TJPA - 0846808-38.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 12:48
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:08
Juntada de Alvará
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 03:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0846808-38.2020.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE RECLAMADO: TIM S/A Eu, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, Diretor de Secretaria/Analista Judiciário(a) da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamada para informar os DADOS CORRETOS da conta para transferência, (Devolução de saldo), especificando claramente o seguinte: Nome do Beneficiário, Número do CPF/CNPJ, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)), Número da Conta (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)); a fim de evitar possível estorno e diligência desnecessária é de suma importância que a petição informando os dados bancários para transferência respeite os critérios descritos acima.
Belém, 29 de julho de 2025.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Diretor de Secretaria/Analista Judiciário -
29/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846808-38.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE RECLAMADO: TIM S/A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Verifico dos autos que a executada efetuou o pagamento parcial do débito exequendo dentro do prazo legal previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Todavia, subsiste saldo residual não adimplido no referido prazo, o que impõe a aplicação da multa prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, sobre o montante remanescente.
Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor residual do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, comprovando-se nos autos o adimplemento integral da obrigação.
Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se prosseguimento nas medidas executivas cabíveis já determinadas.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0846808-38.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE REQUERIDO: TIM S/A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:04
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:23
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 00:20
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2022 22:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:47
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 09:59
Juntada de
-
24/06/2021 09:48
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:12
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:43
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 04:26
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2020 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE em 05/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 01:39
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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26/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 01:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/09/2020 23:59.
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04/09/2020 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2020 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 21:35
Conclusos para decisão
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28/08/2020 21:35
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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