TJPA - 0840893-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0840893-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que as determinações contidas no despacho/decisão último proferido, foram cumpridos em sua inteireza, de modo que os autos permanecerão acautelados em secretaria até a realização do ato processual ali designado, ressalvada a necessidade de encerramento em conclusão à apreciação do juízo. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Em, 12 de agosto de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 14:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/08/2025 09:48
Audiência de Una não-realizada em/para 12/08/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:11
Decorrido prazo de MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Decorrido prazo de MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:09
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:09
Decorrido prazo de SPC/CDL-BELÉM em 11/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:09
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:09
Decorrido prazo de SPC/CDL-BELÉM em 11/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:09
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0840893-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA Endereço: Travessa Portel, 124, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, S/N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/08/2025 09:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Considerando a necessidade de readequação da pauta e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 30 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050812142893600000132811003 Documento Identificação Documento de Identificação 25050812142936900000132811006 MIRIAN LIMA - SERASA Documento de Comprovação 25050812142978100000132811007 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25050812143012700000132811008 Decisão Decisão 25051208504271900000132814086 Petição de emenda a incial Petição 25051511034190700000133269067 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25051511034244500000133269068 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 25051511034292100000133269069 Decisão Decisão 25052611552633300000133969368 Ofício Ofício 25052612415854600000133991659 Ofício Ofício 25052612415854600000133991659 Ofício Ofício 25052612484608000000133991673 Ofício Ofício 25052612513078100000133994437 Ofício Ofício 25052612513078100000133994437 Ofício Ofício 25052612513078100000133994437 Certidão Certidão 25052612594809500000133994455 Processo 0840893-32.2025.8.14.0301 - comprovante de entrega Documento de Comprovação 25052612594847100000133994457 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052614033572000000134004458 Habilitação nos autos Petição 25052616285766100000134019243 CARTA DE PREPOSIÇÃO ATUALIZADA EM 23.05.2025 Documento de Identificação 25052616285797800000134019244 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25052616285827500000134019245 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:35
Audiência de Una redesignada para 12/08/2025 09:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0840893-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MIRIAN TAVARES LIMA E LIMA Endereço: Travessa Portel, 124, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, S/N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/05/2026 11:00 HORAS.
Mantenho a audiência designada acima.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré exclua seu nome de cadastro de inadimplentes, uma vez que a obrigação que a ensejou está prescrita.
O print de tela juntado 142643938 - Pág. 1, indica que a dívida que originou o registro questionado é do ano de 2021.
Donde a probabilidade do direito alegado e o risco de dano iminente, que é inerente à inclusão indevida de dados pessoais em cadastro restritivo de crédito.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que as demandadas, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte reclamante do cadastro de restrição ao crédito SERASA, se abstendo de realizar nova inclusão referente à dívida objurgada, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Visando dar efetividade à decisão proferida, conferindo-a de efeitos práticos, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja expedido ofício diretamente a SERASA e SPC para que procedam, de imediato, a retirada da inscrição do nome da autora.
No ofício encaminhado, a secretaria deve ter o cuidado de confeccioná-lo fazendo relação entre as pessoas existentes no polo passivo e ativo da ação e a origem do título.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 26 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050812142893600000132811003 Documento Identificação Documento de Identificação 25050812142936900000132811006 MIRIAN LIMA - SERASA Documento de Comprovação 25050812142978100000132811007 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25050812143012700000132811008 Decisão Decisão 25051208504271900000132814086 Petição de emenda a incial Petição 25051511034190700000133269067 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25051511034244500000133269068 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 25051511034292100000133269069 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
26/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0840893-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão. b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 08 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:15
Audiência de Una designada em/para 13/05/2026 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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