TJPA - 0839918-20.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2023 06:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            16/10/2023 06:18 Baixa Definitiva 
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                                            12/10/2023 00:11 Decorrido prazo de ORITA DA COSTA SILVA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 00:06 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839918-20.2019.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
 
 APELANTE(S): ORITA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO LINDOLFO COÊLHO DOS SANTOS (OAB/PA 8.419) GABRIELA REIS COELHO DOS SANTOS (OAB/PA 24.984) APELADO(S): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO(A)(S): MARIA ROSA LOURINHO (OAB/PA 9.127) RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA:PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 EXPOSIÇÃO BASTANTE DOS MOTIVOS DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DOS PROVENTOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORITA DA COSTA SILVA, nos autos de ação revisional de contrato, diante do inconformismo com sentença proferida pela Juíza de Direito (Id. 6606268), que julgou totalmente improcedente os pedidos da ação.
 
 Nas razões recursais (Id. 6606271) alega-se, em suma, a nulidade da sentença por ofensa à norma do art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o juízo a quo não analisou as provas constantes dos autos e as alegações da autora, que evidenciariam onerosidade excessiva.
 
 Em contrarrazões (Id. 6606275) pugna-se o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Concedo a gratuidade de justiça à apelante apenas e especificamente em relação às custas do preparo recursal da presente apelação, na forma do art. 98, §5º, do CPC.
 
 Assim sendo, conheço da apelação.
 
 A impugnação não deve ser provida.
 
 A sentença proferida pelo juízo a quo não padece de quaisquer dos vícios de fundamentação constantes do art. 489, §1º, do CPC.
 
 Verifico perfeitamente exposta a fundamentação para improcedência do pedido da ação revisional que negou a limitação em 30% dos proventos da autora, decorrente do desconto automático originado de empréstimo pessoal.
 
 Além disso, restou explicitado que não se vislumbrou qualquer abusividade da forma de juros remuneratório aplicada no contrato, pois observado inteiramente o precedente qualificado do STJ fixado nos Temas 246 e 247.
 
 Dessa forma, a sentença não se mostra nula por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), já que mesmo sucintamente delineou as razões de improcedência dos pedidos que tencionavam no reconhecimento de abusividades contratuais, não se exigindo do julgador que enfrente todos os pontos levantados pela parte, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) ASSIM, nos termos da fundamentação e com base no art. 932, IV, letra “a” do CPC e art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
 
 Belém/PA, 15 de SETEMBRO de 2023.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            15/09/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 13:11 Conhecido o recurso de ORITA DA COSTA SILVA - CPF: *67.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/04/2023 22:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2023 22:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2022 09:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2022 00:37 Decorrido prazo de ORITA DA COSTA SILVA em 21/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 00:37 Decorrido prazo de BANPARÁ em 21/02/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2021 09:36 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2021 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2021 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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