TJPA - 0831820-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0831820-36.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual requer o autor que a reclamada proceda à restituição imediata da totalidade dos valores pagos pelo produto adquirido e devolvido após constatação de vício.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que o pedido de imediata restituição dos valores se confunde com o mérito da demanda e, portanto, exige a instauração de contraditório, com a adequada instrução processual para a sua análise.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0831820-36.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual requer o autor que a reclamada proceda à restituição imediata da totalidade dos valores pagos pelo produto adquirido e devolvido após constatação de vício.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que o pedido de imediata restituição dos valores se confunde com o mérito da demanda e, portanto, exige a instauração de contraditório, com a adequada instrução processual para a sua análise.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:20
Audiência de Una designada em/para 30/03/2026 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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