TJPA - 0808876-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de AUREANE TAVARES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de AUREANE TAVARES FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de AUREANE TAVARES FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0808876-40.2025.8.14.0301 DATA: 25 de Abril de 2025, às 10:30h.
JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Requerente: AUREANE TAVARES FERREIRA, CPF *57.***.*56-87 Advogado: MARCEL DUTRA MANCEBO, OAB/RJ 246.048 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposta: SARA IZABEL ALVES DA COSTA, CPF *71.***.*66-00 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados pela plataforma Teams.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes informam que não há mais provas a produzirem e requerem o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, a presente audiência foi encerrada.
Em seguida, o MM.
Magistrado DELIBEROU: conclusos para sentença.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AUREANE TAVARES FERREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob a alegação de que, após a chegada na cidade de destino (seu domicílio) notou avarias em sua bagagem que ocorreram após transporte da requerida,.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos material no valor de R$749,90 e indenização por danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares A ré sustenta que a relação jurídica em exame não está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma específica.
Tal alegação, contudo, não se qualifica como preliminar nos termos do art. 337 do CPC, sendo matéria de mérito.
A análise será feita na próxima seção.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito A controvérsia central reside na ocorrência ou não da avaria após o transporte da ré e no valor correspondente a sua indenização, bem como a ocorrência de dano moral decorrente de tais fatos.
A parte ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que a matéria deveria ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal tese não merece prosperar.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Por outro lado, em que pese se tratar de relação de consumo, onde é autorizada a inversão do ônus da prova, tal não ocorre de maneira indiscriminada, sendo necessária a verossimilhança das alegações e a dificuldade da parte em produzir a prova.
No caso dos autos, a requerente afirma ter ocorrido avaria em sua mala, mas apresentou apenas fotos de parte dela, uma das rodas.
Não apresentou sequer o item em sua totalidade com vistas a demonstrar a marcação da etiqueta do voo que comprovasse que houve o transporte ou ainda com vistas a corroborar sua alegação de que se trata de item idêntico ao apresentado em site para fins de cotação de preço.
Também não foi apresentado o documento de irregularidade de bagagem que se preenche, ainda no aeroporto, ou mesmo um e-mail encaminhado à demandada.
Deste modo, ausente prova mínima das alegações da autora, o indeferimento do pedido de restituição material é medida que se impõe.
No que se refere aos danos morais, destaco que não foi estabelecido nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da requerida.
Ademais, casos de avaria de bagagem são relacionados, exclusivamente, a danos de ordem material, sem implicação de cunho subjetivo, exceto em casos excepcionais, o que não é o caso desta demanda, que sequer foi demonstrado qualquer dano de responsabilidade da reclamada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aureane Tavares Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 25/04/2025 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:03
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2025 10:30 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 10:28
Audiência de Una designada em/para 14/05/2026 09:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804930-34.2025.8.14.0051
Bruno Maschietto Walfredo
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Patrick Valle Areas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 10:06
Processo nº 0863612-42.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Luanda Bloco Ii
Celina Claudia Nunes Cortinhas
Advogado: Isabela de Souza Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2024 13:34
Processo nº 0800599-24.2025.8.14.0046
Delegacia de Policia Civil de Rondon do ...
Paulino de Almeida Silva Junior
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 15:37
Processo nº 0800159-88.2025.8.14.0123
Antonio Silvestre de Holanda
Advogado: Brenda Taynara Abreu Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 15:56
Processo nº 0820529-73.2024.8.14.0301
Anne Pricila de Oliveira Galvao
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Dirceu Riker Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 16:59