TJPA - 0841392-89.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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21/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 04/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:30
Juntada de carta
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29/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:42
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:30
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:56
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:08
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida em face da omissão ocorrida na sentença proferida, uma vez que não teria sido enfrentado o pedido de condenação da parte autora ao pagamento dos alugueis, em sede de reconvenção, no importe de R$ 5.100,06, correspondente aos alugueis e IPTU dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/2020.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração no ID 77888002. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença de ID 68834165, foi omissa quanto ao pedido reconvencional no que concerne a condenação do autor ao pagamento do valor dos alugueis e IPTU dos meses de maio a setembro/2020.
Impõe-se ressaltar que o pedido do requerido em sua reconvenção é taxativo, certo e determinado, nominado na contestação (ID 20719204), “REQUERIMENTOS DA RECONVENÇÃO”, alínea “d”, qual seja: “Conforme a tabela de cálculo apresentada anteriormente, requer a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 5.100,06 (cinco mil e cem reais e seis centavos), correspondente aos aluguéis e IPTU referente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/2020”.
Desta forma, houve omissão deste Juízo em apreciar esse pedido – é o que faço.
Na realidade, quanto ao pedido de pagamento do referido valor, o autor procedeu o depósito judicial do pagamento dos referidos meses nos autos, além dos demais meses subsequentes.
Todavia, o pedido de consignação em pagamento foi julgado improcedente uma vez que os depósitos periódicos dos alugueis foram realizados em atraso e sem os devidos encargos contratuais.
Deste modo, do valor que se encontra depositado nos autos, deve ser repassado ao requerido apenas o valor correspondente ao pagamento dos alugueis e IPTU referente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/2020, conforme pleiteado, e o saldo remanescente deverá ser restituído ao autor.
Os demais valores de alugueis devidos pelo autor até a desocupação do imóvel, deve ser cobrado em ação própria.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração apresentados e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar condenar ainda o autor ao pagamento dos alugueis e IPTU do imóvel locado referente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/2020, devidamente corrigidos (IPC/FIPE), que deverá ser deduzido do valor que se encontra depositado nos autos, expedindo-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerido.
O saldo remanescente da conta vinculada, deverá ser expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente.
INDEFIRO o pedido de anulação da sentença feito pelo autor no ID 77888002, por se tratar de razões de recurso, sendo vedado ao Juízo anular sentença, salvo nas hipóteses do art. 494 do CPC.
Intime-se.
Belém (Pa)., 10 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 05:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:17
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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28/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:27
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:12
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:47
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0841392-89.2020.8.14.0301 Ao 16 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte dois, as, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ajuizada por ANTONIO CARLOS BROTAS, em face de ESPÓLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA e CEZALTINA COELHO MADUREIRA, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE à parte autora, ANTONIO CARLOS BROTAS, titular da cédula de identidade n°: 6143415, acompanhada pelo advogado PRESENTE à parte ré, ESPÓLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA e CEZALTINA COELHO MADUREIRA, representada pela inventariante LUIS COELHO MADUREIRA, brasileiro, paraense, casada, aposentado, titular da cédula de identidade n°: 321941 MINISTÉRIO DA MARINHA, residente e domiciliada na Rua Tramandaí, n°; 655, Jardim Carioca, Ilha do governador/RJ, acompanhada pelo advogado PEDRO JOSÉ COELHO PINTO, OAB/PA 3771.
Aberta a presente audiência, constatou-se a ausência do requerente, de seu advogado e de suas testemunhas, inclusive feito o pregão as 09h25m.
Deste modo o autor e testemunhas estão ausente presencial e virtualmente para acompanhar o ato.
A seguir o MM juiz manifestou-se nos seguintes termos: Vistos, etc.
Observa-se que a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
O requerente foi devidamente intimado pessoalmente, conforme ID. n°: 38313784, contudo, não compareceu ao ato injustificadamente.
Deste modo, sensível aos dispostos no art. 385, § 1º do CPC aplico-lhe a pena de confissão quanto aos fatos elencados pela defesa em sua contestação.
De igual forma, verifica-se ausência das testemunhas arroladas pelo requerente, que na ocasião comprometeu-se em apresenta-las ao ato independentemente de intimação.
Assim, com arrimo no art. 455, § 2º do CPC, DECLARO a perda da produção da prova testemunhal pelo requerente.
Fica ainda prejudicada a colheita do depoimento pessoal do representante legal do espolio requerido, ante ausência do advogado do autor.
Pela ordem, o advogado do requerido informa ao juízo que desde março/2021 o autor não vem depositando o valor dos alugueis, deixando de cumprir a determinação deste juízo, por se tratar de uma ação cumulada com consignação em pagamento.
Por conseguinte, DECLARO encerrada a instrução processual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 – INTIME as partes para apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias 2 – Após, voltem os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
17/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 09:01 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0841392-89.2020.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, verifico o requerimento de realização da audiência por meio virtual.
Ante exposto, DEFIRO o pedido de realização da audiência de conciliação por meio virtual a ser realizada pela PLATAFORMA TEAMS, designada para o dia 16.02.2022, às 09:00 horas.
INTIME-SE as partes para apresentarem e-mail nos autos, para envio do link da audiência.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 09:01 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
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19/01/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:46
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 04:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:47
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Concedo ao requerido o prazo complementar de 15 dias, nos termos do pedido ID 36318300.
Após, conclusos para análise de eventual conexão das ações.
Belém (Pa)., 18 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2021 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime o requerido para manifestar-se acerca dos documentos ID 29471831, ID 29471832, ID 29471833 e ID 29473062, em 05 dias.
Aguarde a realização da audiência designada.
Belém (Pa)., 19 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 10:16
Juntada de Carta
-
26/07/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BROTAS em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARTUR RODRIGUES MADUREIRA E CEZALTINA COELHO MADUREIRA em 25/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2021 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2020 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/08/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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