TJPA - 0804454-52.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:56
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:51
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804454-52.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA REIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno em agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A agravante solicitou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida, que comprometem mais de 70% de sua renda, inviabilizando sua subsistência, o tratamento oncológico e os cuidados com filho menor com TEA e TDAH.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação na ação de superendividamento; (ii) estabelecer se a limitação dos descontos mensais sobre a remuneração da consumidora a 35% é medida adequada para assegurar o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória pode ocorrer antes da audiência de conciliação quando houver risco concreto à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 300 do CPC.
A Lei nº 14.181/2021 não impede a concessão de tutela de urgência em casos excepcionais, devendo prevalecer o princípio do mínimo existencial.
A situação da agravante configura superendividamento grave, comprometendo valores essenciais à sua subsistência e à de seus filhos, inclusive um com necessidades especiais.
Houve tentativa extrajudicial de conciliação frustrada, promovida pela Defensoria Pública, conforme autoriza o art. 104-C do CDC, afastando eventual alegação de irregularidade procedimental.
A limitação dos descontos a 35% da renda líquida da agravante encontra amparo na jurisprudência e preserva sua dignidade e condições mínimas de vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento antes da audiência conciliatória, quando evidenciado risco concreto à dignidade da pessoa humana.
A limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida é medida legítima para assegurar o mínimo existencial da pessoa superendividada.
A tentativa frustrada de conciliação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública supre o requisito do art. 104-C do CDC, legitimando a concessão da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170; CDC, arts. 6º, XII, 104-A e 104-C; CPC, art. 300.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Cristina da Silva Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada em face de Banco do Estado do Pará – Banpará e Itaú Unibanco S.A.
A agravante, servidora pública estadual, pleiteou, na origem, a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração líquida, os quais comprometem parcela superior a 70% de sua renda mensal, inviabilizando sua subsistência e a continuidade do tratamento oncológico que realiza, bem como os cuidados com seu filho menor diagnosticado com TEA e TDAH.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo sob o fundamento de que, no procedimento da ação de superendividamento, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de medidas urgentes somente seria possível após o insucesso da audiência de conciliação.
Inconformada, a parte agravante argumenta que preenche todos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, destacando a situação emergencial de saúde e a tentativa frustrada de conciliação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará com os credores, conforme estabelece o art. 104-C do CDC.
Sustenta que a manutenção dos descontos, tal como se encontram, compromete o mínimo existencial, direito expressamente tutelado pela legislação consumerista, constitucional e jurisprudência dominante.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a concessão da tutela recursal, para limitar os descontos a 35% de sua remuneração líquida.
Em decisão monocrática proferida por esta Relatoria, foi deferido o pedido de tutela recursal para limitar os descontos mensais a 35% da renda líquida da agravante, decisão que contou com parecer favorável do Ministério Público, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do mérito, ratificando integralmente os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida.
A situação retratada nos autos revela, de forma inconteste, a ocorrência de superendividamento grave, com comprometimento de valores essenciais à subsistência da agravante e de sua família, fato agravado pela condição de saúde da autora, que enfrenta tratamento contra câncer de mama, além de sustentar sozinha dois filhos, um deles com necessidades especiais.
A decisão de primeiro grau, ao condicionar a concessão da tutela ao prévio insucesso da audiência de conciliação, desconsidera a possibilidade excepcional de atuação judicial em casos de risco concreto e iminente à dignidade humana, o que justifica a concessão da tutela antes da fase conciliatória, nos termos do art. 300 do CPC.
A própria Lei nº 14.181/2021, embora priorize a solução consensual e coletiva das dívidas, não veda a concessão de tutela provisória em situações urgentes de forma a anular o comando normativo do art. 300 do CPC, especialmente quando se trata da preservação do mínimo existencial, princípio reiteradamente protegido pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Ressalte-se que os documentos constantes dos autos comprovam a tentativa prévia de audiência de conciliação extrajudicial no âmbito da Defensoria Pública, sem êxito, nos moldes autorizados pelo art. 104-C do CDC, razão pela qual também se afasta qualquer alegação de irregularidade procedimental quanto ao momento da concessão da medida.
