TJPA - 0800371-64.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 14:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:44
Expedição de Informações.
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05/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 12/05/2025 20:37.
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800371-64.2025.8.14.0138.
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado do Pará (ID 143744667), em face do descumprimento de ordem judicial por parte dos requeridos, assim, requer diligências complementares para a completa elucidação do quadro fático e clínico do paciente JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS.
Conforme relatado pelo Parquet, e em consonância com os autos, verifico que a decisão proferida em 03/05/2025 (ID 142272907), que determinava a imediata internação em leito cirúrgico com suporte urológico para o paciente, diagnosticado com transtorno não especificado da bexiga (CID N329) e massa tumoral vesical de 157 cm³, não foi devidamente cumprida.
O histórico atualizado do SER (ID 142538823) corrobora a persistência da situação de não efetivação da internação, o que representa um grave descumprimento da determinação judicial.
Ademais, foi observado que a determinação de apresentação de dois orçamentos para a cirurgia (ID 143253193) foi parcialmente descumprida pela parte autora, que apresentou apenas um (ID 143588548).
Diante da urgência da situação de saúde do paciente, classificada como emergência prioridade 0 (SER e SISREG), e considerando a necessidade de informações atualizadas e completas para a tomada de decisão, o pleito do Ministério Público se mostra plenamente justificado e imprescindível.
A inércia no cumprimento da ordem judicial, aliada à ausência de dados recentes sobre o estado clínico do paciente, coloca em risco a saúde e a vida de JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS. 1.
Ante o exposto, ACOLHO integralmente o pedido do Ministério Público e, com fulcro nos princípios da celeridade processual, efetividade da tutela jurisdicional e direito à saúde, DETERMINO a intimação pessoal do Diretor do Hospital Municipal Oscar de Déa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, apresente a este Juízo os seguintes documentos e informações: a) Relatório médico detalhado e atualizado sobre o estado de saúde do paciente JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, incluindo sua evolução clínica desde a internação, os tratamentos recebidos e o prognóstico. b) Laudo técnico elaborado por médico especialista, com as devidas justificativas, sobre a necessidade de intervenção cirúrgica para o quadro do paciente e os riscos inerentes à postergação do procedimento. c) Histórico atualizado do SER (Sistema de Regulação) e do SISREG (Sistema Nacional de Regulação), contendo todas as movimentações e atualizações referentes à solicitação e disponibilização de leito cirúrgico com suporte urológico para o paciente. 2.
Após o cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo concedido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação conclusiva, no prazo 24 (vinte e quatro) horas. 3.
Ao final, retornem os autos conclusos para nova apreciação. 4.
Reservo-me para se manifestar quanto as petições de ID 143740398 e 143750089 após o cumprimento das determinações desta decisão.
P.
R.
I.
C.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
25/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 16:12
Juntada de Ofício
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23/05/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800371-64.2025.8.14.0138.
DECISÃO.
Analisando os autos do processo, observo que não consta no PJE a inclusão do Ministério Público como terceiro interessado, assim, considerando a gravidade da situação e o reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que visa à proteção do fundamental direito à saúde da parte, afigura-se imperiosa a intervenção do Ministério Público.
Destaca-se que nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Ministério Público deverá intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social.
A saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, indiscutivelmente reveste-se de tal caráter, especialmente quando sua efetivação se encontra comprometida por inobservância de decisão judicial. 1.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A inclusão do Ministério Público para intervir no feito como terceiro interessado, devendo a Secretaria proceder com os cadastros pertinentes no PJE; b) Em seguida, diante da urgência que o caso impõe e a fim de salvaguardar a integridade do direito à saúde e a efetividade da jurisdição, intime-se o Ministério Público com a máxima urgência para que se manifeste no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, acerca das medidas cabíveis diante do reiterado descumprimento da ordem judicial. 2.
Cumpra-se com a urgência devida, inclusive com a possibilidade de diligência em regime de plantão, se necessário. 3.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800371-64.2025.8.14.0138.
PLANTÃO JUDICIÁRIO.
DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, por intermédio de sua advogada, em face do ESTADO DO PARÁ.
A presente ação busca a efetivação de medidas urgentes tendentes a viabilizar o tratamento médico do paciente JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, o qual se encontra internado no Hospital Municipal de Anapu.
