TJPA - 0807203-42.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ISABEL CASAGRANDE ELIAS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807203-42.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - OAB/PA 23.211-A AGRAVADO: ISABEL CASAGRANDE EL IAS ADVOGADO: GUINTER REINKE– OAB/PA 23.784-B RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDAMENTE DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, sem que houvesse a devida garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
A parte exequente sustenta que o deferimento contrariou os requisitos legais exigidos para a suspensão da execução e que os embargos não apresentaram fundamentos relevantes nem valor incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento do pedido de suspensão da execução sem a devida garantia do juízo e sem demonstração do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, admitida apenas quando houver garantia do juízo e demonstração cumulativa do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4.
A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes inviabiliza a concessão da medida, não sendo a hipoteca contratual apta a suprir tal exigência legal. 5.
As Alegações genéricas de excesso de execução e de encargos indevidos, desacompanhadas de demonstração de valor correto ou de cálculos atualizados, também não autorizam a suspensão do processo executivo. 6.
A decisão agravada contrariou os preceitos legais aplicáveis e deve ser reformada para indeferir o pedido de suspensão da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração cumulativa da presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a prévia garantia do juízo. 2.
Alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de cálculo discriminado não autorizam a suspensão da execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
26/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/06/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807203-42.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - OAB/PA 23.211-A AGRAVADO: ISABEL CASAGRANDE EL IAS ADVOGADO: GUINTER REINKE– OAB/PA 23.784-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVEST IMENTO DO SUDOESTE MT/PASICREDI SUDOESTE MT -PA,, objetivando a reforma do interlocutório de id. 26108202, proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à execução, nos autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo nº 0801248-10.2025.8.14.0039, proposta pela Agravada em desfavor da Agravante.
Em breve histórico, nas razões de id. 26108184, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que os demonstrativos do débito que aplicam e justificam o valor atualizado das dívidas foram juntados à inicia, bem como que, os embargos à execução, foram feitos de forma genérica e amoldados à caso diverso, além de desprovido de garantia integral do juízo.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para aplicar efeito suspensivo à decisão agravada. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, em um juízo perfunctório e superficial, vislumbro, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo requerido, senão vejamos: Na hipótese, analisando as razões recursais e a inicial dos embargos não se mostra possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Veja-se que a Agravada não nega o débito, apenas alega a existência de um excesso de execução e de perigo de dano porquanto ficaria privada de seu patrimônio injustamente.
Além disso, verifico que a executada, ora Agravada, não ofereceu garantia ao juízo na forma exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC.
Dessa forma, diante da ausência da garantia em juízo, não há justificativa para a suspensão da execução.
A propósito, colaciono a jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, só é viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2.
O fato do débito exeqüendo estar garantido pela própria cédula executada não afasta o requisito de garantir o juízo na forma exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 07072461020188070000 DF 0707246-10.2018.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 919, do CPC, somente será concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução se demonstrado pelo embargante: a) requerimento expresso; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 2.
No caso concreto, verifica-se que o débito decorre de contrato com garantia hipotecária, no entanto, a hipoteca garante o título de crédito, não o juízo, pois este somente estará seguro por meio de penhora, depósito ou caução, como definido na lei.
Assim, não preenchido tal requisito, não se pode falar em concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 00365903020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2021).
Não bastasse isso, em relação à alegação de excesso de execução arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil determina, expressamente, a necessidade de o impugnante indicar o valor correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de não ser possível o conhecimento da matéria impugnada.
Neste sentido, a simples alegação genérica de juros e encargos abusivos, não são suficientes para suspensão do efeito executivo.
Deste modo, em um juízo superficial e perfunctório, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela recursal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para fins de suspender a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação deste juízo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), de de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
30/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 11:14
Conclusos ao relator
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09/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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