TJPA - 0805029-37.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:03
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:03
Decorrido prazo de NYCOLLAS SANTOS PEREIRA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:03
Decorrido prazo de NICOLLY SANTOS PEREIRA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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07/06/2025 10:13
Desentranhado o documento
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07/06/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:52
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805029-37.2025.8.14.0040 [Inventário e Partilha, Gestão de Negócios] REQUERENTE: APARECIDA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Dois, s/n, Quadra 18, Lote 18A, Novo Tempo, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: NYCOLLAS SANTOS PEREIRA SOUZA Endereço: Rua Dois, s/n, Quadra 18, Lote 18A, Novo tempo, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: NICOLLY SANTOS PEREIRA SOUZA Endereço: Rua Dois, s/n, Quadra 18, Lote 18A, Novo Tempo, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por NICOLLY SANTOS PEREIRA SOUZA, NYCOLLAS SANTOS PEREIRA SOUZA e APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido WALLASCE PEREIRA SOUZA, bem como para a transferência da propriedade de veículo automotor deixado pelo de cujus.
Entretanto, há menção expressa de que o falecido deixou bens a inventariar, o que afasta a possibilidade de utilização da via estreita do alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80, já que, nos termos do art. 2º, caput, da referida Lei, os valores deixados por falecido poderão ser levantados diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social apenas quando não houver outros bens a inventariar.
Assim, estando demonstrada a existência de bens deixados pelo falecido — o que impõe a observância do procedimento adequado para sucessão hereditária —, resta inviabilizada a pretensão formulada na presente demanda, devendo os autores promover, sendo o caso, a abertura de inventário, ainda que na forma de arrolamento sumário, diante da aparente concordância entre os herdeiros.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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