TJPA - 0806739-18.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MAYARA MARQUES CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MAYARA MARQUES CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806739-18.2025.8.14.0000 RECORRENTE: MAYARA MARQUES CARVALHO RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mayara Marques Carvalho contra decisão interlocutória proferida no bojo da ação revisional de contrato bancário, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a impedir medidas restritivas relacionadas ao contrato de alienação fiduciária, tais como a negativação do nome da autora e a busca e apreensão do bem financiado, bem como a autorização para consignação de parcelas em valor considerado incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à suspensão de medidas restritivas e autorização para consignação em pagamento do valor reputado incontroverso em contrato de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de cláusulas supostamente abusivas em contrato de adesão não afasta, por si só, a incidência dos efeitos da mora, especialmente quando não demonstrado de forma inequívoca o abuso alegado.
A revisão contratual pretendida pela parte agravante demanda dilação probatória, o que afasta a verossimilhança das alegações e impede o adiantamento da tutela jurisdicional sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência do STJ exige, para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, a presença cumulativa de três requisitos: (i) questionamento integral ou parcial do débito, (ii) aparência de bom direito ancorada em jurisprudência consolidada, e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, o que não foi integralmente observado no caso.
A simples propositura da ação revisional não afasta a configuração da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
A ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para impedir medidas restritivas em contratos de alienação fiduciária exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não sendo suficientes alegações genéricas de abusividade contratual.
A necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária.
A propositura de ação revisional não afasta, por si só, os efeitos da mora contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJPA, AI nº 0813158-59.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 06.12.2022; TJPA, AI nº 0811565-58.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 28.11.2023.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYARA MARQUES CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0800497-84.2025.8.14.0051, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora com vistas à suspensão de medidas restritivas relacionadas ao contrato objeto da ação, especialmente a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem dado em garantia fiduciária, bem como à autorização para o pagamento das parcelas vincendas no valor que reputa incontroverso.
Em suas razões recursais, a agravante defende a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, invocando o artigo 300 do CPC para sustentar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável; argumenta que o valor que pretende depositar, R$ 1.909,83, é próximo ao pactuado contratualmente, demonstrando sua boa-fé; afirma que a negativa da tutela compromete seu direito à ampla defesa e ao contraditório, já que objetiva tão somente discutir cláusulas que considera abusivas, como venda casada e cobranças ilegítimas de tarifas; e assevera que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, autoriza o deferimento da medida em situações análogas, especialmente para autorizar a consignação de valores incontroversos e obstar a negativação do nome do consumidor.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que o recorrido seja compelido a emitir carnê no valor incontroverso, autorizar a consignação judicial das parcelas, abster-se de promover cobranças e medidas restritivas e ainda a fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Em análise preliminar, indeferido a tutela recursal pretendida, ao fundamento de ausência de elementos probatórios que evidenciem, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, salientando ainda que a revisão pretendida demanda dilação probatória e que a propositura da ação revisional não é, por si só, suficiente para afastar os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.
Sem Contrarrazões.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado para, dentre outras providências, impedir que o nome da agravante seja inscrito em órgãos de restrição ao crédito e que se promova busca e apreensão do bem financiado, sob a alegação de que as cláusulas do contrato contêm abusividades que comprometem sua atual condição financeira.
O recurso não comporta provimento.
Explico.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica firmada entre as partes se deu através de típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas, de sorte que, embora seja um contrato de adesão, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em favor da agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar.
Observa-se ainda que a recorrente traz como fundamento em sua exordial, para a revisão do contrato pautada em supostas cláusulas abusivas, alegações produzidas de forma unilateral, sem ter passado pelo crivo do contraditório.
Ora, se mostra imprescindível a dilação probatória para a comprovação da existência da prática dita abusiva, o que obsta a concessão do provimento liminar reclamado, considerando que nos casos em são abordadas questões cuja comprovação depende, em tese, de dilação probatória, fica afastada a verossimilhança da alegação, tornando-se, por conseguinte, inviável o adiantamento da tutela jurisdicional, sob pena de supressão de instância.
No que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Neste sentido, colaciono arestos da Segunda Turma desta E.
Corte (grifei): AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: REVISIONAL DE CONTRATO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento: 2.
No decisum ora vergastado, fora negado provimento ao recurso interposto pelo agravante, sob o entendimento de não preenchimento dos requisitos atinentes à concessão da tutela de urgência pretendida. 3.