Infere-se dos autos que o autor foi diagnosticado com transtorno não especificado na bexiga (CID N 329), e desde então aguarda a internação em leito cirúrgico com especialidade em urologia.
A liminar foi concedida para o tratamento indicado, conforme decisão de ID 142272907.
O autor, por intermédio de sua advogada, informou na petição de ID 142797561, que até o momento não houve o cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, no tocante a internação em leito cirúrgico de urologia. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se, de início, que as requeridas foram devidamente intimadas para cumprirem a tutela antecipatória de urgência, não havendo demonstração do cumprimento da decisão em testilha.
Destaca-se que a tutela de urgência em questão permanece inteiramente eficaz para todos os seus fins, inclusive para fins de incidência da multa cominatória fixada, sua execução provisória e majoração do seu valor, conforme autoriza o art. 537, do CPC, como forma de conferir eficácia à decisão judicial cujo cumprimento tem sido desrespeitado pelas requeridas. 1.
Isto posto, considerando o inaceitável descumprimento da tutela de urgência concedida por força da decisão de ID 142272907, em face do gravíssimo estado de saúde do paciente JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da respeitabilidade aos comandos judiciais, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, majoro a multa diária cominada para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo as requeridas serem novamente intimadas da forma mais célere possível, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, demonstrem o efetivo cumprimento da determinação judicial ID n. 142272907. 2.
Em sequência, após o decurso do prazo fixado, caso persista o descumprimento da ordem, desde já, DETERMINO: I.
Que a parte autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente a este Juízo pelo menos dois orçamentos detalhados que contemplem o tratamento necessário ao paciente, incluindo todos os custos de internação e os procedimentos médicos cabíveis.
II.
Os orçamentos devem incluir: a) nome e endereço da instituição médica ou hospitalar; b) se possível, descrição do tratamento, procedimentos e medicamentos necessários; c) custos de internação, exames e quaisquer outras despesas relacionadas ao tratamento; d) prazos estimados para início e término do tratamento; e) dados bancários da instituição médica ou hospitalar para eventual transferência de valores.
III.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para que esta cumpra a presente determinação no prazo estabelecido, caso os demandados permaneçam inertes.
IV.
Cumprido o item anterior, deverão ser intimados os requeridos acerca desta decisão, advertindo-os que o não cumprimento desta decisão poderá ensejar a adoção de medidas mais drásticas para assegurar a efetividade da liminar, incluindo a aplicação de multas, bloqueio de valores, ou outras medidas coercitivas.
V.
Após a apresentação dos orçamentos pela parte autora, este Juízo avaliará as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão liminar, incluindo o eventual sequestro de valores suficientes para custear o tratamento do paciente, nos termos dos artigos 536, §1º e 537 do CPC. - Expeçam-se as comunicações necessárias. - Ciência ao Ministério Público. - CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
16/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 09:44.
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07/05/2025 12:06
Juntada de Ofício
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07/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0800371-64.2025.8.14.0138 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANAPU.
O autor está internado no Hospital Municipal de Anapu e, durante avaliação médica inicial, foi diagnosticado com: transtorno não especificado na bexiga (CID N 329), e desde então aguarda a internação em leito com especialidade em urologia.
De acordo com o Histórico de Internação anexado, houve várias atualizações sem que houvesse resposta efetiva à solicitação de leito, apesar de enfatizada a urgência do caso.
Requer-se, portanto, a concessão da tutela antecipada para determinar que disponibilizem o tratamento de que o paciente necessita, conforme indicação médica, mediante a internação IMEDIATA do requerente, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) às expensas dos Requeridos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, passo a analisar a respeito dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, garante o direito à vida, que, por óbvio não se refere apenas à existência, sendo a saúde imprescindível para uma vida com dignidade.
Por isso, nos artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos e dever do Estado.
No art. 23, a Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Com vistas a tais dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual do Estado do Pará é que se deve analisar o pedido do requerente.
Infere-se dos autos que o autor foi diagnosticado com transtorno não especificado na bexiga (CID N 329), e desde então aguarda a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em urologia.
Para tanto as tentativas de obtenção de um leito adequado, especificamente leito tipo cirúrgico, com especialidade em urologia, têm sido infrutíferas.
