimentante.
Inteligência da Súmula nº 187 deste Tribunal de Justiça.
Na hipótese sub judice, embora não haja informação sobre a existência de débito alimentar, a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, transitada em julgado, determinou a incidência da verba alimentícia sobre o FGTS, cujos valores já foram bloqueados.
Anuência expressa do alimentante quanto ao levantamento pretendido pelo alimentado.
Ausência de impedimento para que a vontade das partes seja prestigiada.
Necessidade de reforma da sentença para determinar a expedição do alvará judicial em favor do autor (alimentado), sendo certo que este deverá atingir, tão somente, o percentual do valor retido na Caixa Econômica Federal correspondente à verba alimentar, conforme especificado na ação de alimentos.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00026166920168190005, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 24/06/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
FGTS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO PELA FILHA MAIOR E PELO IRMÃO MENOR, ESTE REPRESENTADO PELA MÃE, VISANDO LEVANTAR, CADA QUAL, 15% DO SALDO DE CONTA DO FGTS DO GENITOR, EIS QUE FORA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO ALIMENTANTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO APENAS DA PARCELA RELATIVA AO FILHO MENOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR QUE A FILHA MAIOR ESTAVA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL DE SEU GENITOR (15.02.2019 - fls.10-11).
APELAÇÃO DA 1ª REQUERENTE, FILHA MAIOR.
REQUER A PROCEDÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DE SUA COTA PARTE.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O DESPACHO QUE DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAVA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO À ÉPOCA DA DEMISSÃO DO GENITOR.
PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
A LEI 8.036/90, QUE DISCIPLINA O FUNDO DE GARANTIA, CONTEMPLA EM SEU ART. 20 AS HIPÓTESES EM QUE O VALOR PODE SER LEVANTADO.
ENTRETANTO, SEU SAQUE É ADMITIDO FORA DAS HIPÓTESES ALI ELENCADAS QUANDO HÁ PREVISÃO EM ACORDO DE ALIMENTOS E QUANDO HÁ INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, COMO NO CASO EM TELA.
ALIMENTADA QUE, À ÉPOCA DO ACORDO E DA DEMISSÃO DO GENITOR, JÁ ERA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO ACORDO ACERCA DA EVENTUAL NECESSIDADE DE A ALIMENTADA ESTAR CURSANDO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FAZER JUS AO LEVANTAMENTO DE SUA COTA PARTE.
PREVALÊNCIA DA VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO TJERJ.
DESPICIENDA A APRECIAÇÃO DO PLEITO ALTERNATIVO ANTE O ACOLHIMENTO DO SEU PEDIDO PRINCIPAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA O FIM DE AUTORIZAR O LEVANTAMENTO PELA APELANTE DA SUA COTA PARTE (15%) DO FGTS. (TJ-RJ - APL: 00059706120198190211, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/12/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
LIBERAÇÃO DE FGTS BLOQUEADO.
MAIORIDADE DO FILHO ALIMENTADO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DIPOSITIVO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE ALIMENTOS SOBRE O BLOQUEIO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE EVENTUAL RETENÇÃO A TÍTULO DE CAUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA DA ALIMENTANTE NÃO EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Exoneração dos alimentos devidos ao primeiro alimentado por ter este atingido a idade de 24 anos, não tendo, por sua vez, se manifestado sobre o pedido ou comprovado a existência de matrícula em instituição de ensino para o ano letivo em curso, subsistindo a obrigação alimentar tão somente em relação à outra filha, segunda alimentada. 2.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui verba trabalhista de caráter indenizatório que não se computa para fins de prestação alimentícia.
Sua retenção tem como finalidade resguardar o alimentado de eventual mora no pagamento do pensionamento, decorrente do término do vínculo empregatício do alimentante. 3.
Se o acordo de alimentos homologado por sentença foi omisso quanto à incidência do pensionamento em favor dos alimentados sobre o saldo de FGTS, inexiste óbice ao levantamento da verba pela titular, uma vez que o bloqueio decorreu da expedição de ofício padrão sem qualquer determinação judicial e não havendo demonstração de débito alimentar. 4.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01114500420048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA DE FAMÍLIA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 07/08/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013) - grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PLEITO VISANDO AO LEVANTAMENTO DE VALOR RETIDO EM CONTA DO FGTS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL.
ACORDO HOMOLOGADO COM ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE A QUALQUER TÍTULO, EXCETUADOS OS DESCONTOS LEGAIS E A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA DO FGTS PARA GARANTIR EVENTUAL EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 137 DO TJRJ.
PEDIDO DE DEMISSÃO.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE PARCIAL DA CONTA DO FGTS PELO ALIMENTANTE COM BASE NA LEI Nº 13.446/2017.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DO VALOR RETIDO EM FAVOR DO ALIMENTADO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO PROPOSTO EM COMUM ACORDO ENTRE PAI E FILHO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
REFORMA DO DECISUM PARA DEFERIR O LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL BLOQUEADO EM PRESTÍGIO À VONTADE DAS PARTES DIRETAMENTE ENVOLVIDAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01730281120178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA DE FAMÍLIA, Relator: SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018) - (grifamos).
