TJPA - 0808324-87.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808324-87.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: WILSON CARMELINO LOPES Endereço: rua Jardim Jader Barbalho, qd 55, casa 2, n 22, bairro do Aurá, ANANINDEUA-PA.
PARTE REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO HISTORICO PORTO ALEGRE – RS, 90020-011 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO ILEGAL E ATOS DE DESCONTOS INDEVIDOS com pedido de tutela de urgência movida por WILSON CARMELINO LOPES contra FACTA FINANCEIRA S/A.
Recebo a petição inicial, visto que cumprido o pedido de emenda.
A petição inicial relata, em síntese, que o autor, idoso, é aposentado e pensionista do INSS.
Alega que foi surpreendido com um contrato consignado e reiterado descontos em seu benefício, no valor de R$ 285,60 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) que alega desconhecer.
Aponta que identificou o respectivo contrato sob o número 0078237061.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, pela suspensão de desconto dos valores. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Trago aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do desconto referente ao contrato de empréstimo que alega desconhecer.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram configurados, pois o autor sofre descontos em sua conta desde o mês de julho de 2024, conforme histórico de empréstimo consignado juntado em ID 141115262.
Contudo, somente buscou o Poder Judiciário para interromper os descontos em abril de 2025, ou seja, quase um ano após o início dos descontos.
Entendo necessário promover o contraditório para analisar o pleito, razão pela qual deixo de conceder a tutela em juízo de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes em razão das especificidades do feito.
A parte ré se manifestou espontaneamente nos autos e ofereceu contestação, razão pela qual a tenho por citada.
Das preliminares Em sede de contestação (ID 142661002), a parte ré apresenta as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do autor, ausência de comprovante de residência do requerente e inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir por não comprovar prévia tentativa de resolução administrativa e inépcia da petição inicial por suposto vício no instrumento de procuração.
No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça ao autor, rejeito a impugnação.
A hipossuficiência econômica do requerente, pessoa física, é presumida, nos termos do artigo 99, §3º, CPC.
Apesar de se tratar de presunção relativa, o requerido não apresentou documento que demonstre a capacidade do demandante de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, pois o autor juntou, ainda que após o ajuizamento da ação, declaração de residência (ID 142769209), documento com presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/1983.
Em relação às preliminares de inépcia da inicial por falta de interesse de agir e por irregularidade da procuração, rejeito-as.
O autor não é obrigado a esgotar a esfera administrativa para buscar a jurisdicional nas hipóteses de anulação de contrato e questionamento de descontos supostamente indevidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR AFASTADA .
NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade . 2.
Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3.
A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa) . 4.
Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5 .
Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator.: Des(a) .
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Quanto à alegação de que há considerável lapso temporal entre a data da outorga de poderes ao advogado e o ajuizamento da ação, não há prazo de validade estabelecido no instrumento juntado em ID 141115253, tampouco revogação de poderes anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Do ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a existência de contratação válida pelo requerente e a prestação das informações devidas.
Da especificação de provas Intimem-se as partes a fim de que especifiquem e justifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os meios de prova pelos quais as partes pretendem comprovar as suas alegações.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
CASO NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041312245430200000131423386 WILSON CARMELINO LOPES - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 25041312245476100000131423388 WILSON CARMELINO LOPES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 25041312245508800000131423389 WILSON CARMELINO LOPES - RG Documento de Identificação 25041312245543000000131423391 WILSON CARMELINO LOPES - CADASTRO NO INSS Documento de Comprovação 25041312245613100000131423392 WILSON CARMELINO LOPES - CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 25041312245661600000131423393 WILSON CARMELINO LOPES - HISTÓRICO DE CONTRATOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25041312245705800000131423394 WILSON CARMELINO LOPES - HISTÓRICO DE CONTRATOS CONSIGNADOS 02 Documento de Comprovação 25041312245793000000131423395 WILSON CARMELINO LOPES - HISTÓRICO DE CONTRATOS CONSIGNADOS 03 Documento de Comprovação 25041312245844400000131423396 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25041312245900500000131423397 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - DADOS CADASTRAIS Documento de Comprovação 25041312245931100000131423398 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25041312245964000000131423399 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25041312245993100000131423400 Habilitação nos autos Petição 25042512591364800000132104429 266912013PETICAO Petição 25042512591460700000132104441 266912013PROCURACAOFACTAUNIFICADA202413 Documento de Comprovação 25042512591488900000132104444 266912013PROCURACAOFACTAUNIFICADA202423 Documento de Comprovação 25042512591545900000132104447 266912013PROCURACAOFACTAUNIFICADA202433 Documento de Comprovação 25042512591595500000132104449 266912013PROCURACAOFACTAUNIFICADA202443 Documento de Comprovação 25042512591633500000132104454 Decisão Decisão 25050511382055800000132066396 Contestação Contestação 25050814145421200000132826023 14116129-02dw-08083248720258140006 ded_01_01 Documento de Comprovação 25050814145459300000132826024 14116129-03dw-08083248720258140006 contrato_01_01 Documento de Comprovação 25050814145487800000132826026 14116129-04dw-08083248720258140006 trilha_01_01 Documento de Comprovação 25050814145535800000132827932 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - DA RÉPLICA Petição 25050911415816900000132887838 Petição do Autor.
Petição 25050919220231600000132925750 WILSON CARMELINO LOPES - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOpdf Documento de Comprovação 25050919220244300000132925751 Certidão Certidão 25051518335354300000133323443 -
10/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808324-87.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: WILSON CARMELINO LOPES Endereço: conjunto jardim jader barbalho, Quadra Cinqüenta e Cinco, Casa 2, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-007 PARTE REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO HISTORICO PORTO ALEGRE – RS, 90020-011 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por WILSON CARMELINO LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não junta comprovante de residência a fim de demonstrar seu domicílio.
Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de: Comprovante de residência atualizado em nome próprio; ou Prova hábil de vínculo com o titular de comprovante apresentado em nome de terceiro, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041312245430200000131423386 WILSON CARMELINO LOPES - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 25041312245476100000131423388 WILSON CARMELINO LOPES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 25041312245508800000131423389 WILSON CARMELINO LOPES - RG Documento de Identificação 25041312245543000000131423391 WILSON CARMELINO LOPES - CADASTRO NO INSS Documento de Comprovação 25041312245613100000131423392 WILSON CARMELINO LOPES - CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 25041312245661600000131423393 WILSON CARMELINO LOPES - HISTÓRICO DE CONTRATOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25041312245705800000131423394 WILSON CARMELINO LOPES - HISTÓRICO DE CONTRATOS CONSIGNADOS 02 Documento de Comprovação 25041312245793000000131423395 WILSON CARMELINO LOPES - HISTÓRICO DE CONTRATOS CONSIGNADOS 03 Documento de Comprovação 25041312245844400000131423396 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25041312245900500000131423397 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - DADOS CADASTRAIS Documento de Comprovação 25041312245931100000131423398 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25041312245964000000131423399 WILSON CARMELINO LOPES x FACTA FINANCEIRA SA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25041312245993100000131423400 -
05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CARMELINO LOPES - CPF: *67.***.*21-15 (REQUERENTE).
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13/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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