Apesar do risco iminente quanto à saúde do assistido, o pedido por uma vaga em leito hospitalar tem sido sistematicamente negado ante a omissão estatal.
Essa negligência por parte do Estado do Pará e do Município de Anapu ameaça causar danos irreversíveis à saúde do paciente, caso ele não receba o tratamento especializado de que necessita com urgência.
Desta feita, vislumbro a necessidade da imediata intervenção judicial para garantir o direito à saúde, por meio da realização da transferência da paciente para um leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia, onde ela poderá receber o atendimento médico adequado.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição inicial, a existência de prova da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora por meio da análise dos documentos acostados aos autos.
Além disso, este juízo, por meio do histórico de internação, constata-se a gravidade do caso e a urgência do paciente em começar o tratamento.
O laudo médico acostado aos autos atesta o quadro crítico da paciente, o qual necessita realizar a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em urologia.
Ademais, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da paciente já é crítico e a falta do tratamento adequado poderá lhe causar graves sequelas.
Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo aos requeridos, vez que o paciente já se encontra internado em hospital público, porém que não dispõe de toda a estrutura para atender à complexidade do seu caso.
Ante o exposto, e por conta das razões expostas, CONCEDO, inaudita altera pars, os efeitos da tutela antecipatória e DETERMINO: a) Ao ESTADO DO PARÁ: a adoção, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a contar da intimação desta decisão, das providências necessárias para a concessão de leito, internação e tratamento de JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS em unidade de saúde adequada, qual seja, deverá providenciar a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em urologia, para ser submetido ao tratamento do transtorno não especificado na bexiga (CID N 329), conforme descrito no Laudo Médico/ AIH, em anexo, conforme a recomendação médica constante dos autos e procedimentos médicos que porventura se façam necessários, em razão do que fora descrito na inicial e nesta decisão, até o completo restabelecimento da sua saúde, sendo o tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em caso de inexistência de vaga na rede pública de Altamira ou de outro local do Estado do Pará, seja encaminhado à Hospital da rede pública ou privada, deste Estado ou de outro Estado, neste caso igualmente com todas as despesas custeadas pelo Estado do Pará. b) Ao MUNICÍPIO DE ANAPU: providenciar, no prazo de 5 (cinco) horas após a disponibilização do leito pelo ESTADO DO PARÁ, o transporte do autor para o encaminhamento à unidade de internação indicada pelo Estado do Pará, a fim de que o interessado paciente seja submetido ao tratamento adequado.
O transporte deve ser feito de acordo com a necessidade médica do paciente, observando-se a gravidade de sua situação de saúde, e a emergência, inclusive transporte AÉREO, em UTI AÉREA, se necessário, mas com a máxima urgência, de forma a utilizar o meio de transporte mais adequado.
Com o fim de transportar o paciente para a unidade de saúde adequada, deve o MUNICÍPIO DE ANAPU manter contato com o ESTADO DO PARÁ, por meio da SESPA e de sua respectiva Secretaria de Saúde para os procedimentos de praxe e a cooperação federativa necessária.
Os requeridos devem cumprir as obrigações determinadas por este juízo no prazo assinalado, a contar da efetiva intimação desta decisão, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerido, em caso de descumprimento, e sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa de cada um dos agentes públicos que podendo se omitirem ou não desempenharem papel ativo no cumprimento da medida de urgência e a imediata remessa do caso ao Ministério Público para o ajuizamento das ações cabíveis contra os responsáveis após apuração.
Intimem-se os por requeridos pelo meio mais célere para cumprimento das medidas de URGÊNCIA ora fixadas no prazo assinalado.
INTIMEM-SE os requeridos por suas respectivas PROCURADORIAS JUDICIAIS, do Município e do Estado, notadamente, a Procuradoria Especializada em Saúde, além de INTIMAR da decisão os respectivos SECRETÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
Ainda faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC/15, §§ 1º e 2º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC/15, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 334 do CPC/15, podendo alegar as preliminares de mérito prevista no art. 337 do CPC/15.
Após, caso os requeridos aleguem na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC/15, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, ou, caso seja patrocinado pela Defensoria Pública, por vistas, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida neste ato.
Intime-se Serve como mandado/ofício.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em PLANTÃO JUDICIAL.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
03/05/2025 13:46
Juntada de Ofício
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03/05/2025 13:45
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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