Em consonância com precedentes de diversas Cortes estaduais, bem como com o parecer ministerial favorável ao provimento, entendo cabível a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte agravante ao percentual de 35% de sua renda líquida, resguardando-se, assim, parcela razoável para custeio de despesas vitais.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do agravo de instrumento, para ratificar a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, determinando a limitação dos descontos mensais sobre a remuneração da parte agravante ao percentual de 35%, até deliberação ulterior ou o encerramento da fase conciliatória, com fundamento nos arts. 1º, III, e 170 da Constituição Federal; arts. 6º, XII, 104-A e 104-C do CDC; e art. 300 do CPC. É como voto.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 07/07/2025 -
08/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVADO), ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVADO), MARCIA CRISTINA DA SILVA REIS - CPF: 587.61
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07/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804454-52.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA REIS AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Cristina da Silva Reis contra decisão ID138206648 que indeferiu o pedido de tutela provisória nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta com base na Lei nº 14.181/2021.
A parte agravante pleiteia a limitação dos descontos mensais sobre sua remuneração, tendo em vista seu quadro de grave comprometimento financeiro, potencializado por diagnóstico de câncer de mama, tratamento médico contínuo e responsabilidades familiares, inclusive com dependente menor.
Pede a reforma da decisão.
Embora o procedimento da ação de superendividamento preveja a realização de audiência conciliatória como etapa inicial (art. 104-A do CDC), não se pode desconsiderar a aplicabilidade do artigo 300 do CPC, que autoriza, de forma autônoma e geral, a concessão de tutela de urgência sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso concreto, há fortes indícios de que a recorrente se encontra em condição de superendividamento crítica, com risco de comprometimento de sua subsistência e da continuidade do tratamento oncológico a que se submete.
A preservação do mínimo existencial encontra respaldo direto nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII) e da ordem econômica fundada na justiça social (art. 170).
Tal proteção não pode ser esvaziada por engessamento processual, tampouco pode se subordinar à tramitação de etapa conciliatória quando há situação concreta de risco à saúde, à renda mínima e à dignidade da pessoa.
A jurisprudência e a doutrina majoritária, a exemplo de Kazuo Watanabe, reconhecem o mínimo existencial como conceito dinâmico e evolutivo, cujo conteúdo deve acompanhar a realidade econômica e social da parte vulnerável.
Ademais, a própria legislação infraconstitucional vem reconhecendo, ainda que de forma indireta, que o limite razoável de comprometimento da renda do consumidor é de 35% da remuneração líquida, como já fixado, por exemplo, para empréstimos consignados de servidores públicos e aposentados.
Por inferência, o percentual restante — 65% — representa uma presunção objetiva do que seria o mínimo existencial a ser preservado.
Assim, qualquer desconto superior ao teto de 35% compromete diretamente a sobrevivência da pessoa natural superendividada, especialmente quando agravada por enfermidade grave, como no caso da agravante.
Nesse contexto, ainda que a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC deva ser respeitada como instrumento de composição coletiva, ela não constitui obstáculo à atuação do Poder Judiciário quando presentes situações emergenciais.
O indeferimento da tutela neste momento resultaria em violação à dignidade da autora e à finalidade da própria Lei nº 14.181/2021, cujo espírito é garantir ao consumidor não apenas o pagamento das dívidas, mas a sua reorganização financeira com preservação de condições mínimas de existência.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para determinar que todos os descontos, de qualquer natureza, incidentes sobre a remuneração líquida da parte agravante, fiquem limitados ao percentual máximo de 35%, até nova deliberação judicial ou o encerramento da fase conciliatória da ação originária.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento e ciência.
Intimem-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:33
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/04/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2025 16:09
Declarada incompetência
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11/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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