TJPA - 0807113-11.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:42
Audiência de Una do dia 17/06/2025 09:30 cancelada.
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.
Endereço: Rodovia BR-230, s/n, Transamazônica km 05, Folha Industrial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 POLO PASSIVO Nome: PONTO 10 CONVENIENCIA LTDA Endereço: RUA 10, 209, AO LADO DA PRAÇA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VICTOR HUGO PROCOPIO LARA Endereço: RUA 10, 209, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807113-11.2025.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo autor, e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ciência à parte e, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Retire o feito da pauta, se houver audiência agendada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042909420592500000132264426 9º ALTERACAO - DISTRIBUIDORA TOCANTINS Documento de Identificação 25042909420656700000132265979 CNH - MILTON COSTA FILHO Documento de Identificação 25042909420706100000132265981 procuração assinada Instrumento de Procuração 25042909420750000000132265983 DUPLICATAS Documento de Comprovação 25042909420790900000132265986 NOTA FISCAL - RECEBIMENTO PRODUTOS - 1 Documento de Comprovação 25042909420853800000132265987 NOTA FISCAL - RECEBIMENTO PRODUTOS - 2 Documento de Comprovação 25042909420905900000132265989 WhatsApp - CONVERSAS 1 Documento de Comprovação 25042909420966200000132265990 WhatsApp - CONVERSAS 2 Documento de Comprovação 25042909421046900000132265994 WhatsApp2 - CONVERSAS 3 Documento de Comprovação 25042909421125700000132265996 WhatsApp3 - CONVERSAS 4 Documento de Comprovação 25042909421230400000132265999 Decisão Decisão 25050509362687500000132358312 Petição Petição 25050511425273200000132532564 Petição Desistência Petição 25050713194309700000132728719 -
07/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.
Endereço: Rodovia BR-230, s/n, Transamazônica km 05, Folha Industrial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 POLO PASSIVO Nome: PONTO 10 CONVENIENCIA LTDA Endereço: RUA 10, 209, AO LADO DA PRAÇA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VICTOR HUGO PROCOPIO LARA Endereço: RUA 10, 209, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807113-11.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Classe processual alterada no sistema PJe.
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Informa-se ao autor que a ação de execução de título extrajudicial deve ser distribuída sob a classe correspondente, ou seja, “execução de título extrajudicial”, por possuir rito próprio.
Caso seja distribuída sob outro procedimento, o referido rito não será observado até que se perceba o erro na distribuição.
Considerando que o acesso excepcional da pessoa jurídica, revestida da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, aos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, conforme a primeira parte do Enunciado nº 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." Dessa forma, tendo em vista que a parte exequente apresentou documentação insuficiente quanto à sua qualificação tributária, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) Juntar documentos hábeis à comprovação de sua qualificação tributária atualizada (livros fiscais, balanço anual do último exercício, declaração de imposto de renda etc.); b) Apresentar os protestos referentes ao crédito, tendo em vista que a simples apresentação de notas fiscais — ainda que acompanhadas dos comprovantes de entrega —, embora evidencie a existência da dívida, não é suficiente para conferir exigibilidade à obrigação executada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO.
PROTESTOS POR INDICAÇÃO.
NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, julgado em 19/10/2017, Quarta Turma, DJe 26/10/2017).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042909420592500000132264426 9º ALTERACAO - DISTRIBUIDORA TOCANTINS Documento de Identificação 25042909420656700000132265979 CNH - MILTON COSTA FILHO Documento de Identificação 25042909420706100000132265981 procuração assinada Instrumento de Procuração 25042909420750000000132265983 DUPLICATAS Documento de Comprovação 25042909420790900000132265986 NOTA FISCAL - RECEBIMENTO PRODUTOS - 1 Documento de Comprovação 25042909420853800000132265987 NOTA FISCAL - RECEBIMENTO PRODUTOS - 2 Documento de Comprovação 25042909420905900000132265989 WhatsApp - CONVERSAS 1 Documento de Comprovação 25042909420966200000132265990 WhatsApp - CONVERSAS 2 Documento de Comprovação 25042909421046900000132265994 WhatsApp2 - CONVERSAS 3 Documento de Comprovação 25042909421125700000132265996 WhatsApp3 - CONVERSAS 4 Documento de Comprovação 25042909421230400000132265999 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:42
Audiência de Una designada em/para 17/06/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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