TJPA - 0839869-42.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0839869-42.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS REPRESENTANTE: ANDRE MENDES MOREIRA (OAB/MG N.º 87017) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 16607873), interposto por Estado do Pará com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, integrante da ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 16050271) - EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA - ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO § 3º DO REFERIDO ARTIGO POR SE TRATAR DE FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA REPETITIVO 1.076/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação literal dos artigos 85, §§2º, 3º e 8º; 90, §4º, todos do Código de Processo civil, ao argumento que: i) diante da extinção da execução fiscal baseada na concessão de liminar que suspendeu a exigência do crédito tributário, o crédito tributário permaneceria válido até o julgamento da ação ordinária, inexistindo proveito econômico, neste momento, em favor do executado, e portanto, incabível a fixação de honorários; ii) caso se entenda o contrário, necessária a apreciação do caso sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa do causídico da parte contrária; iii) por se tratar de extinção da ação sem resolução do mérito, posto que ocorrido em decorrência de liminar, o caso se distingue do paradigma utilizado pela turma julgadora; iv) persistindo o entendimento da turma, necessária a atribuição de honorários por equidade, ou a redução pela metade do que foi fixado.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 16932415). É o relatório.
Decido.
A questão jurídica submetida no recurso especial em exame coincide com a debatida nos recursos especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883 e nº 1.906.623, que formaram o tema 1.076 do STJ, mas que estão sob suspensão até o julgamento definitivo do tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual discutirá o seguinte: Tema 1.255/STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." (RE 1412069) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), pela sua correlação com o tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
25/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 22:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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14/11/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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13/09/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de OI MOVEL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:24
Conhecido o recurso de OI MOVEL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) e provido
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21/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 07:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 23:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2021 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 12:21
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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