TJPA - 0840769-30.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 01:42
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara da Fazenda Pública Proc. nº: 0840769-30.2017.8.14.0301 Embargante: Adenauer Marinho de Oliveira Goes Embargado: Ministério Público do Estado do Pará SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu Adenauer Marinho de Oliveira Goes, via embargos de declaração (ID nº 27922842), requereu a modificação do teor da sentença inserida no ID nº 27454512 (fls. 452 e seguintes, em ordem crescente de download), a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença guerreada padece de omissões.
Para o embargante, a sentença “... não analisou em sua fundamentação os aspectos necessários e relevantes relativos a questão da conduta imputada ao Embargante e incluídos em sede de contestação, especificamente o fato do Embargante ter assinado Termo de Opção para receber unicamente a remuneração de 100% (cem por cento) como Secretário de Estado ...” (sic, fl. 464).
Em sua compreensão, “... ao optar por uma das situações jurídicas exercidas, o agente público ao invés de ser considerado como ímprobo, tem a seu favor a boa-fé.
Isto porque, a lei retira a má-fé da acumulação irregular, para declarar a boa-fé, quando o servidor público optar por uma de suas situações jurídicas ...” (sic, fl. 465).
Além disso, alegou que não foi apreciada a questão relativa à impugnação ao valor da causa.
Assim, requereu fossem supridas as alegadas omissões, dando-se provimento aos embargos.
Instado a debate, o embargado apresentou não se manifestou, conforme certidão inserta no ID nº 29941023. É o relato necessário.
Decido.
Como é sabido, o art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais elementos representam exigências elementares e inafastáveis a esse tipo recurso.
No entanto, ao analisar a parte mais expressiva do recurso veiculado pelo embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Basta repisar, aqui, alguns trechos da sentença, conforme abaixo: “...
Nesse panorama, infere-se que o demandado sempre recebia a remuneração das duas fontes originais (Detran e Sespa), pagamentos esses que eram legítimos, dado que ocupa o cargo de médico em ambos as unidades de trabalho.
Entretanto, além dessas remunerações, ele também recebia pagamentos enquanto esteve à frente da gestão da Paratur e da Secretaria de Turismo.
Em resumo: concretamente, desde que foi cedido para atuar na área do turismo estatal, o réu manteve pelo menos três remunerações fixas, pois, além das duas originárias, também era remunerado pelo órgão para o qual havia sido cedido, embora o ônus devesse ser suportado apenas pelos órgãos que o haviam cedido. [...] Todavia, em situações tais, apenas a palavra do demandado não é o bastante para elidir a fortíssima prova documental que foi encartada pelo Ministério Público.
Impossível ignorar que o réu tinha plena consciência da irregularidade de sua remuneração cumulativa.
Afinal, o demandado ostenta vasta experiência no serviço público como gestor, como parlamentar em duas casas distintas (Câmara Municipal e Assembleia Legislativa) e como médico.
Em consequência, é inconcebível que o réu pudesse aceitar receber - por vários anos – uma remuneração que sabidamente era indevida, na medida em que recebia simultaneamente de pelo menos três fontes fixas (como médico do Detran e da Sespa e com gestor da Paratur e, posteriormente, da Secretaria de Turismo).
Nesse particular, a sua conduta não foi apenas dolosa, foi acentuadamente dolosa, pois atentou fortemente contra os princípios da Administração Pública, especialmente contra o Princípio da Legalidade e o Princípio da Moralidade Administrativa. [...] (sem os grifos no original).
Portanto, não subsiste a suposta omissão sobre o “termo de opção” da sua remuneração.
Primeiro porque tal documento foi produzido em 15.03.2016, ou seja, anos depois do início dos pagamentos reconhecidos como indevidos, os quais iniciaram desde quando o embargante exerceu pela primeira vez a presidência da Paratur (entre 1999 e 2006) e permaneceram quando o foi pela segunda vez (entre 2011 e 2012); permaneceram, ainda, quando ele deixou esse cargo para assumir a Secretaria de Estado de Turismo (Setur).
Assim, a conduta dolosa era manifesta, eis que se estendeu por muitos anos, de modo que o “termo de opção” somente foi formatado após as investigações extrajudiciais efetuadas pelo Ministério Público.
Ademais, embora tivesse alegado a existência do termo de opção, o réu não aditou aos autos, antes sentença, qualquer prova no sentido de que havia efetuado, de fato, a devolução do dinheiro recebido indevidamente.
Essa circunstância até poderia indicar vestígios da sua boa-fé.
Vale dizer que o documento cuja cópia consta à fl. 467 foi juntado somente no próprio corpo dos embargos de declaração e, por isso, não teria como ser apreciado no corpo do texto sentenciante, constituindo-se, pois, em inovação probatória.
No que se refere ao valor da causa, assiste razão ao embargante quanto à omissão.
No entanto, os argumentos que o embargante manejou para buscar a redução do valor atribuído à causa pelo MP, dizem respeito à análise de fatos meritórios, a saber: 1) a prescrição quinquenal que restringiria a acumulação ilegal aos últimos cinco anos; 2) a demonstração dos valores supostamente calculados ilegalmente por cada órgão.
Contudo, quanto à prescrição, o argumento foi devidamente rechaçado, nos termos da fundamentação.
Quanto ao cálculo do valor efetivamente devido pelo embargante, somente será possível aferir esse fato na fase de execução, especialmente caso ele tenha devolvido algum valor ao erário.
Ademais, nem o próprio embargante apresentou qual seria, precisamente, o valor da causa.
Dessa forma, inexistem razões para alterar o valor atribuído pelo autor, o qual se deu por estimativa.
Além do mais, consta da sentença que não haveria a incidência de custas e nem de honorários.
Posta as questões nesses termos, descabe reabrir debates que já foram enfrentados, vez que não subsistem omissões a serem supridas.
Consoante os fundamentos precedentes, dou parcial provimento aos embargos de declaração, mas apenas para aditar ao texto da sentença o indeferimento do pedido de impugnação do valor da causa.
No mais, mantenho integralmente a decisão.
Intimar as partes.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito em Atuação no Grupo de Auxílio Remoto Portaria-TJEPA nº 1402/2021 -
17/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/11/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
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18/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ADENAUER MARINHO DE OLIVEIRA GOES em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2021 23:59.
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26/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/10/2020 23:59.
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09/10/2020 00:40
Decorrido prazo de ADENAUER MARINHO DE OLIVEIRA GOES em 08/10/2020 23:59.
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09/10/2020 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2020 23:59.
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08/10/2020 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/10/2020 23:59.
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07/10/2020 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/10/2020 23:59.
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06/10/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:48
Conclusos para despacho
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08/09/2020 15:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 10:07
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:30
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2020 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 15:45
Outras Decisões
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20/05/2020 17:01
Conclusos para decisão
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20/05/2020 15:38
Outras Decisões
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08/05/2020 19:45
Conclusos para decisão
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08/05/2020 19:45
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2019 10:24
Movimento Processual Retificado
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20/03/2019 22:32
Conclusos para decisão
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28/06/2018 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 11:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 00:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 15:57
Conclusos para decisão
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07/12/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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