TJPA - 0800378-53.2025.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800378-53.2025.8.14.0042 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DE JESUS Endereço: Ps Telma, s/n, Carnapijó, Ponte do Ocimar,, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente dos últimos 3 meses e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Verifica-se também que, a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiros (ID 142044590).
Assim, intime-se a parte autora para apresentar declaração de aluguel, ou outro documento que justifique o comprovante de residência em nome de terceiro.
Ademais, considerando que a autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo, mister se faz a constatação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária da requerente, bem como se ele utilizou – se de tais recursos, tudo para aferir se sua conduta coaduna – se com os imperativos do princípio da boa – fé objetiva.
Isto posto, intime – se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial informando ao juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou – se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 dias anteriores e 30 dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo.
Intime-se a autora para cumprir as determinações.
Ponta de Pedras (PA), data conforme assinatura eletrônica.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
05/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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