TJPA - 0841868-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/08/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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20/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:31
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS DE LIMA em 15/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:31
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS DE LIMA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841868-30.2020.8.14.0301 EMBARGANTE/RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO/AUTOR: CLEBER DANTAS DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID. 34299545) opostos em face da sentença de ID. 31142175, sob a alegação de erro material.
Passo a decidir.
Da análise da sentença embargada, não vislumbro qualquer erro material, como alegado pelo Embargante/Réu.
O que se observa, na verdade, é o seu nítido inconformismo com a própria ratio decidendi da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Embargante/Réu ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais, sendo que a discordância seria em relação ao início da aplicação dos juros de mora (1% ao mês) incidentes sobre o valor do dano moral.
O julgado determina a sua incidência a partir da citação, ao passo que o Embargante argumenta que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.
O Embargante/Réu deseja mudar o conteúdo da sentença, no que tange ao próprio entendimento adotado pelo julgador.
Assim, incabível o recurso manejado, pois a Lei nº 13.105/2015 - CPC, em seu art. 1.022, dispõe o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se, portanto, que nenhuma das hipóteses supracitadas se fazem presentes nos aclaratórios opostos, pois o alegado erro material inexiste, estando a decisão devidamente fundamentada e coerente com as provas dos autos e o entendimento jurídico do julgador.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, NÃO OS ACOLHENDO, nos termos da fundamentação, RATIFICANDO a sentença embargada, em todos os seus termos.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
23/02/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:12
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS DE LIMA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:54
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS DE LIMA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841868-30.2020.8.14.0301 AUTOR: CLEBER DANTAS DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Nos termos do art. 373, I e II cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A situação é de simples deslinde, havendo provas nos autos de que o cheque fora apresentado e devolvido pelo banco réu, mesmo com saldo em conta e, ainda que tenha constado no extrato de conta o valor do cheque como pago.
O cheque é do banco BANPARÁ, mas fora apresentado para depósito no banco réu.
No verso do cheque consta que ele fora devolvido em 05 de fevereiro de 2018, quando o banco réu opôs carimbo de devolução por falta de fundos no título.
No entanto, no extrato de conta corrente do autor consta a devolução do cheque em 31 de janeiro de 2018, mas posterior pagamento e compensação em 02 de fevereiro de 2018.
Assim, está claro que o erro na devolução do cheque para o titular da cártula fora do banco réu, pois na data da devolução o valor do cheque já havia sido compensado perante ao Banpará.
O Banco do Estado do Pará elaborou relatório da devolução do cheque pelo réu, onde consta o seguinte, documento de ID 18874532: “Consta que, de acordo com a informação disposta no verso do cheque (figura 2.1.3), o Banco Itaú efetuou o carimbo pelo motivo 11 (Cheque sem fundos - 1ª apresentação) com a data de 05/02/2018, portanto, em data divergente ao que consta nos registros da compensação e extrato do cliente, sugerindo que tenha ocorrido falha operacional no Banco Itaú já que nessa data o referido cheque já havia sido liquidado pelo Banpará, não havendo razão que justificasse a aposição, no verso do documento, de tal informação nessa data.
Ressalte-se que tal informação deveria ter sido inserida no documento no lapso temporal decorrido após a devolução, ocorrida no dia 31/01/18, e antes da 2ª apresentação, ocorrida no dia 02/02/18.
A assinatura no cheque apresentado não possui divergências com a constante no cartão de autógrafo do cliente (figura 2.4);”.
Houve erro grotesco do banco réu, não havendo que se falar em regularidade na devolução, conforme todos os documentos juntados aos autos pelo autor.
Até porque, caberia ao réu produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mas não juntou um documento sequer a comprovar que recebera informação indevida do Banpará, a fim de devolver o cheque.
Assim, o banco réu deve indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Os transtornos sofridos pelo autor passaram de mero aborrecimento cotidiano, posto que foi cobrado por débito indevido, passando por situação melindrosa perante o banco BANPARÁ, bem como o portador do cheque, tendo que se deslocar um shopping center a fim de encontrar um terceiro desconhecido, que portava o cheque, a fim de realizar o pagamento que, a princípio, constava como efetuado em sua conta e efetivamente tinha sido retirado de sua conta.
A indenização terá caráter tanto reparatório dos transtornos psíquicos e psicológicos sofridos pelo autor com os fatos, bem como buscará conscientizar o réu da importância em orientar os funcionários, a fim de evitar erro primário como o ocorrido nos autos.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve o réu ainda devolver o valor que o autor teve que dispender para o pagamento do cheque, que há havia sido compensado em seu banco.
Diante do exposto, julgo procedente a ação, com base nos fundamentos supra, condenando o réu a indenizar o autor por danos materiais no importe de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantias que devem ser atualizadas pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 9 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
04/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
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13/07/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 13:48
Audiência Una realizada para 30/06/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/07/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 01:07
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS DE LIMA em 22/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS DE LIMA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 14:51
Audiência Una designada para 30/06/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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10/08/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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