TJPA - 0842092-70.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2022 08:54
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ADALBERTO TAVARES VON PAUMGARTTEN FILHO em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842092-70.2017.8.14.0301 APELANTE: ADALBERTO TAVARES VON PAUMGARTTEN FILHO APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO MÊS SEGUINTE AO VENCIDO.
MENSALIDADE EM ABERTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
Danos morais não configurados, uma vez que a parte autora também contribuiu para o ocorrido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALBERTO TAVARES VON PAUMGARTTEN FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de determinar às requeridas que REINTEGREM o requerente ao plano de saúde.
Diz que a Apelada cancelou o seu plano de saúde e o juiz julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, bem como condenou as partes ao pagamento de custas processuais – 50% para cada parte, deixando de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios, porque, uma vez sucumbentes ambas as partes cada uma delas arcará com os custos de seu patrono, observada a gratuidade da Justiça conferida ao requerente Em suas razões recursais (Num. 4816283), o apelante alega que em setembro de 2017, após um pequeno atraso de dias na obtenção do boleto para pagamento do plano de saúde, o recorrente acessou o referido sítio eletrônico para emitir o documento, por volta do dia 26 de setembro, efetuando então o pagamento da mensalidade e acreditando que estava adimplente com as contraprestações que lhe eram devidas, o que, consequentemente, lhe garantia continuar utilizando os serviços que lhe eram oferecidos.
Aduz que em outubro de 2017, foi acometido por problemas de saúde que lhe levaram a procurar atendimento médico, na oportunidade, o atendente da instituição lhe informou que o atendimento não poderia ser realizado porque seu plano havia sido cancelado.
Relata que entrou em contato com a Administradora do plano de saúde, sendo então informado que seu plano havia sido cancelado por falta de pagamento.
Diz que posteriormente, tomou conhecimento que pagou o boleto referente ao mês posterior e não àquele relativa ao mês em atraso.
Defende a ilegalidade da operadora em cancelar o plano de saúde com menos de 30 dias de atraso.
Afirma que sequer obteve cópia do contrato de adesão, motivo pelo qual não tem conhecimento das disposições quanto a rescisão unilateral por inadimplemento, o que só ratifica sua hipossuficiência diante das rés.
Defende que faz jus à indenização por danos morais ante o flagrante ilícito cometido pelas rés.
Insurge-se ainda, no tópico da sentença que rateou entre as partes o pagamento das custas e honorários advocatícios, pugnando para que as recorridas arquem integralmente com tais verbas.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não foram ofertadas contrarrazões (Num. 4816294 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A demanda em análise foi proposta objetivando o restabelecimento da vigência do plano de saúde coletivo, firmado entre as partes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença foi de parcial procedência, insurgindo-se o apelante no tópico que indeferiu a indenização por danos morais.
Observa-se dos autos, que a parte autora teve o seu plano de saúde cancelado unilateralmente por motivo de falta de pagamento da mensalidade relativa ao mês de setembro/2017.
Restou incontroverso ainda, que o autor efetuou o pagamento da mensalidade do mês de outubro de 2017 no lugar do mês anterior, de acordo com o documento no id Num. 4816220 - Pág. 1.
Com efeito, em que pese a parte autora não ter sido suficientemente diligente na gestão do pagamento de suas contas, é certo que as rés poderiam ter se valido do seu controle operacional, verificado o pagamento equivocado e comunicado ao demandante, o que poderia ter sanado o equívoco antes de cancelar o plano de saúde do consumidor, em observância ao dever de mitigar prejuízos (DUTY TO MITIGATE THE LOSS), o qual decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido: “DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES.
DEVERES ANEXOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AGRAVAMENTO DO DANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Bo -fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da bo -fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4.
Lição da Fradera.
Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido.
O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5.
Violação ao princípio da bo-fé objetiva.
Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6.
Recurso improvido.” (Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 758.518/PR.
Relator Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJRS).
Terceira Turma.
Julgado em 17/06/2010.
DJe 28/06/2010).
Desse modo, verifica-se que no presente caso, a rescisão unilateral do contrato se deu de maneira desproporcional, com violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever anexo dos contratantes uma conduta transparente e de prestígio à preservação do contrato, sobretudo quando se trata de contrato que envolve assistência à saúde.
No que concerne à reparação por danos morais, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que a parte autora também contribuiu para o ocorrido ao deixar de pagar a mensalidade do mês de setembro/2017.
Ressalto que a boa-fé objetiva dos contratos deve ser bilateral.
Ademais, a negativa indevida de cobertura de plano de saúde pode ensejar a reparação por danos morais.
Entretanto, referido dano não pode ser considerado in re ipsa, ou seja, demanda a análise do caso concreto, notadamente a averiguação da violação a direitos da personalidade do consumidor.
E nesta toada, tenho que a situação, ainda que tormentosa e frustrante, muito se aproxima dos meros dissabores, que não são capazes de gerar o dever de reparação.
Ora, o autor sequer mencionou a gravidade da doença que o acometia quando sofreu com a negativa de cobertura.
Portanto, não existe provado nos autos o fato constitutivo ou modificativo do direito do consumidor ao dano moral.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu na metade dos pedidos, deve ser mantida a condenação que rateou o pagamento das custas e honorários advocatícios entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, tal como lançada, nos termos da fundamentação.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 19:58
Conhecido o recurso de ADALBERTO TAVARES VON PAUMGARTTEN FILHO - CPF: *39.***.*69-48 (APELANTE) e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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03/02/2022 09:13
Conclusos ao relator
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ADALBERTO TAVARES VON PAUMGARTTEN FILHO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, §1º, inciso III, do NCPC.
INT.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 09:18
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 02:25
Recebidos os autos
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31/03/2021 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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