TJPA - 0852378-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:29
Processo Reativado
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11/06/2025 13:28
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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13/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852378-63.2024.8.14.0301 AUTOR: SIDNEY ZOGHBI CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SIDNEY ZOGBI CRUZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual o Autor narra que adquiriu passagens aéreas com destino a Altamira, para viagem profissional, com ida em 12/04/2024 e retorno em 13/04/2024.
No entanto, ao comparecer ao aeroporto para o embarque, foi informado do cancelamento do voo pela Ré, sem qualquer justificativa e sem receber qualquer assistência.
Alegou que, em razão do cancelamento, não pôde realizar os atendimentos médicos previamente agendados, gerando prejuízo financeiro (lucros cessantes) no valor de R$ 8.000,00, além de danos morais, em razão do transtorno e do descaso da Ré.
Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 a título de danos morais.
A Ré, regularmente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência, caracterizando sua revelia.
DECIDO Inicialmente, reconheço a revelia da Ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
No entanto, no presente caso, as alegações do Autor encontram suporte nos documentos juntados.
Danos Materiais (Lucros Cessantes) O Autor comprovou a perda de 27 consultas médicas que realizaria em Altamira nos dias 12/04/2024 e 13/04/2024.
Informa que aufere R$300,00 por consultas do plano de saúde e R$400,00 por consultas particulares, o que considero valores razoáveis para uma consulta médica.
Considerando que o autor requereu R$ 8.000,00 de lucros cessantes e que este valor está dentro do prejuízo financeiro alegado, julgo procedente este pedido.
Danos Morais É patente que o cancelamento do voo, sem justificativa e gerando perdas de compromissos importantes, configura falha na prestação do serviço, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dano moral.
No entanto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que entendo adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a: a) Pagar ao Autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (12/04/2024), conforme Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24, e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). b) Pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:47
Audiência Una realizada para 28/08/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 23:06
Audiência Una designada para 28/08/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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