TJPA - 0802683-18.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0802683-18.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // REQUERENTE: NAILSON ALVES LIRA // REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802683-18.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802683-18.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NAILSON ALVES LIRA RÉU: Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Av.
Hilário Pereira de Souza sala 2601, 492, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] promovida por REQUERENTE: NAILSON ALVES LIRA em desfavor de REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA.
Narra a peça inaugural, em linhas gerais, afirma o Autor que teve sua conta abruptamente bloqueada pela requerida, com a qual mantinha vínculo como motorista do aplicativo, sendo impedido de continuar seu trabalho.
Afirma ainda que não lhe foi esclarecido o motivo da acusação e o porquê de tal penalidade de banimento.
Requer em pedido liminar para que seja determinando a imediata ativação do cadastro do requerente, sob pena de multa diária.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Apresenta a autora pedido liminar e, para tanto, invoca o Art. 300 do CPC, o qual exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tal razão, passo a analisar tal pedido liminar de acordo com estes requisitos.
E, em análise ao caso concreto, verifico que, a despeito alegação da probabilidade do direito do autor tem-se que o descredenciamento deste da plataforma da requerida deu-se maneira motivada, diferente do alegado pelo autor, pois, o comprovante de ID nº. 142063419 deixa claro o motivo do desligamento.
Ademais, é importante destacar que ainda que a exclusão efetuada pela ré tivesse sido sem aviso prévio e sem oportunidade de contradição não se mostraria abusiva, eis que amparada em cláusula contratual e, portanto, não viola qualquer disposição legal, nem princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
In casu, deve prevalecer a autonomia da vontade e liberdade contratual, sendo a extinção da parceria faculdade de ambas as partes.
Não obstante a ausência da probabilidade do direito, merece ainda destaque a ausência de dano na demora, pois, o desligamento do autor ocorreu em outubro/2024 e a presente ação foi ajuizada somente agora em maio/2025, ou seja, mais de seis meses de desligamento.
E é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042911352595300000132281488 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 25042911352647500000132281519 CRLV-e_1221307310899C27002.pdf Documento de Comprovação 25042911352684700000132281521 recusa de contestação e resposta da 99 Documento de Comprovação 25042911352712900000132283752 comprovante de residência Documento de Comprovação 25042911352744500000132283758 procuração nailson Instrumento de Procuração 25042911352787500000132285990 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25042911352835200000132286014 -
12/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a NAILSON ALVES LIRA - CPF: *08.***.*27-20 (REQUERENTE).
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12/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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