TJPA - 0801199-24.2025.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU em 29/05/2025 23:59.
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADOLFO DO CARMO JUNIOR em/para 15/05/2025 11:00, Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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14/05/2025 09:12
Audiência de Conciliação designada em/para 15/05/2025 11:00, Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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14/05/2025 08:23
Apensado ao processo 0801006-09.2025.8.14.0053
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13/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801199-24.2025.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] POLO ATIVO: Nome: BENEDITA DA CONCEICAO FERREIRA CARDOSO Endereço: Ireno Leda, 13, Novo Horizonte, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERENTE: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, MURILO GUIDO RIBEIRO - GO64754 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU Endereço: 22 de março, s/n, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por pelo servidor público acima nominado em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
A parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo temporário com o Município réu, prestando serviços regularmente, porém não recebeu os salários devidos, o que tem causado graves prejuízos à sua subsistência.
Para comprovar suas alegações, juntou contrato administrativo, contracheques e demais documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 319 e seguintes do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Verifica-se que esta Vara tem recebido expressivo número de demandas com idêntico fundamento fático e jurídico, todas ajuizadas por contratados temporários do mesmo Município, versando sobre ausência de pagamento de verbas salariais e rescisórias ao fim do contrato.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 55 que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O §3º do mesmo artigo dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em análise, está configurada a conexão, uma vez que as ações possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes.
Além disso, há evidente risco de decisões contraditórias caso os processos sejam julgados separadamente, o que contraria o interesse público e a segurança jurídica.
Considerando o elevado número de ações (107 processos), por medida de eficiência processual e para evitar tumulto na tramitação, determino a associação dos referidos processos no sistema Pje.
Esclareço que a conexão será realizada para fins de análise simultânea padronizada e racionalizada dos pedidos de urgência formulados nas ações conexas, sem prejuízo da apreciação individualizada de eventual peculiaridade fática em cada caso.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, é necessário considerar as restrições impostas pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como o art. 2º-B da Lei 9.494/97, que determina que sentenças que tenham por objeto a liberação de recurso ou pagamento de vantagens a servidores somente podem ser executadas após o trânsito em julgado.
No caso em análise, o pedido de tutela de urgência para pagamento imediato dos salários atrasados encontra óbice nas referidas normas, uma vez que representaria esgotamento parcial do objeto da ação. 1.
Desta forma, com fundamento no art. 300 do CPC, c/c o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e art. 2º-B da Lei 9.494/97, INDEFIRO, por ora, OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA formulados, sem prejuízo de reanálise; 2.
Associe-se os processos conexos em anexo para tramitação conjunta; 3.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 DE MAIO DE 2025, às 11h00, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1ZDQ1MjgtYThiOC00MjkwLTkyZDctMzIxZGFjMmJlNDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d 4.
CITE-SE e INTIME-SE o município réu para comparecer à audiência de conciliação designada, na pessoa de seu procurador. 5.
INTIME-SE os autores, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência, nos termos do §3º do art. 334 do CPC. 6.
ADVIRTA-SE as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. 7.
Esclareça-se ao município réu que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, conforme disposto no art. 335, I, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA DA CONCEICAO FERREIRA CARDOSO - CPF: *68.***.*94-00 (REQUERENTE).
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28/04/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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