AGRAVO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
LEVANTAMENTO DE FGTS EM FAVOR DO ALIMENTANTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA ALIMENTADA.
Só é possível o levantamento da quantia depositada havendo anuência dos alimentados, ou que esteja extinta a obrigação, o que "in casu", não se observa.
Nos afigura prudente, continue bloqueado o FGTS, para garantia de eventual débito, devidamente demonstrado em sede de execução, já que não há causa para o levantamento pela parte agravante.Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00371000920088190000 RIO DE JANEIRO MACAE 1 VARA DE FAMÍLIA, Relator: JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 24/03/2009, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2009) - (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
LIBERAÇÃO DE FGTS BLOQUEADO.
MAIORIDADE DO FILHO ALIMENTADO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DIPOSITIVO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE ALIMENTOS SOBRE O BLOQUEIO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE EVENTUAL RETENÇÃO A TÍTULO DE CAUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA DA ALIMENTANTE NÃO EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Exoneração dos alimentos devidos ao primeiro alimentado por ter este atingido a idade de 24 anos, não tendo, por sua vez, se manifestado sobre o pedido ou comprovado a existência de matrícula em instituição de ensino para o ano letivo em curso, subsistindo a obrigação alimentar tão somente em relação à outra filha, segunda alimentada. 2.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui verba trabalhista de caráter indenizatório que não se computa para fins de prestação alimentícia.
Sua retenção tem como finalidade resguardar o alimentado de eventual mora no pagamento do pensionamento, decorrente do término do vínculo empregatício do alimentante. 3.
Se o acordo de alimentos homologado por sentença foi omisso quanto à incidência do pensionamento em favor dos alimentados sobre o saldo de FGTS, inexiste óbice ao levantamento da verba pela titular, uma vez que o bloqueio decorreu da expedição de ofício padrão sem qualquer determinação judicial e não havendo demonstração de débito alimentar. 4.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01114500420048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA DE FAMÍLIA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 07/08/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013) - grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PLEITO VISANDO AO LEVANTAMENTO DE VALOR RETIDO EM CONTA DO FGTS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL.
ACORDO HOMOLOGADO COM ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE A QUALQUER TÍTULO, EXCETUADOS OS DESCONTOS LEGAIS E A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA DO FGTS PARA GARANTIR EVENTUAL EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 137 DO TJRJ.
PEDIDO DE DEMISSÃO.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE PARCIAL DA CONTA DO FGTS PELO ALIMENTANTE COM BASE NA LEI Nº 13.446/2017.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DO VALOR RETIDO EM FAVOR DO ALIMENTADO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO PROPOSTO EM COMUM ACORDO ENTRE PAI E FILHO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
REFORMA DO DECISUM PARA DEFERIR O LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL BLOQUEADO EM PRESTÍGIO À VONTADE DAS PARTES DIRETAMENTE ENVOLVIDAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01730281120178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA DE FAMÍLIA, Relator: SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018) - (grifamos).
ALVARÁ JUDICIAL – Pretensão de levantamento de valor restante de conta de FGTS de titularidade do genitor do requerente a título de adimplemento de pensão alimentícia – Acordo de pleito de alimentos que incluía percentual sobre FGTS e posterior notícia de demissão sem justa causa do alimentante que não se enquadram em qualquer previsão legal autorizadora de retirada por pessoa que não seja o próprio trabalhador – Ausência de justificativa para a não realização do saque pessoalmente pelo trabalhador titular do FGTS (genitor do autor) e de necessidade de ajuizamento de alvará judicial – Eventual falta de repasse a título de pensão que não seja feita ao alimentado que deve ser suprida pelas vias próprias – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10011560620168260338 SP 1001156-06.2016.8.26.0338, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021) No mesmo sentido, colaciono julgado do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
FGTS.
SALDO REMANESCENTE RETIDO PARA GARANTIR ADIMPLÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
LEVANTAMENTO DE VALOR REQUERIDO PELO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DISCORDÂNCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA ALIMENTADA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O alvará é procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a resolução de litígio.
Na hipótese dos autos, havendo discordância quanto a existência ou não dos valores referentes a prestações de alimentos não pagas, a questão deve ser resolvida por meio de via adequada, mediante a produção de provas, dentro do devido processo legal 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente. (TJ-PA - AC: 00143085920148140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/05/2019) Dessa forma, NÃO há impedimento para o referido levantamento do FGTS custodiado na Caixa Econômica Federal, devendo ser prestigiada a vontade das partes, externada no acordo extrajudicial homologado pelo Juiz da Vara Distrital de Icoaraci (id.13426141, p.10) Deste modo, reformo da sentença de piso para determinar a expedição do alvará judicial em favor dos requerentes/alimentados, devendo atingir, tão somente, o percentual do valor retido na Caixa Econômica Federal (id. 13426141), correspondente à verba alimentar, conforme especificado na ação nº 0002568-79.2015.8.14.0201 que homologou o acordo extrajudicial de alimentos e guarda.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de REJEANE CRISTINA DE SOUZA FEIJAO - CPF: *54.***.*32-20 (APELANTE) e provido
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19/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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