TJPA - 0806452-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:41
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:39
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 27/03/2025 23:59.
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25/04/2025 14:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 04:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:57
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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08/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:58
Juntada de Precatório
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20/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:00
Determinado o arquivamento definitivo
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 12:39
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 10:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:57
Processo Reativado
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21/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2021 11:51
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/09/2021 23:59.
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14/08/2021 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR(A) : SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY RÉU : IGEPREV/PA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizado por Sebastiana Batista Wanderley em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV/PA, em razão de não pagamento do piso salarial do magistério, incidente sobre o vencimento base, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
O(A) Autor(a) é professor(a) aposentado(a) da rede pública estadual de ensino e afirma que a Administração Pública viola o direito ao piso salarial, uma vez que recebe valor nominal menor do que os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n° 11.738/2008.
Juntou documentos.
O Réu apresentou defesa tempestiva, reconhecendo a percepção do piso salarial nacional do Magistério na forma da Lei Federal n° 11.738/2008, tão somente aos servidores que se enquadrem nas seguintes condições: a) servidor aposentado no cargo de professor; cargo de professor com formação em nível médio e sem a parcela de Gratificação de Nível Superior na composição de seus proventos; valor do vencimento base fixado em quantia inferior ao disposto na Portaria MEC n.º 1.595 de 28/12/2017.
Ao final, pugnou pela aplicação da proporcionalidade relativa a carga horária devida em cada caso concreto, observado o direito a paridade.
Não houve manifestação em réplica.
O Ministério Público se pronunciou pela procedência parcial dos pedidos, sem indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia prescinde da produção de provas, estando apta ao julgamento.
De início, cumpre-me registrar que o ato de aposentação do(a) Autor(a) observa a evolução das regras previstas no art. 40, §7° (antigo 5°), da CF – normas autoaplicáveis (STF – ARE 898230 AgR/DF; RE 545667 AgR/RS), e EC´s n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (STF - RE 596962/MT, Tema n° 156 – Repercussão Geral), fazendo jus, portanto, a paridade e integralidade dos seus proventos.
Sendo assim, garantida a paridade entre as parcelas remuneratórias que compõem os proventos da parte Autora e a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria, mostra-se imperioso observar a aplicação da Lei Federal n° 11.738/08 que, regulamentando a previsão constante do comando normativo insculpido no art. 60, III, “e”, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Além disso, impõe-se rechaçar, de plano, os argumentos relativos a impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 6147, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 6147, DJe 24/08/2011) No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021).
Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Deste modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir a necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observado a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 01/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3°, III).
Neste sentido, embora obrigado por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/2008, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido a parte Autora, para o montante de R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$10.000.00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 08 de julho de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 [1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
22/07/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:21
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2021 15:24
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 26/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY em 22/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROC. 0806452-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SEBASTIANA BATISTA WANDERLEY REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém - PA, 11 de fevereiro de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: Procedimento Comum Assuntos: Indenização por Dano Moral Piso Salarial Autora: Sebastiana Batista Wanderley Réu: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Avenida Alcindo Cacela, n.º 1962, Bairro: Nazaré, Belém/PA, CEP: 66.040-020) DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita.
CITE-SE o réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõem o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2021. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado digitalmente A3 -
26/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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