TJPA - 0004289-42.2013.8.14.0943
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COELHO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:11
Juntada de Alvará
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11/09/2025 10:05
Juntada de Alvará
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08/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:39
Juntada de extrato de subcontas
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17/07/2025 11:38
Juntada de extrato de subcontas
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13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COELHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0004289-42.2013.8.14.0943 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Ids 143422407, 31223995), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 2.301,11 requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI o numerário menor de para a conta-processo, a bem do Exequente - R$ 116,35, sendo R$ 84,10 junto à CEF e R$ 84,10 NU PAGAMENTOS IP - constando a frustração do restante, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/9789-98 Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Em atendimento inicial à solicitação, realizadas pesquisas junto ao Sistema RENAJUD, resultou na inexistência de veículos automóveis desembaraçados para os CNPJ/CPF Executados, conforme espelho em anexo. 2.
Em face de tais resultados, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o seguimento da presente fase de cumprimento, sob pena de extinção do feito. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0004289-42.2013.8.14.0943 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando o tempo decorrido, intime-se o Exequente para informar se permanece a dívida exequenda para fins de dar-se prosseguimento ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 1.1.
Em caso positivo, considerando o tempo decorrido desde o último cálculo que de logo justifico pelo elevado volume de serviço a cargo deste juízo, e a ordem legal de penhora, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de valores em subconta-processo afetos à presente ação.
Após, PROCEDA, o servidor deste Juízo, à atualização do valor exequendo.
Sem prejuízo, para celeridade, FACULTO, ao Exequente, a juntada de cálculo através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos para seguimento dos atos constritivos online. 3.
Int.
Dil. com PRIORIDADE a fim de prevenir nova defasagem de numerários pelo decurso temporal.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 12:42
Juntada de Petição de intimação
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08/07/2020 01:47
Decorrido prazo de FABIO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:59
Conclusos para despacho
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13/05/2020 10:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 15:19
Movimento Processual Retificado
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20/08/2018 11:57
Conclusos para despacho
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20/08/2018 11:52
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/12/2017 21:59
Processo migrado do Sistema Projudi
-
18/11/2017 00:00
Evento Projudi: 45 - Decorrido prazo de Advogados de FABIO COELHO - (Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(19/10/17)
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17/11/2017 08:06
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO PENEZI POVOA
-
17/11/2017 08:06
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Despacho
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17/11/2017 08:06
Evento Projudi: 42 - Transitado em Julgado em 03/10/2014
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31/10/2017 00:01
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por FABIO COELHO(Leitura Automática)) em 31/10/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(19/10/17)
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19/10/2017 12:03
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FABIO COELHO)
-
19/10/2017 12:03
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação
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02/10/2017 15:27
Evento Projudi: 38 - intimação cumprido(a)
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02/10/2017 14:51
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE) em 02/10/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(02/10/17)
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02/10/2017 09:00
Evento Projudi: 36 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS)
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02/10/2017 09:00
Evento Projudi: 35 - Expedição de Intimação
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02/10/2017 08:52
Evento Projudi: 34 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE 4084 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovente RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
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18/07/2017 00:02
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por FABIO COELHO(Leitura Automática)) em 18/07/17 *Referente ao evento Decisão(06/07/17)
-
06/07/2017 14:27
Evento Projudi: 32 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FABIO COELHO)
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06/07/2017 14:27
Evento Projudi: 31 - Expedição de Intimação - (Para RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS)
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06/07/2017 14:27
Evento Projudi: 30 - Decisão
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11/05/2015 18:14
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular BLENDA NERY RIGON CARDOSO
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11/05/2015 18:14
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Despacho
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28/04/2015 16:20
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/04/2015 16:14
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/10/2014 10:41
Evento Projudi: 25 - Juntada de Requerimento
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22/10/2014 16:04
Evento Projudi: 24 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir sentença
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22/10/2014 16:04
Evento Projudi: 23 - Com Resolução do Mérito
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02/10/2014 12:13
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular WAGNER SOARES DA COSTA
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02/10/2014 12:13
Evento Projudi: 21 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação - Revelia
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02/10/2014 12:13
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Sentença
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23/09/2014 14:51
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/03/2014 17:27
Evento Projudi: 18 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de FABIO COELHO)
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21/03/2014 17:27
Evento Projudi: 17 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS)
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21/03/2014 17:27
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 23 de Setembro de 2014 às 16:00)
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21/03/2014 17:27
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Instrução e Julgamento designada
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10/03/2014 17:31
Evento Projudi: 14 - AR - Aviso de Recebimento cumprido(a)
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10/03/2014 17:29
Evento Projudi: 13 - Citação lido(a) - P/ FABIO COELHO em 28/02/14
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10/03/2014 17:29
Evento Projudi: 12 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - PRISCILA DE SOUZA PAES DA ROCHA 17796 A/PA (Advogado Habilitado) - Promovido FABIO COELHO
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10/03/2014 12:09
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/01/2014 17:30
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a) - Para FABIO COELHO
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29/01/2014 17:28
Evento Projudi: 9 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS)
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29/01/2014 17:28
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação - Para FABIO COELHO
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29/01/2014 17:28
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 11 de Março de 2014 às 16:40)
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29/01/2014 17:28
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Negativa
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22/08/2013 17:15
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para FABIO COELHO
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22/08/2013 17:15
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS) em 22/08/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/08/13)
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22/08/2013 17:15
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 21 de Janeiro de 2014 às 14:40)
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22/08/2013 17:13
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2013 17:13
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Juizado Especial Civel de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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