TJPA - 0800152-77.2024.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2025 23:24
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800152-77.2024.8.14.0076 APELANTE: MARIA DAS GRACAS TRINDADE DINIZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE DINIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acará/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como por suposto descumprimento de determinação de emenda da inicial.
A autora ajuíza ação contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, requerendo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Aduz que cumpriu todas as exigências judiciais, inclusive apresentando extratos bancários e esclarecimentos quanto aos descontos questionados, ainda que descritos sob nomenclatura diversa.
Sustenta que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para propositura da ação judicial, tratando-se de matéria de direito consumerista.
A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de demonstração de requerimento administrativo à instituição financeira e na suposta não apresentação adequada dos documentos exigidos para a emenda da inicial.
Nas razões recursais, a parte autora reitera o cumprimento das determinações judiciais, sustenta a inaplicabilidade do precedente repetitivo mencionado na sentença, e invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição, argumentando pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa, sobretudo em demandas de relação de consumo.
Pleiteia a cassação da sentença para prosseguimento do feito, com o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, além da concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões de Id 27203200.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu sem resolução de mérito a ação originária com base no abuso do exercício do direito de ação, bem como em virtude da ausência de comprovação da tentativa de resolução da questão administrativamente.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o não exaurimento da via administrativa não obsta o acesso direto ao Poder Judiciário.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806278-63.2020.8.14.0051 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/12/2022 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
POSICIONAMENTO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I- O não exaurimento da via administrativa não obsta que o cidadão acione diretamente o Poder Judiciário em busca da satisfação desse direito, porque, conforme pacificado nos tribunais brasileiros, o esgotamento da instância administrativa não é condição para ingresso pela via judicial.
Direito constitucional ao acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
II- O magistrado de piso, ao indeferir a Petição Inicial sob o fundamento de não exaurimento das vias administrativas agiu em ERROR IN PROCEDENDO, razão pela qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800118-94.2020.8.14.0124 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/09/2022) Ademais, embora a parte autora tenha adotado o fracionamento de demandas e embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, portanto, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular.
Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRETENSÃO.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4.
Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, Apelação 0801473-66.2022.8.14.0061, RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, julgado em Belém, 14/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0802337-07.2022.8.14.0061, RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, julgado em 29/11/2022) Por derradeiro, registro que inexiste previsão legal para o indeferimento da inicial pela prática de advocacia predatória.
Contudo, nada impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, como a solicitação de informações às partes, a inversão dinâmica do ônus da prova (a fim de determinar à parte autora a produção da prova que lhe seja de fácil obtenção, como os extratos bancários), a determinação de comparecimento da parte para ratificar a procuração outorgada (sobretudo se a data da assinatura da procuração for muito anterior ao ajuizamento da demanda) e a reunião das ações para julgamento conjunto, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem o prosseguimento da ação, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
17/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:01
Provimento por decisão monocrática
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29/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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