TJPA - 0842005-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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05/10/2024 18:05
Decorrido prazo de DENISE NOBRE NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:05
Decorrido prazo de MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:05
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/05/2024 02:05
Decorrido prazo de DENISE NOBRE NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:05
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2022 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 01:00
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842005-12.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: DEISE NOBRE NASCIMENTO, MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO, DENISE NOBRE NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A reclamante ingressou neste Juizado Especial com ação revisional de contrato assinado pelo seu esposo falecido perante a requerida.
A ré apresentou preliminar de incompetência por não caber representação nos juizados especiais.
Compulsando os autos e analisando a legislação e jurisprudência acerca da competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, chego a conclusão de que assiste razão à parte ré.
Isto porque a Sra.
DEISE NOBRE NASCIMENTO ajuizou a presente ação em nome próprio, para postular ação revisional de contrato realizado pelo seu esposo falecido.
A MMa.
Juíza que primeiro despachou nos autos determinou a habilitação no polo passivo dos demais herdeiros, sem, contudo, observar que não cabe representação nos Juizados Especiais.
A lei 9.099/95 prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a litigar, sob o rito da citada lei, conforme previsão do artigo 8º, caput e seu parágrafo 1º, inciso I.
Já o art. 9º preceitua que nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Da análise desses dispositivos, conclui-se que é vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Veja-se jurisprudência pacífica sobre o tema: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, § 1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017129-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.10.2021) (TJ-PR - RI: 00171290920208160030 Foz do Iguaçu 0017129-09.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/10/2021) No presente caso, a presente ação deveria ter sido ajuizada pelo falecido, subscritor do contrato firmado com a ré, o qual, por ser falecido, estaria representado pelo espólio ou pelos herdeiros.
No entanto, com visto, em qualquer dos casos, o de cujus há de ser representado, não podendo os herdeiros entrarem com a ação em nome próprio.
Portanto, observo que a pessoa legítima para figurar no polo ativo da presente demanda é o falecido, e, por não haver possibilidade de representação na Lei 9.099/95, o feito não pode tramitar perante este juízo.
A consequência processual para a falta de legitimidade é a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei dos Juizados.
Deste modo, julgo extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/07/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 01:25
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:25
Decorrido prazo de DENISE NOBRE NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:10
Decorrido prazo de DENISE NOBRE NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:10
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:41
Decorrido prazo de MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:41
Decorrido prazo de DENISE NOBRE NASCIMENTO em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:41
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 27/01/2021 23:59.
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05/03/2021 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 00:08
Decorrido prazo de MARCOS RENATO NOBRE NASCIMENTO em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 00:08
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 00:08
Decorrido prazo de DENISE NOBRE NASCIMENTO em 18/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:20
Conclusos para despacho
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18/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 00:45
Decorrido prazo de DEISE NOBRE NASCIMENTO em 03/09/2020 23:59.
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31/08/2020 10:36
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 10:25
Conclusos para decisão
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24/08/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
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12/08/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 15:07
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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