TJPA - 0816340-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de VLADEMIR MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:52
Audiência de Una do dia 09/12/2025 10:30 cancelada.
-
21/05/2025 10:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0816340-18.2025.8.14.0301 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte reclamante se encontra localizado no bairro Vila, Distrito de Mosqueiro (consulta ao site do correio em anexo) e o da parte reclamada em Osasco/SP, portanto, fora da competência deste Juízo, uma vez que o referido bairro tem Vara específica para o seu processamento, que correspondente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro, de acordo com as normas de organização judiciária do TJPA.
Ademais, o art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Por sua vez, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:41
Audiência de Una designada em/para 09/12/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800549-20.2023.8.14.0029
Lourival Leite da Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800251-53.2025.8.14.0095
Para Pneu Forte LTDA - ME
J. A. das Chagas Comercio e Representaco...
Advogado: Jose Ricardo Gomes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 17:26
Processo nº 0804518-56.2022.8.14.0133
Shirley Maria de Souza Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0808976-25.2025.8.14.0000
Daniel Rejar Rodrigues Ferreira
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Aline Pampolha Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 16:52
Processo nº 0804518-56.2022.8.14.0133
Shirley Maria de Souza Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2022 07:52