Consta da decisão agravada, que a Lei nº 9.514/97, a exemplo de outras antes inseridas em nosso sistema jurídico, atribuiu ao próprio credor os atos necessários à execução de garantias contratualmente ajustadas, isso porque as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos pela Lei de Usura na fixação dos juros, podendo pactuar livremente suas taxas, ainda que acima dos patamares estabelecidos pelo Decreto de 1933, também não havendo vedação à capitalização de juros em contratos de financiamento, como é o caso dos autos, o que faz erigir o verbete n. 380, STJ . 4.
As questões atinentes à inscrição do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito, consignação em pagamento, afastamento da mora e arguição de venda casada dependem de dilação probatória, estando, outrossim, submetidas à preliminar apreciação do Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância. 5.
Inexiste razão para a reforma da decisão agravada, uma vez que observou a legislação pertinente ao tema, bem assim o ordenamento jurídico vigente, razão por que merece prestígio em sua integralidade, não havendo qualquer óbice para que o pedido seja reexaminado pelo juízo de origem, a partir de novos elementos de ponderação. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813158-59 .2022.8.14.0000, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO INIBE A MORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811565-58.2023.8.14.0000, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Assim sendo, a meu ver, as alegações da parte agravante não se fundam na aparência do bom direito, de modo a justificar o deferimento do pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
As questões atinentes à inscrição do nome da recorrente em cadastros restritivos de crédito, consignação em pagamento, afastamento da mora e arguição de venda casada dependem de dilação probatória, estando, outrossim, submetidas à preliminar apreciação do Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância.
Ressalto que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ.
Desse modo, resta ausente o requisito da prova inequívoca e a probabilidade do direito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, eis que os documentos que supostamente consubstanciariam em prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados.
Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que deve decorrer das gravosas consequências advindas da suposta cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a parte poderá ter restituído o valor pago indevidamente.
Por outro lado, importante mencionar que, nos contratos marcados pela adesão e limitados ao Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica em tela autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Nessa senda, corroborado com os fundamentos trazidos neste recurso e pelos documentos acostados aos autos, vislumbro não restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada nesta sede, quais sejam, a existência de prova inequívoca a embasar a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da agravante.
Logo, por onde quer que se analise a controvérsia, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea d, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ante a necessidade de uma melhor instrução do feito no juízo de origem, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de MAYARA MARQUES CARVALHO - CPF: *14.***.*70-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MAYARA MARQUES CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806739-18.2025.8.14.0000 RECORRENTE: MAYARA MARQUES CARVALHO RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MAYARA MARQUES CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0800497-84.2025.8.14.0051, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de medidas restritivas e à autorização para o pagamento das parcelas vincendas do contrato em valor reputado como incontroverso.
A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para impedir a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou para manter a posse do bem objeto de garantia fiduciária, ausente, no caso, a demonstração dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
Inconformada, em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: a) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável; b) que o valor que pretende consignar (R$ 1.909,83) se aproxima do contratado, o que evidencia a boa-fé da parte; c) que a negativa da tutela viola seu direito à ampla defesa e contraditório, sobretudo porque visa apenas discutir cláusulas abusivas como venda casada e tarifas ilegítimas; d) que a jurisprudência pátria, inclusive do TJPA, reconhece a possibilidade de deferimento da tutela para depósito do valor incontroverso e abstenção de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito enquanto pendente a ação revisional.
Requereu, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado a emissão de carnê no valor indicado como incontroverso, autorizar a consignação judicial, impedir medidas de cobrança e restrição de crédito e fixar multa diária por descumprimento.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
De início, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Nesse viés, há que se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC[1] , afigurando-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo.
A questão trazida pela agravante, envolvendo supostas cláusulas abusivas no contrato, demanda dilação probatória, não sendo prudente o deferimento da tutela antecipada neste estágio processual.
A análise aprofundada dessas alegações deve ocorrer no curso da instrução processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa à parte agravada.
No caso apresentado, não vieram aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar necessidade de atribuição do efeito ativo pretendido.
Na hipótese, não se vislumbra, a priori, a alegada abusividade contratual, não havendo qualquer demonstração contábil promovida pela parte no feito principal, ainda que de forma unilateral, em abono da tese de ilegalidade.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ).
Presume-se ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento.
O C.
Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão de cláusulas contratuais em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a flagrante abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o que, em princípio, não se verifica no presente feito.
Destaco ainda que, as exigências do art. 300 do CPC, deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
Portanto, entendo que o deferimento da tutela, inaudita altera pars, carece de suporte probatório robusto neste momento, sendo essencial a triangularização processual para que a parte agravada se manifeste sobre os documentos e argumentos apresentados pela recorrente.
Com essas ponderações, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, para manter integralmente a decisão de origem até o julgamento final pela E.
Turma ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o Juízo da origem, requisitando informações acerca do caso; II.
Que a parte agravada seja intimada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar as peças que entender necessárias; III.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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