TJPA - 0840314-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 03:13
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2024 01:52
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
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15/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 17:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:58
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 20:13
Conclusos para despacho
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24/06/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:46
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de PEROLA RAYANE SANTOS DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de GRACIANE ROCHA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0840314-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: GRACIANE ROCHA DOS SANTOS Nome: P.
R.
S.
D.
S.
Endereço: Travessa Timbó, 1890, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: GRACIANE ROCHA DOS SANTOS Endereço: Travessa Timbó, 1890, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 REU: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1189, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PÉROLA RAYANE SANTOS DE SOUZA em face de AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA, em que relata a autora que possui diagnóstico clínico de Encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID10: G80.1; Que realizou sua primeira avaliação na Clínica Reabilitar em outubro de 2020, onde foi constatado o comprometimento motor caracterizando um quadro motor de Diparesia Espástica; Que foi indicado, pela Dra.
Vanessa Chimiti (CRM: 2380 – Neurologista) a reabilitação de terapias dinâmicas, como o THERASUIT, a fim de propiciar melhora no déficit motor em membros inferiores e déficit de equilíbrio; Que a fisioterapeuta Dra.
Flábia Regina de Almeida Soares (CREFITO Nº 186099-F) que também acompanha o caso da Autora, ratificou a indicação da realização da fisioterapia sob a técnica Therasuit afim de conquistar consideráveis ganhos motores, permitindo conquistas que apenas com o tratamento convencional não seriam possíveis; Que ao buscar o tratamento necessário junto à sua operadora de saúde, a parte Autora teve seu requerimento de atendimento indeferido, sob a justificativa de falta de cobertura, pois, segundo a operadora do plano de saúde, o método de reabilitação THERASUIT, não teria cobertura prevista, tampouco haveria cobertura obrigatória na Lei 9.656/98, art. 10, inciso VII, razão pela qual, o tratamento mais eficaz para o Desenvolvimento da Autora, qual seja, A FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT, não será custeado pela empresa ré. É o suficiente a relatar.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, sobre a negativa em fornecer as sessões de fisioterapia não resta dúvidas a respeito da abusividade perpetrada pela requerida.
Esse foi o entendimento unânime da 3ª turma do STJ ao julgar o RESP nº1.679.190 – SP, julgado em 26/09/2017, de relatoria no Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que considerou que o número de consultas ou sessões anuais fixadas pela ANS deve ser visto apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo plano de saúde.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO MENTAL.
DEPRESSÃO.
TRATAMENTO PSICOTERÁPICO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.
FATOR RESTRITIVO SEVERO.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL.
QUANTIDADE MÍNIMA.
SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico a 12 (doze) sessões anuais. 2.
Conforme prevê o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Necessidade, ademais, de articulação dos modelos assistenciais público, privado e suplementar na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 4.
Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato.
Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5.
Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais.
A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). 6.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7.
Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia. 8.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9.
O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10.
A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11.
A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12.
Recurso especial parcialmente provido.
Sobre o indeferimento das terapias pelos métodos THERASUIT sob a alegação de que tais procedimentos não possuem cobertura obrigatória por não estar previsto no rol de procedimentos da RN nº428/2017 da ANS, tal negativa mostra-se na contramão das decisões proferidas pelos tribunais superiores, em especial o STJ proferiu decisão em sede de Agravo em Recurso Especial nº1.298.870 – SP 2018/0123157 – o, de relatoria da Ministra MARIA ESABEL GALLOT5TI, publicada no DJ em 28/06/2018, conforme trecho a seguir transcrito: " (.....) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se trata de medida de urgência ou coloque em risco a saúde ou a vida do paciente”, em que cita no mesmo acórdão a jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se tratar de medida de urgência ou que coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.
Repele-se cláusulas contratuais dos planos de saúde com exclusão de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o paciente, aplicando o dispositivo mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47, do CDC, conforme a súmula 469 do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 855.688/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16.3.2017, DJe 23.3.2017.)" Considerando as provas que demonstram a indicação médica e fisioterapêutica do procedimento devidamente registrado nos laudos apresentados, é de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória requerido, para que a requerida autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mi reais), dentro do prazo de 72 horas, contados a partir da intimação desta decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de julho de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 07:46
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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