TJPA - 0840730-62.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840730-62.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA AFONSO AIRES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (IDs 57105970 e 73985677) promovido por LUANA AFONSO AIRES em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 75.729,09 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e nove centavos), referentes à condenação por danos morais, em favor da parte Exequente; b) R$ 218.564,00 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), referentes à condenação por dano materiais, em favor da parte Exequente; c) R$ 29.429,31 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do advogado ANTÔNIO MILÉO GOMES JÚNIOR (OAB/PA nº 20.900) – tudo atualizado até julho/2022, de acordo com os cálculos de ID 73985678.
Em sede de impugnação (ID 83714948), o Executado sustentou excesso de execução, indicando como devidas as quantias de: a) R$ 66.149,34 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referentes à indenização por danos morais; b) R$ 18.537,85 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes à indenização por danos materiais; c) R$ 8.468,72 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito mil e setenta e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizado até agosto/2022, de acordo com os cálculos de ID 83714949.
Manifestação à impugnação no ID 87546446.
O juízo estabeleceu os critérios para o cálculo da Contadoria Judicial, remetendo a esta os presentes autos (ID 96763729).
A parte Executada interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão de ID 96763729, todavia o recurso teve seu provimento negado, conforme o ID 112971948.
O Executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 102052230).
A Contadoria do Juízo apresentou os cálculos judiciais (ID 117463632).
O Executado, em manifestação, questionou os cálculos apresentados pela parte Exequente e alegou excesso de execução (ID 119419881).
A parte Exequente informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 119527798).
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto a manifestação apresentada pelo Executado, no ID 119419881, as alegações trazidas deveriam ter sido suscitadas em via recursal própria, o que não ocorreu e, por isso, entendo que subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 – sem destaque no original) Diante da concordância da Exequente (ID 119527798), bem como da preclusão consumativa do Executado, conforme fundamentação supra, e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 117463632), atualizados até junho/2024, para pagamento de: a) R$ 105.131,06 (cento e cinco mil cento e trinta e um reais e seis centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente. b) R$ 33.039,78 (trinta e três mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor de ANTÔNIO MILÉO GOMES JÚNIOR (OAB/PA nº 20.900), advogado da parte Exequente.
Ademais, CONDENO a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão executiva, a teor do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 2º e § 3º, do mesmo diploma legal.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K6 - 
                                            
