TJPA - 0841469-06.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/12/2021 16:43
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/10/2021 09:07
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08414690620178140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3º VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINÍNCIUS NERY LOBATO) SENTENCIADO: DATEN TECNOLOGIA LTDA (ADVOGADO: RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTE DO TERMO DE APREENSÃO JUNTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Caso em que o juízo a quo tão somente concedeu a segurança, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida constante do Termo de Apreensão juntado a inicial. 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento do Tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter este fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender.
Inteligência da Súmula n° 323 do STF. 3- Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar em que contendem o ESTADO DO PARÁ e DATEN TECNOLOGIA LTDA, concedeu a ordem, nos termos do seguinte dispositivo: "Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 322017390002857, confirmando a medida liminar concedida nos autos (ID Num. 3216114), nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual." Narra a inicial que a Impetrante é uma sociedade empresária com sede no Pólo de Informática de Ilhéus, Estado da Bahia, e tem por objeto social a industrialização, distribuição e comercialização de produtos eletroeletrônicos e de informática e que na consecução do seu objeto social, realizou venda de equipamentos de informática para a Secretaria de Educação do Estado do Pará, operação controlada pela Notas Fiscal n°. 4524 (Doc. 02). 07.
Todavia, as mercadorias foram retidas e bloqueadas no Posto Fiscal avançado “CECOMT GURUPI”, mediante a lavratura do Termo de Apreensão nº. 32.***.***/0002-85.
Ademais, diz que o destinatário das mercadorias é Órgão da Administração Pública Estadual do Pará, razão pela qual não há incidência do Diferencial de alíquota exigido.
Isto porque, o DIFAL é calculado com aplicação da alíquota interna do Estado destino, entretanto a operação interna no Pará destinada a órgãos da Administração Pública é isenta, conforme Art. 82 do Anexo II do RICMS/PA, instituído pelo Decreto nº 4.676/01. 10.
Assim, defende que, a despeito dos esclarecimentos prestados à Fiscalização Estadual no dia 06/12/2017, as mercadorias continuaram retidas pela Fiscalização, razão pela qual impetrou o presente writ, tão somente para liberação das mercadorias retidas, objetos do TAD nº 32.***.***/0002-85, independentemente de qualquer pagamento de crédito tributário, a fim de que fosse dado regular prosseguimento da operação.
O juízo de origem deferiu a liminar por meio da decisão de ID nº 6645612, para determinar que autoridade coatora efetue a imediata restituição das mercadorias apreendidas através do aludido TAD.
O Estado do Pará no ID nº 6645666, abstém-se de apresentar informações ou manifestação acerca do mérito da impetração, haja vista a perda de seu objeto pela satisfatividade da medida liminar deferida.
O Ministério Público de 1º Grau ofertou parecer pela concessão da ordem no ID nº 6645669.
Na sentença em remessa necessária, o juízo de primeiro grau, considerando que a mercadoria da impetrante encontrava-se apreendida com o objetivo de impelir ao recolhimento do ICMS, em clara ofensa ao ordenamento jurídico vigente, com aplicação do Enunciado da referida Súmula nº 323 do STF, concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recurso voluntário (Certidão de ID nº 6645676), foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau (ID nº 6672099) que ofertou parecer pela confirmação da sentença (ID nº 6693800). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a do CPC/2015 c/c 133, XI, a do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão reexaminada em sintonia com Enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de apreensão de mercadorias da Impetrante descritas no Termo de Apreensão e Depósito juntado à inicial em razão de suposta ausência de recolhimento de Diferença de alíquota de ICMS no momento da entrada de tais produtos no Estado do Pará.
Ocorre que no presente mandamus não discute a inadimplência e/ou recolhimento a menor de tal tributo, mas tão somente a apreensão apontada como ilegal dos produtos da impetrante com a finalidade de suprir o crédito tributário inadimplido.
Nesse aspecto, verifico que a sentença em reexame se apresenta escorreita, não comportando reparos, sobretudo pelos fundamentos de que: "Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 322017390002857.
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora." Desse modo, entendo que o decisum merece confirmação integral, eis que na mesma direção do pacífico entendimento da jurisprudência dominante, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 323 do STF anteriormente transcrito.
Oportuno ressaltar que uma vez realizada a autuação da infração, constituído o crédito tributário, dispõe o fisco dos meios administrativos e judiciais para cobrança de seus créditos, não podendo valer-se da apreensão para coagir o contribuinte ao pagamento de imposto que entende cabível.
No caso em tela, observa-se que a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança pleiteada, tão somente reconhecendo a ilegalidade da apreensão de suas mercadorias, constante no auto de apreensão e da inicial, confirmando a liminar e determinando a liberação das mercadorias apreendidas, independente do pagamento do ICMS ou de multa.
Nessa linha de entendimento, vem se apresentando os reiterados julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (...) II - In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30)” Em reforço, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) Assim, resta inegável que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, violando o direito líquido e certo, por violação ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, que impede a tributação de forma confiscatória, como ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença reexaminada.
Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, a, do CPC/2015 c/c 133, XI, a, do RITJPA, conheço da remessa necessária, para confirmar a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:24
Sentença confirmada
-
15/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841136-20.2018.8.14.0301
Daniel Rodrigues Lima
Associacao de Apoio a Arte e a Cultura D...
Advogado: Douglas Gabriel Domingues Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:27
Processo nº 0844626-79.2020.8.14.0301
Davi Teixeira Filgueiras
Helder Zahluth Barbalho
Advogado: Luis Fernando Ferreira de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 12:58
Processo nº 0844791-97.2018.8.14.0301
Luiz Carlos de Souza Gioia
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2018 09:48
Processo nº 0840323-56.2019.8.14.0301
Jefferson Lima Alves
T L F Comercio de Livros LTDA - ME
Advogado: Denis Jorge Modesto Saul
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2019 11:30
Processo nº 0844926-41.2020.8.14.0301
Manoel Maria Pompeu Braga
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Bernardo Araujo da Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 10:30