TJPA - 0803996-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:54
Juntada de termo de ciência
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10/07/2025 09:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM BASTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0803996-05.2025.8.14.0301 Nome: VILMA ALVES CASTRO Endereço: Travessa Mauriti, 1006.
Apt 702, Ed Joaquim Bastos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM BASTOS Endereço: Travessa Mauriti, 1006, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/11/2025 11:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por VILMA ALVES CASTRO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM BASTOS, todos qualificados.
Requer a autora, em sede de tutela antecipada, ordem judicial para suspender cobranças relativas à parcelas de acordo firmado entre as partes, as quais já teriam sido pagas, bem como que seu nome não seja incluído ou seja retirado, caso tenha sido inserido, dos cadastros de inadimplentes, em razão desses débitos. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que não há documento que comprove a alegada cobrança e, por conseguinte, o risco de negativação.
Os documentos de ID-135313444, pág. 1 a 4, são prints de tela de celular que não são capazes de fazer prova da alegada cobrança, vez que não indicam quem está cobrando, valor da cobrança, parcelas, data da cobrança e etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:08
Audiência Una designada para 13/11/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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