31/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:59
Homologado o pedido
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11/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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12/06/2024 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:03
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:03
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840730-62.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA AFONSO AIRES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE nesta data, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0814289-35.2023.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão de ID 96763729, teve seu provimento negado por meio da decisão de ID 16922362 daqueles autos.
Por essa razão, REMETAM-SE os autos à Contadoria, conforme determinado anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
23/04/2024 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:42
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840730-62.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA AFONSO AIRES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (IDs 57105970 e 73985677) promovido por LUANA AFONSO AIRES em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 75.729,09 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e nove centavos), referentes à condenação por danos morais, em favor da parte Exequente; b) R$ 218.564,00 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), referentes à condenação por dano materiais, em favor da parte Exequente; c) R$ 29.429,31 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do advogado ANTÔNIO MILÉO GOMES JÚNIOR (OAB/PA nº 20.900) – tudo atualizado até julho/2022, de acordo com os cálculos de ID 73985678.
Em sede de impugnação (ID 83714948), o Executado sustentou excesso de execução, indicando como devidas as quantias de: a) R$ 66.149,34 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referentes à indenização por danos morais; b) R$ 18.537,85 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes à indenização por danos materiais; c) R$ 8.468,72 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito mil e setenta e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizado até agosto/2022, de acordo com os cálculos de ID 83714949.
Manifestação à impugnação no ID 87546446. É o breve relatório.
Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 17838777), datada de 19/06/2020, recebeu o seguinte dispositivo: “Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral.
Pelo todo exposto, o decreto da procedência dos pedidos é a medida que se impõe ao caso presente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de pensão mensal ao Autor, até este completar 25 anos de idade, no montante correspondente a um 1/3 do salário mínimo vigente, a título de danos materiais, assim como, ao pagamento do valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida, devendo ser expedido ofício à SEAD para cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida com o pagamento das parcelas retroativas desde a intimação da PGE.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios, além da devida correção monetária e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC”.
Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela Autora (ID 17927252), integralizados pela sentença de ID 21284251 para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No julgamento da apelação, o juízo ad quem deu parcial provimento ao recurso (ID 40425341), tendo o decisum recebido a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO COM A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS CUSTODIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS REFLEXOS PRESUMIDOS EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES.
CABIMENTO DE PENSAL MENSAL EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Estado tem o dever objetivo de garantir as condições mínimas necessárias para o cumprimento da pena de quem esteja sob sua responsabilidade no sistema carcerário, prezando por sua integridade física e mental. 2.
Fica configurada a responsabilidade objetiva do Estado quando, por omissão dos agentes prisionais com seu dever objetivo de garantia das condições de cumprimento da pena, custodiado do sistema carcerário comete suicídio dentro do estabelecimento prisional, em aplicação da teoria do risco administrativo. 3.
Configurado o nexo de causalidade entre a omissão indevida do Estado e a morte de custodiado no sistema carcerário, presente o dever de indenização aos parentes do morto, como reparação pelo sofrimento advindo da morte do ente querido. 4.
Em relação aos familiares próximos do custodiado morto, resta presumido o dano moral reflexo (indireto ou por ricochete), conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), em virtude da proximidade no núcleo familiar, sendo desnecessária sua comprovação no processo. 5.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento de pensão mensal ao filho do detento morto, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. 6.
Necessidade de reforma parcial da sentença para adequação dos valores das indenizações, de acordo com os parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ e do TJPA, fixando a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pensionamento mensal na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos”.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 50894218, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá observar estritamente as regras insculpidas no dispositivo da sentença, observando-se, de maneira complementar, os fundamentos adotados na decisão em que se julgou a apelação.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M.
O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2.
Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Precedentes. 3.
Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado. 4.
O erro material não se confunde com os critérios de cálculo.
Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas.
Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 5.
Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente.
Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862394 RS 2020/0038394-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Por fim, quanto à de que, quanto aos danos materiais, o cálculo deve considerar o evento danoso até a data da sentença, o interstício deve estender-se até a data da conta apresentada pela Exequente, notadamente porque o Executado deixou de demonstrar que o pagamento fora realizado espontaneamente.
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação da sentença exequenda e em seu dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
26/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 14:20
Publicado Despacho em 03/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840730-62.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA AFONSO AIRES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema. - 
                                            
01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 13:53
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 13:53
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840730-62.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA AFONSO AIRES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
10/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/09/2022 07:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 16:53
Publicado Despacho em 20/07/2022.
 - 
                                            
22/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
09/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/04/2022 23:59.
 - 
                                            
07/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
18/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/05/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
 - 
                                            
04/05/2021 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2021 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2021 10:25
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/02/2021 16:05
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
25/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2020 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
19/11/2020 10:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/11/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2020 22:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/09/2020 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/09/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2020 19:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/08/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/08/2020 23:59.
 - 
                                            
17/08/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/08/2020 00:36
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 12/08/2020 23:59.
 - 
                                            
12/08/2020 21:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/08/2020 21:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/08/2020 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/08/2020 11:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/07/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2020 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2020 14:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2020 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/06/2020 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2020 01:18
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/06/2020 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2020 12:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/06/2020 09:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/06/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/06/2020 10:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2020 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2020 22:14
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/05/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2020 01:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2020 01:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2020 17:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2020 17:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/01/2020 00:29
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 27/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2020 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/12/2019 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/12/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2019 11:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/09/2019 00:15
Decorrido prazo de LUANA AFONSO AIRES em 10/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2019 12:18
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
19/08/2019 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2019 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/08/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2019 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2019 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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